PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
AGRAVADO: MOTA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):LUKA DOS SANTOS SANTANA, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES BILATERAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de preclusão e necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o incidente processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para debater os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial quando as alegações prescindirem de dilação probatória; e (ii) se o contrato de locação de bens móveis desacompanhado de prova pré-constituída da efetiva entrega ou fruição dos bens locados serve para embasar o processo executivo.

III. Razões de decidir

3. A regularidade do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais, cognoscível de ofício pelo Magistrado a qualquer tempo e imune aos efeitos da preclusão temporal.

4. O contrato de locação de bens móveis, embora assinado por duas testemunhas, representa obrigação de natureza bilateral e sinalagmática, de modo que a sua exigibilidade na via executiva depende da comprovação pré-constituída do cumprimento da contraprestação pelo credor.

5. As faturas e as notas de cobrança elaboradas de forma unilateral pela credora não possuem força executiva autônoma e não demonstram, por si sós, a efetiva entrega do objeto locado no período cobrado, comprometendo os atributos de certeza e exigibilidade do título e ensejando a extinção da execução por inadequação da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução originária, sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para discutir a certeza e a exigibilidade de título de obrigação bilateral quando demonstrável de plano a ausência de prova do adimplemento da contraprestação do credor.

2. O contrato de locação de bens móveis desprovido de prova documental inequívoca e pré-constituída da efetiva entrega ou fruição dos bens locados não constitui título executivo exigível, carecendo a execução de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8018336-90.2026.8.05.0000, em que é agravante a CONSTRUTORA NM LTDA., e agravada MOTA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA.,  

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


Sala das Sessões,        de                  de 2026.

 

 Des(a). Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
AGRAVADO: MOTA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUKA DOS SANTOS SANTANA, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8018336-90.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA., contra decisão (ID 541815185, dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução nº 8068102-80.2024.8.05.0001, movida pela MOTA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA., nos seguintes termos:


“… É o relatório. Decido.

A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Não se presta, portanto, à rediscussão ampla do mérito da execução, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de violação à sistemática processual e aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.

No caso concreto, verifica-se que as alegações formuladas pela executada — tais como inexistência da dívida, ausência de prestação de serviços, nulidade das notas fiscais, bem como excesso de juros — exigem exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Além disso, observa-se que este juízo, ao analisar a petição inicial, já reconheceu a regularidade da execução, consignando expressamente a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a demanda, bem como a presença de memória de cálculo idônea, conforme decisão proferida em 08/10/2024.

Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou embargos à execução no prazo legal, deixando precluir a via adequada para discussão das matérias de mérito ora suscitadas, não sendo possível reabrir tal debate por meio de incidente processual inadequado.

Assim, ausente vício flagrante, nulidade absoluta ou matéria de ordem pública passível de conhecimento imediato, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do feito executivo.

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo íntegra a execução.

Determino o regular prosseguimento do feito.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.

Ao Cartório, para as demais providências de praxe…”.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em suma, que a decisão de primeiro grau laborou em evidente equívoco de interpretação processual ao confundir questões de mérito obrigacional com os requisitos formais e processuais essenciais para a própria existência e validade do processo de execução.

Apontou a inexistência de um título executivo extrajudicial hábil a embasar a cobrança no valor de R$69.673,33.

Afirmou que os documentos apresentados pela exequente consistem unicamente em notas de cobrança e faturas relativas a uma suposta locação de bens móveis, as quais não preenchem minimamente os rígidos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Destacou que os referidos documentos não possuem aceite, não estão assinados por duas testemunhas e referem-se de maneira expressa à locação de bens móveis, uma atividade que não se amolda à legislação pertinente para a emissão de duplicatas mercantis ou duplicatas de prestação de serviços.

Diante desse cenário processual, a agravante pleiteou a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente recurso para evitar danos irreversíveis ao seu patrimônio.

Ao final do recurso, a recorrente pediu o provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução originária, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria para suspender o andamento da execução de origem e evitar prejuízos graves ao patrimônio da agravante (ID 101461965).

A parte agravada ofereceu contrarrazões regulares sustentando a plena higidez da ação executiva (ID 102993510).

Assevera que o contrato de locação de bens móveis que lastreia o feito executório preenche integralmente os requisitos formais da legislação processual civil, contando com as devidas assinaturas de duas testemunhas identificadas (ID 102993515).

Afirma que o recurso possui natureza meramente protelatória e pugna pelo seu desprovimento definitivo.

É o sucinto relatório.

Salvador, 09 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
AGRAVADO: MOTA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUKA DOS SANTOS SANTANA, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA

 

VOTO


Como cediço, a exceção de pré-executividade traduz-se em construção jurisprudencial amplamente admitida na sistemática processual cível brasileira, prestando-se a veicular matérias que devam ser conhecidas pelo Magistrado de ofício por versarem sobre pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título que aparelha a execução.

A tese adotada pelo juízo originário, ao inadmitir o incidente sob o pretexto de preclusão decorrente da falta de oferecimento de embargos do devedor no prazo legal, não merece subsistir.

A verificação da existência de título executivo hígido compõe matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição cível ordinária, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal.

Diferentemente do quanto ponderado no provimento atacado, a análise da exequibilidade do título, no caso concreto, não pressupõe dilação probatória complexa. A controvérsia cinge-se a averiguar se os documentos que instruem a petição inicial da execução atendem aos requisitos rígidos descritos em lei, o que se resolve pelo simples confronto documental direto das peças que já integram os autos executivos de origem.

O Código de Processo Civil assevera expressamente que a atividade executiva pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, prevendo a nulidade da execução que não venha fundamentada em instrumento com tais atributos.

Para fins de fundamentação, transcreve-se o teor do artigo 783 do Código de Processo Civil:


Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Na mesma toada, o artigo 803 do Código de Processo Civil impõe a nulidade da execução caso o título extrajudicial não demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, admitindo o conhecimento de ofício pelo Magistrado:


Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico acerca do cabimento do incidente quando a matéria for de ordem pública e dispensar dilação probatória:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença de benefício previdenciário acidentário, na qual se alegava excesso de execução no montante de R$22.498,43, decorrente de inclusão indevida de período, não compensação de valores recebidos e aplicação incorreta de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito; e (ii) a possibilidade de análise de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade quando dispensável a dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, o processo e julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que contra autarquia federal, nos termos do art. 109, I, CF e Súmula 501/STF. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sendo possível a análise do excesso mediante simples cálculo aritmético e documentos já constantes dos autos, é cabível a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e análise do alegado excesso pelo juízo de origem. 1. A alegação de excesso de execução pode ser conhecida em exceção de pré-executividade quando dispensável a dilação probatória. 2. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1577637/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJRS, AI 70070158373, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Nona Câmara Cível, j. 23/11/2016. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056942-61.2024.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 10/12/2024)


No caso destes autos a discussão reside sobre a própria inexistência de título dotado de executividade, matéria de ordem pública cognoscível de plano e cognoscível de ofício pelo julgador, o que viabiliza a admissão e conhecimento da matéria por meio da exceção de pré-executividade apresentada.

Quanto à ausência de exigibilidade de contrato de locação, compulsando detidamente os autos da ação de execução de origem, observa-se que a empresa credora fundamenta sua pretensão no valor de R$69.673,33 em notas de cobrança, faturas emitidas de maneira unilateral e em instrumento de contrato de locação de bens móveis (ID 446125327 e 446125325, dos autos de origem).

Embora a exequente tenha colacionado o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que formalmente atenderia ao disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, tal circunstância, isoladamente, não confere força executiva ao montante cobrado. O contrato de locação de bens móveis possui natureza jurídica essencialmente bilateral e sinalagmática, gerando obrigações recíprocas e interdependentes entre os contratantes.

Em negócios bilaterais, a exigibilidade do crédito cobrado em via executiva reclama prova documental irrefutável e pré-constituída de que o credor cumpriu integralmente com a sua contraprestação contratual.

No caso em tela, cabia à locadora instruir a petição inicial da execução com os respectivos comprovantes de disponibilização, efetiva entrega ou termos de recebimento e fruição dos bens móveis e mão de obra cobrados no período descrito nas faturas.

Contudo, a credora limitou-se a apresentar notas fiscais e faturas elaboradas de forma unilateral. Tais demonstrativos unilaterais de faturamento não ostentam força executiva autônoma e não servem para suprir a indispensável prova de entrega do objeto locado, restando comprometida a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda.

A ausência de liquidez e exigibilidade do crédito na via executiva conduz inexoravelmente à nulidade da execução judicial direta, devendo a cobrança do alegado débito de aluguéis de bens móveis e serviços ser deduzida por meio de ação de conhecimento de cognição exauriente, na qual se admitirá ampla discussão fática e probatória.

Nesse panorama, constatada a ausência de prova documental pré-constituída do cumprimento da obrigação da locadora no processo executivo, imperativo se faz acolher o recurso para declarar a iliquidez e a inexigibilidade do crédito, extinguindo-se a lide originária.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão recorrida.

Por conseguinte, acolhe-se a exceção de pré-executividade oposta para julgar extinta a Ação de Execução nº 8068102-80.2024.8.05.0001, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 803, inciso I, e do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Em razão da extinção do feito executório originário por meio do acolhimento da defesa da devedora, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais de primeiro grau e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas obrigações decorrentes da sucumbência, por ser a agravada beneficiária da gratuidade da justiça (ID 467799613, dos autos de origem), nos termos da legislação processual civil.


Sala das Sessões,       de                 de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora