PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade das taxas pactuadas no contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas superam de maneira abusiva a média de mercado e se a decisão monocrática merece reforma. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, reconheceu que a limitação de juros em 12% ao ano não encontra mais respaldo constitucional. 4. As instituições financeiras não estão submetidas às disposições do Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada abusividade manifesta, o que ocorre quando a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática nos seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3 (revogado); Decreto nº 22.626/1933; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula nº 596/STJ; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 657807, Rel. Min. Lázaro Guimarães. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8145341-34.2022.8.05.0001 em que figuram como Agravante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A e, como Agravada, JACIARA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8145341-34.2022.8.05.0001, oriunda da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros estipulada em contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, determinando sua adequação à taxa média de mercado, com base no relatório do Banco Central do Brasil. Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática por afrontar a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de julgamento unipessoal em casos que demandam análise aprofundada das peculiaridades do contrato e da relação de consumo. Argumenta que os precedentes recentes do STJ, especialmente nos julgamentos do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, demonstram que a avaliação da abusividade das taxas de juros exige exame minucioso do caso concreto, sendo indevido o julgamento monocrático de apelação nesse contexto. Defende que, ao adotar como único critério a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, a decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial atual, a qual rejeita a fixação de teto automático de juros com base exclusiva nesse parâmetro. Ressalta que, conforme reiterado pelo STJ, a média de mercado não pode ser considerada limite absoluto, pois engloba operações com diferentes níveis de risco, não refletindo, isoladamente, eventual abusividade. Alega que a atua em nicho específico, atendendo consumidores de alto risco, normalmente negativados e sem acesso a crédito em outras instituições, o que justifica taxas mais elevadas. Pontua, ainda, que a taxa praticada nos contratos decorre da livre pactuação entre as partes e da atividade de risco inerente ao segmento de crédito pessoal não consignado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do recurso de apelação para afastar o reconhecimento de abusividade das taxas pactuadas. Alternativamente, requer que o agravo interno seja levado a julgamento pelo colegiado, com provimento para reforma da decisão agravada. Regularmente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id nº 101795322). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível. II – JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO EDITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO Depreende-se que a insurgência manifestada pela Agravante quanto a taxa de juros remuneratórios não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, corretamente, entendeu pela adequação das taxas de juros à média de mercado, o que foi confirmado na decisão monocrática após o exame do pacto. Pois bem, a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, não mais encontra regramento constitucional, tendo o STF, na Súmula Vinculante de nº 7, aclarado a aplicabilidade do antigo §3º, do art. 192, da CF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Por outro lado, não existe fundamento constitucional que impeça as instituições financeiras de aplicar às suas operações taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. O Superior Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras. Nesse sentido a Súmula de nº 596, plenamente aplicável e em consonância com a atual ordem constitucional, dispõe que: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Deste modo, não há como se invocar a aplicação da Lei de Combate à Usura para reduzir as taxas de juros remuneratórios e os encargos pactuados em contrato firmado com instituição financeira, concluindo-se desta quadra que, dada à especial condição que ostentam as instituições financeiras, estas, conforme o entendimento do Pretório Excelso, estão autorizadas a aplicar taxas de juros e encargos superiores àqueles fixados pela Lei de Combate à Usura e que se limitariam a 12% ao ano. Não obstante a ausência de limitação no patamar de 12% ao ano, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada pelo STJ sob o rito do artigo 543-C — tema 27). No presente caso, o Juízo a quo, corretamente, concluiu pela adequação da taxa de juros à média de mercado, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: i. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato (ID 370160609) firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,22% a.m; ii. Condenar a ré, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (id nº 98279264) Examinando o pacto, nota-se que as taxas de juros remuneratórios estipuladas de 18% ao mês é substancialmente superior àquela praticada no mercado à época da contratação (5,22%), conforme demonstrado pelos índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, especialmente no relatório nº 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Diante disso, imperiosa a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, de modo a preservar a legalidade e a justiça contratual. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ: 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte: “A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...]". (destaque-se) Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada no sentido de adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, para assegurar o equilíbrio contratual, a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de evitar a perpetuação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de______________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
VOTO