PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8090174-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITOS DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECEM TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Ednilson Silva Novaes contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a reforma da decisão para reconhecimento de nulidades processuais, concessão de efeito suspensivo e reexame de alegações sobre cláusulas contratuais e valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação apresentada pelo agravante observou o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC; (ii) estabelecer se seria possível rediscutir cláusulas contratuais já apreciadas em ação revisional com trânsito em julgado; (iii) determinar se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência dessa correlação inviabiliza o conhecimento do recurso. Os argumentos concernentes à inobservância ao devido processo e violação ao direito de defesa e impossibilidade de perda de valores pagos a teor do art. 53 do CDC não comportam conhecimento pois não dialogam com a sentença, consistindo em inovação recursal.

4. No que concerne à suspensão da ação de busca e apreensão em razão da pendência de ação revisional, tal pedido foi rechaçado na decisão de ID 81143070, contra a qual houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 8036287-39.2022.8.05.0000, não conhecido, razão pela qual a discussão acerca da matéria restou preclusa.

5. No que tange à abusividade das clausulas contratuais e o direito à revisão, tal matéria foi devidamente analisada nos autos da Ação Revisional nº 8012836-79.2022.8.05.0001, julgada improcedente, com sentença confirmada por este Tribunal, já transitada em julgado, coberta, pois, pela coisa julgada.

6. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável (art. 995, parágrafo único, do CPC), requisitos não comprovados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n° 8090174-66.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante EDNILSON SILVA NOVAES e como agravado BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8090174-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo EDNILSON SILVA NOVAES contra decisão monocrática (ID 85484934), que não conheceu parcialmente da apelação cível por si interposta por violação ao princípio da dialeticidade, negando-lhe provimento na parte conhecida.

 

O Agravante, em suas razões recursais de ID 87264583, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer inovação recursal, pois a apelação teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença.

 

Cita jurisprudência que lhe entende favorável.

 

Aduz que não há que se falar em preclusão relativamente à suspensão da ação de busca e apreensão em razão da ação revisional conexa.

 

Salienta que a coisa julgada na ação revisional não impediria a rediscussão das cláusulas contratuais.

 

Assevera que houve violação ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Argumenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a gratuidade de justiça.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.

 

O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões em IDs 88684764 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Manifestação do Agravante no ID 90367320 sobre as contrarrazões recursais.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8090174-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno, interposto pelo EDNILSON SILVA NOVAES contra decisão monocrática (ID 85484934), que não conheceu parcialmente da apelação cível por si interposta por violação ao princípio da dialeticidade, negando-lhe provimento na parte conhecida.


Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão monocrática que não conheceu parcialmente da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, negando-lhe provimento na parte conhecida.

 

Ab initio, ressalte-se que a decisão agravada manteve a gratuidade da justiça concedida ao Apelante, ora Agravante.


Nesta senda, o art. 1.010, II e III, do CPC, exige impugnação específica, o que não ocorreu na espécie com relação aos argumentos concernentes à inobservância ao devido processo e violação ao direito de defesa e impossibilidade de perda de valores pagos a teor do art. 53 do CDC.


A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.


Nesse sentindo:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)

2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).


Nesse descortino, no que concerne à suspensão da ação de busca e apreensão em razão da pendência de ação revisional, tal pedido foi rechaçado na decisão de ID 81143070, contra a qual houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 8036287-39.2022.8.05.0000, não conhecido, razão pela qual a discussão acerca da matéria restou preclusa.


No que tange à abusividade das clausulas contratuais e o direito à revisão, tal matéria foi devidamente analisada nos autos da Ação Revisional nº 8012836-79.2022.8.05.0001, julgada improcedente, com sentença confirmada por este Tribunal, já transitada em julgado, coberta, pois, pela coisa julgada. 


Desta forma, não fora demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano irreparável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, não se vislumbrando qualquer nulidade a ser reconhecida na Decisão agravada, sendo proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A