PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017259-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET/CET). CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810, DO STF, TEMA 905, DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao realinhamento de seus proventos, mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125% incidente sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Discute-se: (i) a existência de irregularidades processuais relacionadas à representação processual, à gratuidade da justiça e à alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) a possibilidade de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos policiais militares inativos, em razão de seu alegado caráter geral; e (iii) os critérios aplicáveis para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre as parcelas devidas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de ausência de procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato foi regularmente juntado aos autos. 

4. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada diante do recolhimento das custas processuais pelo impetrante. 

5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da demanda e, por essa razão, deve ser rejeitada. 

6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inicialmente condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, passou a ostentar caráter geral diante de sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, circunstância que autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na regra constitucional e legal da paridade. 

7. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura a revisão da remuneração dos militares inativos em correspondência com os servidores da ativa, sendo devida a percepção da gratificação no mesmo percentual incidente sobre o posto que serve de base aos proventos. 

8. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece a natureza geral da GCET/CET e assegura sua extensão aos militares inativos. 

9. Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança às parcelas vencidas até 08/12/2021, conforme os Temas 810, do STF e 905, do STJ. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide o quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, observada a compensação dos valores já pagos, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, condenando-se o Estado ao reembolso das despesas processuais efetivamente suportadas pela parte impetrante. 

Tese de julgamento 

"A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET), uma vez demonstrado seu caráter geral pela percepção indistinta por todos os policiais militares da ativa, deve ser estendida aos militares inativos submetidos à regra da paridade, sendo devido o pagamento no mesmo percentual incidente sobre o posto que serve de base aos respectivos proventos." 

Dispositivos legais citados: arts. 102, II, "a" e "b", 110-D, § 1º, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei Estadual nº 6.932/1996; Decreto Estadual nº 5.601/1996; art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003); art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 10, I e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

Precedentes citados: Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 09/02/2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017259-46.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho  

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017259-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. 

  

Em sua peça exordial (ID 101061588), sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%.  

  

Argumenta, neste passo, que a Lei Estadual n.º 7.990/01 elenca, em seu art. 92, inciso III, o direito de o policial militar receber os proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada, tendo o art. 121, do referido diploma assegurado, ainda, a paridade aos inativos. 

   

Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque, assegurando-se o pagamento retroativo correspondente, desde a impetração.  

  

Por meio de decisão (ID 101081813), foi indeferido o pedido.  

  

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 101981769. 

  

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 101981770), informando que a parte autora não apresentou procuração válida, bem como impugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a prejudicial de ausência de prova pré-constituída. 

  

No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

  

Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. 

  

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança.  

  

O impetrante rebateu as suscitações estatais (ID 102016212). 

  

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 103717305, manifestando-se pela concessão da segurança pretendida. 

  

É, pois, o relatório. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017259-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia alegou a ausência de juntada de procuração outorgando poderes ao patrono do impetrante para atuar na presente lide.

 

Entretanto, conforme se observa no ID 101061589, houve a juntada do referido instrumento de mandato. 

  

Superada essa questão, o ente estatal impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, tal irresignação resta prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, conforme ID 101061590. 

  

Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental.  

  

Deste modo, cumpre o prosseguimento no exame do mérito. 

  

No caso em tela, a pretensão perquirida pelo impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de perceber Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos. 

  

Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). 

  

Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: 

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

(...) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis. 

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 

 

§ 1o – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 

 

Verifica-se, pela leitura dos dispositivos transcritos acima, que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01. 

 

Dito de outro modo, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. 

 

Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º, da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01.

 

Vejamos: 

 

Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. 

 

Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, contata-se que o impetrante faz jus à mesma. 

 

Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) 

 

Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 

 

Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. 

 

É oportuno acrescentar que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 

 

De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no art. 3º, da EC 113/21, com a redação dada pela EC nº 136/25.

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, nos termos acima lançados.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105 do, STJ. 

 

Considerando que a isenção concedida ao Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processuais não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado, e não fora deferida a justiça gratuita, condeno o impetrado ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art. 10, I, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator