PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-22.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEVENUTO FERREIRA SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários e manteve a gratuidade de justiça. O recurso busca a reforma integral da sentença, alegando nulidade da contratação por vício formal, ausência de prova da autenticidade da impressão digital e cerceamento de defesa no julgamento antecipado.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência da fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC, com supressão da oportunidade de produção de prova; (ii) saber se, diante da impugnação da autenticidade da impressão digital, incumbia ao banco comprovar a veracidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ; (iii) saber se a contratação com pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil.

III. Razões de decidir 

3. Restou demonstrado que a sentença foi proferida sem prévia decisão de saneamento, sem intimação das partes para especificação de provas e sem análise dos requerimentos probatórios, em violação ao procedimento previsto no art. 357 do CPC, configurando cerceamento de defesa.

4. A controvérsia exige instrução probatória, especialmente perícia datiloscópica, pois a autenticidade da impressão digital foi impugnada, atraindo a aplicação do Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de comprovar a veracidade da assinatura ou digital.

5. A contratação envolve pessoa analfabeta, sendo imprescindível a observância do art. 595 do Código Civil, cuja verificação demanda instrução adequada.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.868.099/CE), a assinatura a rogo é formalidade essencial para garantir a manifestação válida de vontade do contratante analfabeto, não podendo ser substituída pela simples aposição de impressão digital.

7. A ausência de instrução probatória impossibilita o julgamento do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem.

IV. Dispositivo e tese 

8.  Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. 

Tese de julgamento: “1. Na contratação escrita com analfabeto, a ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil, configura vício formal relevante cuja análise demanda instrução probatória adequada. 2. Impugnada a autenticidade da impressão digital, aplica-se o Tema 1.061 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de produzir prova pericial idônea, sob pena de cerceamento de defesa caso o julgamento ocorra sem tal instrução.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 931; 937, I; 1.022; 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001793-22.2024.8.05.0181, tendo como Apelante Bevenuto Ferreira Santana e Apelado Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  desconstituir, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-22.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEVENUTO FERREIRA SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Bevenuto Ferreira Santana contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito, ajuizada em face de Banco BMG S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 90526962, acrescentando os seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça.

No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.

Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).”

Em suas razões recursais (id 90526965), o Apelante sustenta que a sentença merece reforma porque o contrato é nulo por inobservância do artigo 595 do Código Civil, que exige para contratação com analfabeto não apenas a impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, mas, também, assinatura a rogo de pessoa de confiança do analfabeto, requisito ausente no instrumento apresentado pelo banco.

Argumenta que houve aplicação inadequada do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, pois embora tenha impugnado expressamente a autenticidade da impressão digital desde a inicial, o banco não produziu perícia grafotécnica ou datiloscópica para comprovar sua veracidade, não se desincumbindo do ônus probatório qualificado que lhe foi atribuído pela legislação consumerista e pela jurisprudência do Tribunal Superior.

Aponta a presença de indícios robustos de fraude, considerando que a conta creditada pertence ao próprio Banco BMG em agência localizada em Salvador, sendo que o autor não possui conta naquela instituição e nunca esteve na capital baiana, configurando típica fraude perpetrada por correspondente bancário.

Destaca sua situação de hipervulnerabilidade como idoso, analfabeto e hipossuficiente, tendo seu benefício previdenciário de caráter alimentar comprometido com múltiplos descontos, circunstância que não foi adequadamente considerada pela sentença.

Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato por vício formal, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o banco à repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão da sucumbência.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-22.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEVENUTO FERREIRA SANTANA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inicialmente, afasta-se a impugnação da justiça gratuita.

Sabe-se que a Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98, autoriza a gratuidade da justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Importa salientar, ainda, que a presunção de hipossuficiência financeira, para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar satisfatoriamente a possibilidade do beneficiário suportar os custos processuais.

No caso dos autos, o Apelante alega não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários sem comprometer seu próprio sustento. Por outro lado, a instituição financeira apelada apenas impugna, sem apresentar algo de concreto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora.

Assim, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, resta mantida a Gratuidade de Justiça deferida em sede de primeiro grau.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, especialmente diante da alegação de que a instituição financeira não comprovou a autenticidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta e idosa.

Consta dos autos que a parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimo pessoal no montante de R$ 1.254,79 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 373,45 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), mediante descontos diretos em conta-corrente, conforme contrato nº 347492474 (id 90526941).

O Apelante sustenta que jamais firmou tal contratação, alegando que a impressão digital aposta no instrumento não lhe pertence e que, por ser analfabeto, não houve observância do artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. A parte Apelada, por sua vez, defende a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados.

A hipótese vertente configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se os princípios e regras protetivas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

A questão de fundo apresenta contornos eminentemente fático-probatórios, envolvendo a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, a regularidade formal da contratação com analfabeto nos termos do artigo 595 do Código Civil, a efetiva manifestação de vontade do autor e o recebimento ou não dos valores supostamente contratados. Todas essas circunstâncias demandam adequada dilação probatória, não sendo possível o julgamento antecipado da lide com base exclusivamente na prova documental unilateralmente produzida pelas partes.

Ocorre que, analisando detidamente o procedimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se a existência de vício processual que compromete a regularidade do julgamento. Após a apresentação da contestação e da réplica, o magistrado sentenciante proferiu sentença de improcedência sem que houvesse decisão de saneamento e organização do processo, suprimindo completamente a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Além do exposto, não houve intimação das partes para especificação de provas, nem decisão fundamentada acerca da desnecessidade de produção probatória.

O Código de Processo Civil estabelece procedimento claro para a tramitação do processo de conhecimento no rito comum. O art. 357 determina que, após as manifestações iniciais das partes, o juiz deve proceder ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos para demonstrar a verdade dos fatos, enquanto o art. 370 confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias, mas impõe o dever de oportunizar às partes a produção daquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Ainda que o art. 355, I, do CPC autorize o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o juiz deve previamente intimar as partes e decidir de forma expressa acerca dos requerimentos probatórios ou da desnecessidade de instrução, sob pena de violação ao devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp 1.326.780/SP.

No caso concreto, a ausência desse procedimento configura cerceamento bilateral de defesa. Não se pode atribuir ao banco réu a não produção de prova que não lhe foi facultada produzir, tampouco se pode concluir pela ausência de desincumbência do ônus probatório quando não foi oportunizada às partes a especificação das provas necessárias. Da mesma forma, também foi cerceada a defesa da parte autora, que poderia ter requerido outras provas para corroborar suas alegações.

A questão ganha especial relevo quando se considera o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, que estabelece: 

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

 No caso dos autos, o Autor impugnou expressamente a autenticidade da impressão digital desde a petição inicial, circunstância que demandaria prova técnica especializada mediante perícia datiloscópica. Entretanto, o banco sequer teve oportunidade de requerer tal produção probatória, em clara violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Acresce-se que a controvérsia envolve contratação firmada com analfabeto, hipótese em que o artigo 595 do Código Civil exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas como garantia essencial para assegurar que o contratante teve efetivo conhecimento dos termos do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.868.099/CE, consignou que nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, de modo que a atuação de terceiro a rogo passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento, destacando que a aposição de digital não se confunde nem substitui a assinatura a rogo.

A verificação da presença ou ausência desses requisitos formais, bem como a autenticidade da contratação, demanda instrução probatória adequada, não podendo ser decidida precipitadamente com base apenas nos documentos inicialmente juntados aos autos.

Verifica-se a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Nesse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, oportunizando-se às partes a produção da prova pericial datiloscópica para comprovar a autenticidade da impressão digital impugnada, bem como a demonstração, por outros meios idôneos, da regularidade da contratação e da efetiva manifestação de vontade do autor analfabeto.

À vista do exposto, voto no sentido de desconstituir, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, facultando-se às partes a produção de todas as provas em direito admitidas.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator