PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. N.º 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N.º 566 A 571). NÃO ULTRAPASSADOS 6 (SEIS) ANOS DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0750244-83.2014.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado JOSE DE FREITAS LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750244-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE FREITAS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 75194198) prolatada no processo n.º 0750244-83.2014.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021. Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recuso de apelação, sem nova conclusão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 75194198). Em suas razões de apelação (Id. 75194200), o Município Recorrente sustenta não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia. Aduz que “é notório que o processo ficou paralisado e o apelante em nada pode ser culpabilizado por isso. Na sua maioria esmagadora, as execuções são ajuizadas, proferese despacho ordenatório da citação, em seguida o exequente é intimado para manifestarse sobre o resultado da citação e, após os requerimentos devidos, nada mais acontece no processo até que seja proferida a sentença extinguindo o feito por prescrição”. Argumenta que “é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal, nos termos do art. 4º e no art. 132, § 2º do CTRMS (Lei nº4.279/90) e no §1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228, todos do atual CTRMS (Lei nº 7.186/2006), no sentido de que o prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contando do ato ou fato que as motivaram”. Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não houve intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, diante da ausência de angularização da lide. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750244-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE FREITAS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, em 04/02/2014, para a cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 45.187,99 (quarenta e cinco mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), relativos a IPTU dos exercícios de 2006 a 2009. O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com o julgamento do mencionado recurso representativo da controvérsia, o Tribunal da Cidadania esclareceu os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), que trata da suspensão do processo enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 (Id. 75194181), tendo o o despacho citatório sido proferido em 06/02/2014 (Id. 75194183), de modo que a prescrição foi interrompida de forma retroativa à data da propositura da ação (04/02/2014). Em setembro/2014, foi juntado o Aviso de Recebimento negativo da carta citatória, informando que “não existe o número” (Id. 75194185). O ente municipal não foi intimado acerca do retorno do AR negativo. Em abril/2015, foi proferida decisão parcial de mérito declarando a prescrição da pretensão do direito do ente municipal relativo aos exercícios de 2006/2007/2008, com fulcro no art. 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, prosseguindo-se a execução fiscal apenas em relação ao débito do exercício de 2009. Na oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para trazer aos autos o valor atualizado do respectivo débito (Id. 75194186).. O ente municipal foi intimado por meio do portal eletrônico em 14/10/2015 (Id. 75194188), mas não cumpriu a determinação, mantendo-se silente. Em 25/04/2024, foi proferido despacho, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id. 75194196). Em 09/05/2024, a Fazenda Pública peticionou, requerendo o prosseguimento da execução fiscal e a citação do executado, por oficial de justiça, no mesmo endereço informado na inicial (Id. 75194197). Em 19/08/2024, foi proferida Sentença declarando a prescrição intercorrente (Id. 75194198). Para o completo entendimento da matéria, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão prolatado no REsp. n.º 1.340.553/RS: “Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege” (grifou-se). No caso dos autos, verifica-se que não ficou demonstrada a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, visto que ela não foi intimada acerca do retorno negativo do AR de Id. 75194185. Após o retorno do referido AR, o ente municipal só foi intimado da decisão que julgou parcialmente o mérito e determinou a juntada de planilha de débitos atualizada. Destaque-se que, na referida decisão, não há qualquer menção acerca do retorno negativo do AR. Nessa linha, confira-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Com efeito, tem-se que a questão da prescrição intercorrente, especialmente no tocante a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, foi objeto de julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que ficou assentada a forma pela qual devem ser aferidos os respectivos marcos temporais. 2. Na oportunidade, definiu-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) se inicia, de forma automática, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Consignou-se, ainda, que havendo ou não manifestação do Fisco, existindo ou não decisão judicial, findo o reportado lapso de 1 (um) ano, inicia-se, automaticamente, o interregno prescricional. 3. No caso dos autos, à luz do quanto definido no precedente vinculante, observa-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, dado que não verificado o lapso temporal necessário a seu reconhecimento (1 ano de suspensão somado aos 5 anos do prazo prescricional). Desta maneira, pelas razões supracitadas, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Recurso provido. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0104026-71.1999.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019; grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO FISCO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A decisão que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente deverá indicar os marcos iniciais da contagem da suspensão e, em sequência, do prazo prescricional. Precedente do STJ. II - O Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80. III - Dentre as hipóteses definidas, decidiu que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". IV - Assim, não observado a comprovação da intimação da Fazenda Municipal, impossível se mostra a contagem prescricional. V - Recurso de Apelação que se dá provimento. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0756754-83.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020; grifou-se). Portanto, considerando que o ente municipal não foi intimado para tomar ciência da não localização do devedor, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, visto que ela sequer se iniciou. Ante a inocorrência de prescrição intercorrente, reformo a sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750244-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE FREITAS LIMA
Advogado(s):
VOTO