PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade das taxas pactuadas no contrato firmado entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas superam de maneira abusiva a média de mercado e se a decisão monocrática merece reforma.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, reconheceu que a limitação de juros em 12% ao ano não encontra mais respaldo constitucional.

4. As instituições financeiras não estão submetidas às disposições do Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596.

5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada abusividade manifesta, o que ocorre quando a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática nos seus exatos termos.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3 (revogado); Decreto nº 22.626/1933; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula nº 596/STJ; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 657807, Rel. Min. Lázaro Guimarães.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8145341-34.2022.8.05.0001 em que figuram como Agravante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A e, como Agravada, JACIARA DE JESUS SANTOS.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8145341-34.2022.8.05.0001, oriunda da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

 

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros estipulada em contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, determinando sua adequação à taxa média de mercado, com base no relatório do Banco Central do Brasil.

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática por afrontar a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de julgamento unipessoal em casos que demandam análise aprofundada das peculiaridades do contrato e da relação de consumo. Argumenta que os precedentes recentes do STJ, especialmente nos julgamentos do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, demonstram que a avaliação da abusividade das taxas de juros exige exame minucioso do caso concreto, sendo indevido o julgamento monocrático de apelação nesse contexto.

 

Defende que, ao adotar como único critério a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, a decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial atual, a qual rejeita a fixação de teto automático de juros com base exclusiva nesse parâmetro. Ressalta que, conforme reiterado pelo STJ, a média de mercado não pode ser considerada limite absoluto, pois engloba operações com diferentes níveis de risco, não refletindo, isoladamente, eventual abusividade.

 

Alega que a atua em nicho específico, atendendo consumidores de alto risco, normalmente negativados e sem acesso a crédito em outras instituições, o que justifica taxas mais elevadas. Pontua, ainda, que a taxa praticada nos contratos decorre da livre pactuação entre as partes e da atividade de risco inerente ao segmento de crédito pessoal não consignado.

 

Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do recurso de apelação para afastar o reconhecimento de abusividade das taxas pactuadas. Alternativamente, requer que o agravo interno seja levado a julgamento pelo colegiado, com provimento para reforma da decisão agravada.

 

Regularmente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id nº 101795322).

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de abril de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO

 

VOTO

  

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível.

 

II – JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO EDITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO

 

Depreende-se que a insurgência manifestada pela Agravante quanto a taxa de juros remuneratórios não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, corretamente, entendeu pela adequação das taxas de juros à média de mercado, o que foi confirmado na decisão monocrática após o exame do pacto.

 

Pois bem, a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, não mais encontra regramento constitucional, tendo o STF, na Súmula Vinculante de nº 7, aclarado a aplicabilidade do antigo §3º, do art. 192, da CF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Por outro lado, não existe fundamento constitucional que impeça as instituições financeiras de aplicar às suas operações taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

 

O Superior Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras. Nesse sentido a Súmula de nº 596, plenamente aplicável e em consonância com a atual ordem constitucional, dispõe que: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

 

Deste modo, não há como se invocar a aplicação da Lei de Combate à Usura para reduzir as taxas de juros remuneratórios e os encargos pactuados em contrato firmado com instituição financeira, concluindo-se desta quadra que, dada à especial condição que ostentam as instituições financeiras, estas, conforme o entendimento do Pretório Excelso, estão autorizadas a aplicar taxas de juros e encargos superiores àqueles fixados pela Lei de Combate à Usura e que se limitariam a 12% ao ano.

 

Não obstante a ausência de limitação no patamar de 12% ao ano, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada pelo STJ sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

No presente caso, o Juízo a quo, corretamente, concluiu pela adequação da taxa de juros à média de mercado, nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de:

i. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato (ID 370160609) firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,22% a.m;

ii. Condenar a ré, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (id nº 98279264)

  

Examinando o pacto, nota-se que as taxas de juros remuneratórios estipuladas de 18% ao mês é substancialmente superior àquela praticada no mercado à época da contratação (5,22%), conforme demonstrado pelos índices oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, especialmente no relatório nº 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.

 

Diante disso, imperiosa a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, de modo a preservar a legalidade e a justiça contratual. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ:

 

2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 

Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte:

“A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...]". (destaque-se)

 

Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada no sentido de adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, para assegurar o equilíbrio contratual, a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de evitar a perpetuação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ____ de______________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA