PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora. A Recorrente alega nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e vícios formais no edital, bem como erro no procedimento de intimação para cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de citação pessoal via postal e por oficial de justiça, bem como a regularidade dos requisitos formais do edital e a correção da determinação de intimação do Curador Especial para a fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotadas as tentativas de localização do devedor nos endereços conhecidos e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário. No caso concreto, o processo tramita desde 2015, tendo a parte Autora diligenciado em múltiplos endereços da empresa e de seus sócios, inclusive com buscas via Infojud e Bacenjud, restando todas infrutíferas, o que autoriza a citação editalícia nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de advertência expressa no edital sobre a nomeação de curador especial e a publicação apenas no Diário da Justiça Eletrônico não geram nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, mormente quando a Curadoria Especial foi devidamente nomeada e apresentou defesa técnica, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A determinação de intimação do Curador Especial para o cumprimento de sentença não configura error in procedendo capaz de anular a sentença, visando dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir o contraditório na fase executiva. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte ré nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados ao Judiciário, não sendo exigível o esgotamento de todos os meios investigativos possíveis. 2. A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 257, 283 e 513. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503049-37.2015.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante ATLÂNTICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e como Apelado FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante o voto da Relatora. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503049-37.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA
Advogado(s):ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ATLÂNTICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curadora Especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Monitória movida por FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA. A sentença recorrida (ID 445085627) julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor histórico de R$ 35.475,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), referente às notas fiscais nº 812/01 e 812/02. O Magistrado a quo rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que houve um longo e exaustivo itinerário processual na tentativa de localização da ré e de seus sócios. Ademais, determinou que, após o trânsito em julgado, a parte devedora fosse intimada na pessoa de seu curador especial para cumprimento voluntário da obrigação. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que não foram esgotados todos os meios de localização da parte ré, apontando a ausência de consultas a sistemas como SIEL, RenaJud e InfoSeg, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Alega, ainda, vícios formais no edital de citação, especificamente a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial (art. 257, IV, CPC) e a falta de publicação na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, CPC). Subsidiariamente, aponta error in procedendo na determinação de intimação do Curador Especial para o cumprimento de sentença, defendendo que, para réu revel, citado por edital, a intimação deve ocorrer via edital, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a validade da citação editalícia, argumentando que foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços obtidos via Infojud e Bacenjud, tanto da empresa quanto de seus sócios, ao longo de anos de tramitação. Sustenta que a lei não exige o esgotamento de todos os meios imagináveis de localização, bastando que o local seja ignorado ou incerto após diligências razoáveis. Refuta a alegação de nulidade por vício formal, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo, uma vez que a defesa foi exercida pela Curadoria. Quanto à intimação para cumprimento de sentença, aduz tratar-se de questão afeta à fase executiva e que não anula a sentença de conhecimento. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503049-37.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A dispensa do preparo é assegurada à Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, nos termos da legislação de regência. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de nulidade da citação por edital e na suposta irregularidade da forma de intimação determinada para a fase de cumprimento de sentença. Quanto à nulidade da citação por edital, não assiste razão à Apelante. A análise detida dos autos demonstra que o Juízo de origem agiu com a cautela necessária antes de deferir a medida excepcional da citação ficta. O processo tramita desde 2015 e, ao longo dos anos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar a empresa Ré e seus sócios pessoalmente. Constata-se que foram expedidas cartas de citação com aviso de recebimento para o endereço constante na inicial e para endereços obtidos mediante pesquisas nos sistemas Infojud e Bacenjud. Foram realizadas diligências por Oficial de Justiça, as quais restaram infrutíferas, com certidões informando que a empresa não funcionava no local ou que os sócios não residiam nos endereços indicados. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". O dispositivo legal supracitado não impõe o esgotamento de todos os cadastros existentes no país, mas sim a realização de diligências razoáveis que demonstrem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos, não havendo obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações da parte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2 . A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes. 3 . Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade. 4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 186133 SP 2023/0304724-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Exigir que a parte autora ou o Judiciário oficie a todas as concessionárias de serviço público e a todos os órgãos de cadastro possíveis (como SIEL, RenaJud, InfoSeg, etc.) de forma cumulativa e exaustiva, após anos de tentativas frustradas nos endereços fiscais e bancários oficiais, atentaria contra a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição. As pesquisas realizadas via Infojud e Bacenjud são suficientes para demonstrar o esforço na localização da parte, validando a citação editalícia quando estas restaram negativas. No que tange aos vícios formais do edital, melhor sorte não socorre a Recorrente. Ainda que o edital não tenha reproduzido textualmente a advertência sobre a nomeação de curador especial ou que não conste nos autos certidão específica de publicação na plataforma do CNJ, tais irregularidades não geram nulidade absoluta se não houver prejuízo à defesa. No caso em tela, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no artigo 283, parágrafo único, do CPC. A finalidade do ato citatório foi atingida na medida em que, decorrido o prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em favor da Ré. A Apelante não demonstrou qual seria o prejuízo concreto sofrido pela ausência das formalidades apontadas, uma vez que a defesa técnica foi garantida. Anular o processo neste estágio, apenas para repetir o ato citatório com os mesmos efeitos práticos, seria prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade processual. Por fim, quanto à alegação de erro na determinação de intimação do Curador Especial para o cumprimento de sentença, a sentença não merece reparo. A determinação judicial para que a intimação ocorra na pessoa do Curador Especial visa assegurar a continuidade da defesa técnica e a celeridade processual. Embora o artigo 513, § 2º, II, do CPC preveja a intimação por edital para o réu revel citado fictamente na fase de conhecimento, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a intimação via Curador Especial como forma de garantir o contraditório efetivo, evitando-se novas despesas e delongas com a expedição de novos editais que, na prática, possuem pouca eficácia real de comunicação ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que o executado citado por edital que possui curador nomeado tem garantido o seu direito à defesa, de modo que não há que se falar em sua intimação pessoal para atos executivos, devendo as intimações ser direcionadas à Defensoria Pública, que detém o múnus de defendê-lo. Precedente: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUTADO CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As regras quanto à intimação da penhora estão previstas no art. 12 e parágrafos da LEF. 2- O executado que é citado por edital e tem curador indicado pela Defensoria Pública, tem garantido o seu direito a defesa, e inclusive à interposição de embargos, nos termos da Súmula nº 196 do STJ, de modo que a jurisprudência entende que não há que se falar em sua intimação pessoal, pois a partir do momento que há a atuação da Defensoria, as intimações devem a ela ser direcionadas . 3- Assim, a intimação da penhora deve ser dirigida à Defensoria Pública, respeitadas suas prerrogativas, pois é ela quem tem o múnus de defender o executado. 4-Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10024117096891001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020)". A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, visto que o título executivo foi constituído de forma regular, com base em documentação idônea não desconstituída pela defesa genérica apresentada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503049-37.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS
VOTO