PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E GRAVE DE OBESIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ANÁLISE DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS) FAVORÁVEL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NATJUS INDICA "RISCO POTENCIAL DE VIDA" QUANTO A UM DOS MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Saxenda (Liraglutida), Undecilato de Testosterona, Prednisona e Puran T4 a paciente portador de obesidade de origem hipotalâmica e panhipopituitarismo, decorrentes de craniofaringioma. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária. O ente estatal sustenta a ausência de observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, bem como a inexistência dos requisitos necessários à concessão judicial dos fármacos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8026974-49.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026974-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO TAVARES GAMA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF e STJ.
3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. Os Temas 6 e 1234 do STF estabelecem requisitos cumulativos para fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais foram devidamente analisados pelo juízo de origem.
5. Comprovação de negativa administrativa prévia, incapacidade financeira do paciente e custo do tratamento dentro dos limites fixados pela jurisprudência.
6. Parecer técnico do NATJUS favorável ao fornecimento dos medicamentos, evidenciando a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência ou inadequação de alternativas terapêuticas no SUS e risco potencial à vida do paciente.
7. Inviabilidade de cirurgia bariátrica e ausência de alternativa terapêutica eficaz no sistema público para o caso concreto, especialmente quanto à reposição hormonal e tratamento da obesidade hipotalâmica.
8. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, justificando a manutenção da tutela de urgência concedida.
9. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
“1. É possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS quando demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo STF, especialmente a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
2. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento relevante para aferição da necessidade do medicamento e da adequação da política pública de saúde ao caso concreto.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID 494104430 Pje1) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, no sentido de deferir pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de medicamentos à parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora os medicamentos SAXENDA (LIRAGLUTIDA) 6mg/ml; UNDECILATO DE TESTOSTERONA (ou similares); PREDINISONA e PURAN T4, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS – repetitivo). O Estado da Bahia apresentou contestação voluntariamente em evento 448199260, assim, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. O Autor e sua genitora foram atendidos na presente data em gabinete e a parte Adversa pode ter ciência do teor do atendimento acessando o link abaixo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7f04a2cc-18dd-4133-96f3-971352e9a0df?vcpubtoken=cc0728fe-a05f-4d56-9161-4aff6cbbe64b Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhattsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a ordem judicial de fornecimento dos medicamentos, com base na inobservância dos parâmetros legais e jurisprudenciais firmados nos Temas 06 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ. Aduz que o juízo a quo concedeu a tutela provisória requerida pelo agravado, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos SAXENDA (LIRAGLUTIDA) 6mg/ml, UNDECILATO DE TESTOSTERONA (ou similares), PREDNISONA 5mg e PURAN T4, para tratamento de obesidade grau III com síndrome metabólica e panhipopituitarismo secundário a craniofaringioma adamantinomatoso. Afirma o agravante que a decisão recorrida violou diretamente os precedentes vinculantes estabelecidos no julgamento dos Temas 1234 e 06 do STF, os quais estipulam critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Invoca, ainda, as Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais reiteram a obrigatoriedade de observância dos acordos homologados no âmbito dos referidos temas. Sustenta que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos para o deferimento da medida, notadamente: (i) negativa administrativa formal de fornecimento; (ii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iii) comprovação científica robusta sobre a eficácia e segurança do medicamento; (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento; (v) incapacidade financeira; e (vi) inexistência de protocolo de tratamento alternativo no SUS. Ressalta também a inaplicabilidade de fornecimento judicial de medicamento prescrito de forma "off label", conforme vedação expressa do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, salvo exceção de autorização da Conitec, inexistente nos autos. Além disso, quanto aos medicamentos PREDNISONA 5mg e PURAN T4, afirma que estes integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), sendo, portanto, de responsabilidade do Município de Barreiras, conforme diretrizes do Tema 1234 do STF e fluxos pactuados no SUS. Com isso, pede a concessão da tutela recursal de urgência para imediatamente determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. Decisão de ID 89008888 indeferindo o pedido de tutela recursal. Recurso interno a ser incluído em pauta, na mesma sessão de julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026974-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO TAVARES GAMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cumpre registrar, desde logo, que o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal resta prejudicado, uma vez que o julgamento do presente agravo de instrumento, pelo órgão colegiado, implica a superação daquele pronunciamento precário, tornando desnecessária a apreciação do inconformismo veiculado no recurso interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao agravante. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na decisão interlocutória agravada, à luz do conjunto probatório próprio deste momento processual, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar, se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento de medicamentos ao Agravado, foi proferida em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Adianto que o recurso não merece provimento. O direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A judicialização dessa garantia, contudo, foi objeto de balizamento pela Suprema Corte, que, nos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu os critérios cumulativos para o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, de forma diligente e minuciosa, realizou um verdadeiro checklist dos referidos requisitos, fundamentando sua decisão em provas concretas e individualizadas, o que afasta a alegação de ofensa aos precedentes da Corte Superior. Conforme se extrai da decisão agravada (ID 494104430), foram expressamente verificados: 1. A competência da Justiça Estadual, com base nos orçamentos (ID 474214007) que demonstram custo anual inferior ao teto de 210 salários mínimos fixado no Tema 1234; 2. 3. A prévia negativa administrativa do Estado e do Município (IDs 476197441 e 476197442); 4. 5. A incapacidade financeira do Agravado, jovem de 19 anos, aposentado por invalidez com renda de um salário mínimo e assistido pela Defensoria Pública. 6. O ponto nevrálgico, contudo, que confere especial robustez à decisão de origem e esvazia a tese do Agravante, é a análise da prova técnica. O juízo a quo não se baseou unicamente em laudo médico particular, mas deu o devido peso ao parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), juntado aos autos (ID 453287847). A Nota Técnica do NATJUS, elaborada por especialistas do Hospital Israelita Albert Einstein, é conclusiva e detalhada, e sua análise é imperativa para o deslinde da controvérsia: · Quanto à Liraglutida (Saxenda): O parecer é FAVORÁVEL, destacando que o Agravado é portador de "Obesidade de origem hipotalâmica secundária a Craniofaringeoma", condição grave e progressiva que, por suas características clínicas, impossibilita a realização de cirurgia bariátrica, principal alternativa do SUS para casos severos. Fica, assim, demonstrada a ineficácia da terapia padrão para o caso concreto. · Quanto ao Undecilato de Testosterona: O parecer é igualmente FAVORÁVEL, sendo categórico ao afirmar que "atualmente o SUS não apresenta medicamento para reposição de testosterona disponível". Ora, se não há qualquer alternativa incorporada, a recusa do Estado torna-se insustentável. · Quanto à Prednisona: O parecer é FAVORÁVEL e, mais que isso, classifica a demanda como URGENTE, com "risco potencial de vida", por se tratar de reposição hormonal essencial para paciente com insuficiência adrenal. A argumentação do Estado Agravante, de que não foi comprovada a ineficácia das políticas do SUS, colide frontalmente com a prova técnica produzida por órgão de auxílio do próprio Judiciário. O parecer do NATJUS não deixa dúvidas de que, para a condição clínica singular e complexa do Agravado – decorrente de um tumor cerebral e suas sequelas –, as soluções padronizadas pelo sistema público são ou inviáveis, ou simplesmente inexistentes. Dessa forma, a decisão agravada não representa uma interferência indevida na Administração Pública, mas sim a correta aplicação da exceção prevista nos Temas 6 e 1234 do STF: diante de um caso excepcional, com prova técnica robusta da imprescindibilidade dos fármacos e da falha da política pública padrão, cabe ao Judiciário intervir para garantir o direito à vida e à saúde. Neste sentido: Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE AMARGOSA E O ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Amargosa/BA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer deferiu tutela de urgência determinando ao Município e ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos prescritos que necessita pessoa com diagnóstico de obesidade grau 3 e diabetes tipo 2, sob pena de bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da alegação de que os medicamentos estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, o fornecimento caberia à União; e (ii) a obrigação do ente municipal de fornecer medicamentos que necessita a parte agravada, considerando os requisitos fixados pelo STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar a demanda não é da Justiça Federal, pois, nos termos do Tema 793 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos pelo SUS é solidária entre os entes federativos, sendo facultativa a inclusão da União no polo passivo. 4. A alegação de que os medicamentos pleiteados não constam na RENAME não afasta a responsabilidade do Município, uma vez que o STJ, no Tema 106, fixou requisitos específicos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo suficiente a comprovação de registro na ANVISA, da necessidade do tratamento e da incapacidade financeira da agravada. 5. O relatório médico, subscrito por médico que atendeu a agravada na Unidade de Saúde da Família (USF) na cidade de Amargosa/BA, atesta o diagnóstico de obesidade grau 3 (IMC 50,96) e diabetes tipo 2, e de que ela já faz uso de insulina NPH, apresentando pouca resposta terapêutica, além de efeitos colaterais importantes tais como insônia, episódios de pico de pressão arterial e irritabilidade, indicando a necessidade do tratamento ora demandado, expressamente consignando a eficácia, para o tratamento da moléstia com o uso do fármaco Liraglutida (Saxenda) 6mg/ml (12 canetas, 3 mg/dia), bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, preenchendo os critérios exigidos pelo STJ para a concessão do pedido. (ID 73109572 - fl. 35) 6. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso aos tratamentos necessários, especialmente diante da urgência comprovada no caso concreto. 7. A decisão agravada se mostra adequada à proteção da saúde da parte autora, não sendo cabível sua reforma para excluir a obrigação do município agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/CE (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156-RJ (Tema 106); STJ, AgInt no RMS 68612/GO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80694832920248050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/04/2025) Grifos acrescidos) Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM ENDOCRINOLOGISTA, PSICÓLOGO, PSIQUIATRA E NUTRICIONISTA. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que deferiu o pedido liminar e determinou o fornecimento dos medicamentos “DMIRTAZAPINA 15 mg, BUPRIUM XL 300 mg, VENLAFAXINA 150 mg, TOPIRAMATO 100mg, PREGABALINA 75mg, ARTICO caps 500 mg +400, VELIJA 30mg, ALPRAZOLAM 2mg, PACO 500+300 mg, ALBUMINA 500mg HEALTLABS, NORIPURUM INVETAVEL 5 am 5 ml, BARISTAR 100 caps, COLFEX MUSCULAR, ESCITALOPRAM 20mg, RIVARO”, bem como promovesse em favor do recorrido o “acompanhamento multidisciplinar com ENDOCRINOLOGISTA, PSICÓLOGO, PSIQUIATRA E NUTRICIONISTA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. II – Da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravada apresentou exames e relatórios médicos atestando a obesidade e respectivas comorbidades, as quais justificaram a realização de cirurgia bariátrica custeada pelo Agravante. III – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº . 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de medicamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo, além do registro na ANVISA. IV – Decisão mantida . Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150455320248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos e JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026974-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRUNNO TAVARES GAMA
Advogado(s):
VOTO