PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-36.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ANDRE GUSTAVO JONER
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que indeferiu a notificação e extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, ajuizada contra ANDRÉ GUSTAVO JONER, ao fundamento de inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é admissível no âmbito do protesto judicial interruptivo da prescrição, que possui natureza de jurisdição voluntária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O protesto judicial interruptivo da prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária destinado à comunicação da manifestação de vontade do interessado, sem caráter contencioso, conforme previsto no art. 726 do CPC. 

  1. A análise de mérito da relação jurídica entre as partes não cabe ao juízo no âmbito do protesto judicial, sendo esta matéria própria de eventual ação futura. 

  1. A comprovação mínima dos interessados e do objeto litigioso é suficiente para o regular processamento do protesto judicial, cabendo o indeferimento do pedido apenas nos casos expressamente previstos no art. 728 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. O protesto judicial interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, destinado à comunicação de manifestação de vontade, sem exame de mérito da relação jurídica entre as partes. 

  1. O indeferimento da petição inicial somente se justifica nos casos expressamente previstos no art. 728 do CPC. 

  1. A existência de comprovação mínima dos interessados e do objeto litigioso é suficiente para o regular processamento do protesto judicial. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8000381-36.2022.8.05.0081 interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, tendo como apelado ANDRÉ GUSTAVO JONER. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

Sala das sessões, data registrada no sistema. 

  

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-36.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ANDRE GUSTAVO JONER
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

REVISANDO

 

Trata-se de recurso de Apelação nº 8000381-36.2022.8.05.0081 interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feios de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que indeferiu a notificação e julgou extinta a Ação de Protesto Judicial Interruptiva da Prescrição, ajuizada em face de ANDRÉ GUSTAVO JONER. 

Adoto, como próprio o relatório constante da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 68088809). 

Opostos embargos de declaração pela Requerente (ID 68088812). estes não foram acolhidos (ID 68088813).  

Irresignada, a parte Requerente interpôs Recurso de Apelação (ID 68088816), aduzindo, em síntese, que pospôs a presente ação visando a interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares). 

Defendeu a existência de relação jurídica, argumentando que a relação jurídica entre as partes adveio de negócio jurídico fraudulento anterior que veio a prejudicar os direitos dos então herdeiros. 

Alegou ser o proprietário do imóvel em discussão, e que o Apelado apenas teria adquirido os direitos aquisitivos do imóvel, e não a totalidade da propriedade, cuja cota-parte da meeira Rosa Lustosa Messias não teria sido vendida. 

Discorreu acerca do pedido de protesto interruptivo da prescrição e do procedimento de jurisdição voluntária, asseverando que sua pretensão é dar conhecimento ao público em geral, demonstrar a existência do direito a ser tutelado – interromper a prescrição aquisitiva e promover a publicação do edital para preservação e conservação de direitos (evitar que terceiros possam ser prejudicados), nos termos do art. 728, inciso I, do CPC. 

Ao final pugnou pelo provimento do recurso. 

Sem contrarrazões, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.   

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-36.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ANDRE GUSTAVO JONER
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

O apelante moveu a presente ação visando interromper o decurso do lapso temporal para a aquisição da propriedade, localizada à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), pela usucapião. 

A sentença entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e indeferiu a inicial extinguindo o feito, ao fundamento de que não teria restado cabalmente demonstrado nos autos a relação jurídica existente entre as partes. 

Pois bem. O protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva é uma ação de jurisdição voluntária que tem como escopo manifestar formalmente a vontade do Requerente a outrem, através de notificação, sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726, caput, do CPC. 

Conforme asseverado na sentença recorrida, a Autora “instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA”. 

No entanto, entendeu que a relação jurídica entre protestante e protestada não estava demonstrada. 

Contudo, por inexistir natureza contenciosa, não caberia ao juízo primevo qualquer análise acerca do mérito, ou mesmo da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, à qual se confunde com a questão meritória da usucapião, a qual poderá ser resolvida em processo competente. 

Assim, restando evidenciado minimamente os interessados, o objeto litigioso e o objetivo da ação, deveria esta ter sido processada regularmente, cabendo ao juízo o indeferimento do pedido nos casos previstos no art. 728 do CPC. 

Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL – RECURSO PROVIDO. “Não há falar em indeferimento da inicial se restar preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do CPC/15, muito menos ainda quando tal peça traz, de maneira clara e objetiva, quais seriam os assuntos com relevância jurídica sobre os quais a autora pretende se manifestar, bem como especifica o propósito de que se pretende atingir com a realização do protesto judicial. O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados . Não há que se adentrar no mérito da questão” (TJMT - 2ª Câmara de Direito Privado - RAC 1002108-81.2020.8.11 .0040, Rel. Desª. Marilsen Andrade Addario, julgado em 29/09/2021). 

(TJ-MT 10021122120208110040 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) 

  

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE REQUERIDA OUVIDA PREVIAMENTE, COM ESTEIO NO ART. 728 DO CPC/15 . ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FULCRADO NO ART. 726 E SEGS . DO CPC/15, QUE SE EXAURE EM SI MESMO. IMPOSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE INGRESSO NO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. "[...] O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15, sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado . Rac 1002108-81.2020.8.11 .0040, Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021)". (TJMT; AC 1002112-21 .2020.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel . Des. João Ferreira Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 13/07/2022)."[...] Interesse da apelada que reside, genericamente, na prevenção de responsabilidades, na conservação de direitos e na expressão de qualquer manifestação de vontade, com caráter meramente assecuratório e sem imposição de coercitividade, ausente prejuízo ao apelante, tanto que nem mesmo a pretendida eficácia interruptiva da prescrição é examinada no procedimento. Precedente. Honorários recursais. Descabimento . Ausente cominação de verba honorária de sucumbência em desfavor do apelante na origem. Apelação não conhecida". (TJSP; AC 1003960-11.2021 .8.26.0066; Ac. 15834005; Barretos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel . Des. Carlos Dias Motta; Julg. 07/07/2022; DJESP 15/07/2022). No Código Buzaid se previa, em procedimento equivalente, a demonstração do legítimo interesse, sob pena de indeferimento do pedido, conforme redação contida em seu art . 869. O atual Diploma Processual Civil não possui dispositivo correspondente. É que a notificação judicial, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, tem por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica, não havendo se falar em falta de interesse processual. Caberia, pois, à parte interessada requerida apenas demonstrar eventual finalidade ilícita da presente notificação, ou se esta já houver sido averbada em registro público, tal como previsto no art . 728 do CPC/15. Afora isso, o interesse processual é inerente ao próprio procedimento em si, de modo que as únicas possibilidades de seu indeferimento seriam as hipóteses ditadas no art. 728 do CPC/15, as quais não foram opostas pelo ente público federado interessado. PEDIDO A QUE SE CONFERE DEFERIMENTO . (TJSC, Notificação (Grupo Público) n. 5021858-90.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2024) . 

(TJ-SC - Notificação (Grupo Público): 5021858-90.2022.8.24 .0000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 27/03/2024, Grupo de Câmaras de Direito Público) 

  

RAC nº 1002111-36.2020.8.11 .0040 APELANTE: FIAGRIL LTDA APELADA: MARIA PEREIRA DA SILVA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo . Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil . Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- 

  

(TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) 

  

Assim, considerando a regularidade formal do procedimento, diante da comprovação mínima de relação jurídica entre as partes, cuja questão meritória será eventualmente analisada em ação própria, e que a presente ação de protesto interruptivo de prescrição tem finalidade apenas de manifestar a vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, deve a sentença recorrida ser anulada, para que o procedimento tenha seu regular processamento, atendando-se que há pedido de publicação de editais e averbação em registro público do imóvel, devendo o juízo a quo obedecer ao comando expresso no art. 728 do CPC, conforme bem observado no despacho de ID 68088793. 

Ante o exposto, Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença recorrida, nos termos acima explicitados. 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator