PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO DE ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consorciado visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega de carta de crédito e de indenização por danos morais, sob alegação de ter recebido comunicação eletrônica informando equivocadamente sua contemplação em grupo de consórcio administrado pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação equivocada de contemplação gera direito subjetivo à entrega da carta de crédito; (ii) estabelecer se a falha de comunicação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação equivocada de contemplação, posteriormente retificada pela administradora ao esclarecer erro material, não configura-se válida e capaz de gerar direito subjetivo à entrega da carta de crédito, porquanto a contemplação está condicionada exclusivamente aos critérios legais e contratuais de sorteio ou lance vencedor. 4. O contrato de consórcio constitui instrumento de autofinanciamento coletivo baseado na igualdade entre os participantes e na observância das regras do grupo, de modo que a antecipação compulsória de crédito, sem preenchimento das condições de contemplação, viola o equilíbrio contratual e prejudica os demais consorciados. 5. A falha na comunicação, embora configure vício na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, não gera automaticamente dano moral, sendo necessário que o fato atinja direitos de personalidade do consumidor de forma grave, o que não ocorreu, por se tratar de mero dissabor sem exposição vexatória, humilhação ou constrangimento público. 6. O entendimento consolidado do STJ é de que o simples descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço, sem repercussão significativa na esfera moral, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8126509-50.2022.8.05.0001, sendo apelante Windson Abrão Braga, e apelado Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126509-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WINDSON ABRAO BRAGA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Windson Abrão Braga contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 85014824), o apelante aduz que firmou contrato de consórcio junto à apelada visando a aquisição de veículo automotor, tendo sido informado via e-mail acerca da contemplação de sua cota, o que lhe gerou legítima expectativa quanto ao financiamento do bem, contudo, em seguida, recebeu nova comunicação da seguradora informando que a mensagem anterior fora enviada por erro material, retratando-se do teor inicial. Argumenta que a sentença laborou em equívoco ao considerar a falha simples irregularidade sem repercussão indenizatória, pois a frustração causada pelo cancelamento da contemplação ultrapassaria os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, na medida em que gerou abalo psicológico, sentimento de impotência, angústia e descrédito na relação de consumo. Sustenta que, por sua natureza, o dano moral prescinde de comprovação de prejuízo patrimonial, sendo suficiente a demonstração da violação de direitos da personalidade. Aduz que a fixação de indenização possui caráter compensatório e pedagógico, visando desestimular a apelada de reiterar condutas negligentes e prejudiciais aos consumidores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, condenando a apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como para obrigar a fornecedora a dar efetividade ao direito à carta contemplada, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais); subsidiariamente, pugna pela fixação de indenização em valor que o Tribunal entender cabível. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID 85014827, postulando o improvimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 03 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126509-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WINDSON ABRAO BRAGA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento. Inicialmente, no tocante ao pedido para que seja determinada a entrega da carta de contemplação, razão não assiste ao apelante. Conforme consignado na sentença, a contemplação em consórcio, por sua própria natureza jurídica, está condicionada à realização de sorteios ou à oferta de lances, nos termos do regulamento do grupo, sendo vedada a antecipação compulsória de crédito fora dessas hipóteses. No caso concreto, restou incontroverso que o apelante recebeu comunicação eletrônica equivocada informando sua contemplação, posteriormente corrigida pela apelada ao esclarecer tratar-se de erro material. Assim, não houve contemplação válida ou efetiva capaz de gerar direito subjetivo à liberação da carta de crédito. Admitir o pleito autoral, no sentido de determinar judicialmente a entrega da carta contemplada, implicaria flagrante violação à sistemática do contrato de consórcio, que pressupõe a igualdade entre os participantes, a comunhão de recursos e a observância das regras previamente pactuadas no regulamento do grupo, especialmente no tocante aos critérios de contemplação (sorteio ou lance vencedor). O contrato de consórcio constitui instrumento de autofinanciamento coletivo, regido por regras próprias que visam assegurar tratamento isonômico entre todos os consorciados, de modo que a antecipação compulsória do crédito em favor de um integrante, sem que este tenha preenchido as condições legais e contratuais de contemplação, acarretaria indevida quebra do equilíbrio contratual e prejuízo aos demais participantes do grupo. Dessa forma, ausente contemplação válida, não há que se falar em imposição de obrigação de fazer consistente na entrega da carta de crédito, sob pena de se alterar indevidamente o equilíbrio e a lógica do contrato firmado, afetando a coletividade dos consorciados e contrariando a legislação de regência. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, embora se reconheça que a falha de comunicação configura vício na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de reparação por danos morais é imprescindível que se demonstre ofensa efetiva a direitos de personalidade do consumidor, em intensidade superior a meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, verifica-se que, embora tenha havido breve expectativa por parte do autor quanto à contemplação de sua cota de consórcio, a comunicação de erro material ocorreu em curto espaço de tempo, não tendo o fato sido capaz de gerar constrangimento público, exposição vexatória, humilhação ou prejuízo concreto à honra ou à dignidade do apelante. Trata-se de situação que se insere no campo dos dissabores corriqueiros advindos das relações de consumo, incapaz de ensejar compensação pecuniária por dano moral. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera indenização por danos morais, sendo necessário que o fato atinja direitos da personalidade do consumidor de forma grave e intolerável. Confira-se: No caso em exame, a conduta da apelada, ainda que falha, não extrapolou o limite do mero aborrecimento, não sendo possível vislumbrar efetivo abalo moral passível de reparação. Assim, inexiste fundamento para acolhimento de qualquer dos pedidos recursais. Irreparável, é, pois, a sentença. Conclusão: Dessa forma, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de Justiça concedida na origem. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126509-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WINDSON ABRAO BRAGA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG . TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais . Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)