PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092062-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: DIACUIR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO, ALAN MARCIO MERCES DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA SEM PRÉVIA E EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA METROLÓGICA INDEPENDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. OBSCURIDADE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESCLARECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. A presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados por concessionárias de serviço público cede quando a inspeção é realizada sem prévia e efetiva notificação do consumidor para acompanhamento dos trabalhos por técnico de sua confiança, comprometendo as garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa e invalidando a cobrança dela decorrente. 

II. A verificação unilateral das instalações do consumidor, desacompanhada de perícia metrológica independente, não serve de fundamento legítimo à exigência de débito por suposto desvio de energia, independentemente da regularidade formal do TOI. 

III. O parcelamento do débito pelo consumidor hipossuficiente diante de concessionária detentora do monopólio de serviço essencial não configura reconhecimento tácito da dívida nem renúncia ao direito de questionar a legitimidade da cobrança. 

IV. O dano moral decorrente de cobrança indevida de serviço essencial independe da efetiva negativação ou suspensão do fornecimento, bastando que a conduta abusiva da concessionária seja apta a gerar angústia e insegurança ao consumidor surpreendido com cobrança expressiva fundada em inspeção unilateral, sob ameaça implícita de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

V. Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, a Taxa Selic, índice único instituído pela Lei nº 14.905/2024, incide a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inviável, sob o novo regime, a fixação de marcos temporais distintos para correção monetária e juros moratórios. 

VI. A obscuridade na parte dispositiva da sentença quanto às custas processuais comporta esclarecimento em sede recursal, sendo imediata a exigibilidade da parcela a cargo da apelante e suspensa a eficácia daquela atribuída à beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092062-02.2023.8.05.0001, da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e apelado Diacuir dos Santos Conceição, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092062-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: DIACUIR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO, ALAN MARCIO MERCES DE JESUS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Diacuir dos Santos Conceição, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando abusiva e inexistente a cobrança no valor de R$ 723,78 relativa a suposto desvio de energia antes do medidor, e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros legais desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de oitenta por cento a cargo da demandada e vinte por cento a cargo da demandante, com suspensão de eficácia em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. 


A demanda originária foi proposta com o argumento de que a apelante teria perpetrado cobrança abusiva e ilegal, consubstanciada em fatura no valor de R$ 723,78 com vencimento em abril de 2023, decorrente de suposto desvio de energia antes do medidor, débito este não reconhecido pela autora. Foram formulados pedidos de tutela de urgência para não inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito, impossibilidade de suspensão do serviço essencial e suspensão da cobrança impugnada, além de, no mérito, declaração de nulidade da cobrança e condenação em danos morais. 


A sentença reconheceu que a inspeção realizada nas instalações da unidade consumidora se deu sem comprovação de prévia e efetiva notificação da autora para que pudesse contar com técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos, concluindo pela invalidade da cobrança advinda de verificação unilateral e pela configuração do dano moral em razão da abusividade praticada, arbitrando a indenização com caráter preventivo e educativo. 


Nas razões recursais, a COELBA sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI foi lavrado na presença da apelada, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente seus artigos 590 e 595, que disciplinam os procedimentos de identificação de irregularidades e recuperação de consumo não faturado. Argumenta que a cobrança não constitui sanção arbitrária, mas mera recomposição de consumo efetivamente utilizado e não registrado em razão de desvio antes do medidor constatado em inspeção técnica realizada em 18 de novembro de 2022, no medidor nº 0041112. Acrescenta que não houve suspensão do serviço de energia, tampouco negativação do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, o que afastaria a configuração do dano moral. Sustenta ainda que a apelada parcelou o débito, o que configuraria reconhecimento tácito da dívida, e que o conjunto probatório, especialmente o TOI instruído com imagens, relatório e histórico de consumo, goza de presunção de veracidade. Impugna também o critério de correção monetária adotado na sentença, requerendo a aplicação da Taxa Selic como índice único, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além de apontar obscuridade no capítulo dispositivo referente às custas processuais diante da gratuidade deferida à autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais. 


Não foram apresentadas contrarrazões 


É o relatório.  


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092062-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: DIACUIR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO, ALAN MARCIO MERCES DE JESUS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No mérito, a controvérsia cinge-se a três eixos fundamentais: a legalidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária, a configuração ou não do dano moral, e a adequação dos consectários legais impostos na sentença. 


A apelante sustenta que agiu em estrita conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e que o TOI lavrado em 18 de novembro de 2022 goza de presunção de veracidade por se tratar de ato administrativo emanado de concessionária de serviço público, devendo ser reconhecida a plena exigibilidade do crédito cobrado. 


É certo que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a distribuidora a adotar as providências necessárias à apuração de irregularidades na medição, incluindo a lavratura do TOI e a recuperação do consumo não faturado. Igualmente correto é que tais atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, essa presunção não é absoluta e cede diante de vícios no procedimento de inspeção que comprometam as garantias mínimas asseguradas ao consumidor. 


No presente caso, o juízo de origem concluiu, a partir do exame do conjunto probatório, que a inspeção foi realizada sem a comprovação de prévia e efetiva notificação da autora para que pudesse acompanhar os trabalhos por meio de técnico de sua confiança, o que constitui exigência de ordem procedimental indispensável à validade do ato, conforme se extrai dos próprios ditames regulatórios da ANEEL. Tal circunstância, por si só, compromete a higidez do procedimento e afasta a presunção de veracidade que normalmente recairia sobre o TOI. 


Nesse contexto, a ausência de notificação prévia e efetiva para acompanhamento da inspeção configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares que devem nortear não apenas a relação processual, mas também o procedimento administrativo que antecede a cobrança extraordinária ao consumidor. A verificação unilateral, sem observância das garantias mínimas, não pode servir de fundamento legítimo para a exigência do débito, independentemente da regularidade formal do TOI. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-84.2019.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ALEONE DE ALMEIDA Advogado (s):MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL . PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BENEFICIAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO . APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000218-84.2019.8 .05.0138 em que são partes apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado ALEONE DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002188420198050138, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145040-87.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES Advogado (s): ITANA GUIMARAES DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MICHELLE PESTANA GODOI PJ05 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE À SUPOSTA TARIFAÇÃO PELA ENERGIA USUFRUÍDA E NÃO REGISTRADA . AUTORA/APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO. RÉ/APELADA NÃO JUNTA AOS AUTOS O TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PARA OS CASOS DE IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 1 .000/2021 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA INSPEÇÃO E DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL . ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. ENTENDIMENTO DO STJ. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. NÃO RESTOU VERIFICADA NA HIPÓTESE A OCORRÊNCIA DE ABALO SIGNIFICATIVO A JUSTIFICAR O ENQUADRAMENTO EM LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA RÉ/APELADA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL ATINENTE AO DÉBITO OBJETO DA LIDE. ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 86 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EQUITATIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA/APELANTE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8145040-87.2022 .8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES e como parte apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator . Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81450408720228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) 

 

Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, que a irregularidade constatada foi efetivamente causada pela apelada ou por pessoas que se beneficiaram da unidade consumidora, limitando-se a apresentar documentos unilateralmente elaborados por seus próprios técnicos, sem qualquer perícia metrológica independente que pudesse corroborar as conclusões lançadas no termo de inspeção. 


O argumento de que a apelada teria parcelado o débito, reconhecendo tacitamente a dívida, também não merece acolhimento. O parcelamento, no contexto de uma relação de consumo marcada pela hipossuficiência do consumidor diante da concessionária detentora do monopólio do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de questionar a legitimidade da cobrança, mormente quando o próprio ajuizamento da ação revela a insurgência da parte desde o início. 


Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 723,78. 


Superada a questão da ilegalidade da cobrança, impõe-se examinar se a conduta da apelante foi apta a ensejar dano moral indenizável. 


A apelante insiste na ausência de negativação do nome da apelada e na inexistência de suspensão do serviço de energia elétrica, argumentando que sem tais eventos não haveria abalo moral passível de reparação. 


O argumento, embora relevante, não é suficiente para afastar a condenação. 


O dano moral, na espécie, não decorre exclusivamente da negativação ou do corte do fornecimento, mas da própria conduta abusiva da concessionária ao submeter o consumidor a cobrança indevida, lastreada em procedimento irregular de inspeção unilateral, sem as garantias mínimas de participação e contraditório. A situação de angústia, insegurança e constrangimento vivenciada pelo consumidor que se vê surpreendido com cobrança expressiva, sem ter tido a oportunidade de acompanhar a inspeção que supostamente a fundamenta, configura, por si mesma, ofensa a direitos da personalidade que transcende o mero aborrecimento cotidiano. 


A cobrança indevida, quando acompanhada de ameaça concreta de suspensão de serviço essencial ou de outras repercussões capazes de causar angústia ao consumidor, é apta a gerar dano moral, prescindindo da efetiva negativação. No caso em exame, o temor de suspensão do fornecimento de energia elétrica , serviço essencial à dignidade humana. é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável, ainda que a suspensão não se tenha concretizado.  


Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003109-67.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDA MOTTA SOARES, MICHELLE PESTANA GODOI APELADO: GMC ALIMENTOS LTDA Advogado (s):JODIAN MOURA DE SANTANA, LEONARDO DE SENA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de fatura de recuperação no valor de R$ 6 .077,87, reconheceu a ilegalidade da inspeção unilateral realizada no medidor de energia do consumidor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inspeção unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica é suficiente para fundamentar a cobrança da fatura de recuperação; e (ii) determinar se a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo configura ilegalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do CDC. 4. A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não constitui prova suficiente para comprovar a fraude no medidor, pois foi realizada sem a presença do consumidor e sem perícia técnica independente . 5. A cobrança de valores baseada exclusivamente em laudos unilaterais da concessionária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 699. 6. O procedimento administrativo adotado pela concessionária não garantiu ao consumidor a oportunidade de impugnar as conclusões da inspeção, viciando o procedimento e tornando inexigível o débito . 7. O dano moral restou configurado pelo constrangimento imposto ao consumidor diante da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. 8 . A majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais) é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode imputar ao consumidor débito referente a recuperação de consumo não registrado com base exclusivamente em inspeção técnica unilateral . 2. A ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo de apuração de fraude no medidor torna inexigível a cobrança. 3. A cobrança indevida baseada em procedimento unilateral irregular configura dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/95, arts . 7º e 9º, § 4º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 140; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/10/2021; STJ, REsp nº 1 .412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/09/2018; TJ-BA, APL nº 0506911-80 .2018.8.05.0080, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 27/08/2021; TJ-BA, APL nº 0517207-10.2018.8 .05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, DJe 15/04/2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003109-67.2020.8.05 .0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado, GMC ALIMENTOS LTDA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES . CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 (TJ-BA - Apelação: 80031096720208050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040419-73.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: JOCIELIA BARBOSA MENESES Advogado (s):CIBELLE COSTA VALADAO MAF 03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IRREGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DANO MORAL CONFIGURADO. AMEAÇA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL MÁXIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8040419-73.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada JOCIELIA BARBOSA MENESES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80404197320218050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) 

 

Quanto ao valor arbitrado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, guardando consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Não há motivo para sua redução. 

 

Mantém-se, portanto, a condenação por danos morais no valor fixado na sentença. 

 

Ademais, a apelante impugna o critério de correção monetária adotado na sentença, pugnando pela aplicação da Taxa Selic como índice único, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. 

 

A apelante impugna o critério de correção monetária adotado na sentença, pugnando pela aplicação da Taxa Selic como índice único, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. 

 

A questão merece acolhimento, com as devidas precisões. 

 

A Lei nº 14.905, de 14 de maio de 2024, promoveu profunda alteração no regime de atualização das dívidas civis, unificando em torno da Taxa Selic a correção monetária e os juros moratórios em critério único e indivisível. Essa unificação tem consequência técnica relevante que não pode ser ignorada: não é mais possível, sob o novo regime, cindir os componentes de atualização para atribuir-lhes marcos temporais distintos, como se fazia anteriormente quando se aplicava correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. Sendo a Taxa Selic um índice que já incorpora em sua composição tanto a remuneração do capital quanto a atualização do valor da moeda, sua aplicação reclama necessariamente um único termo inicial. 

 

Definido que há um único marco temporal de incidência, importa precisar qual deve ser ele no caso concreto. A relação jurídica objeto da presente lide é de natureza contratual, decorrente do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado restringe-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, nas quais os encargos moratórios fluem desde o evento danoso. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial é a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 

 

Assim, reforma-se a sentença para determinar a incidência da Taxa Selic como índice único, a partir da citação, em substituição à aplicação cumulativa do INPC e dos juros legais adotada na origem, mantidos os demais termos da condenação. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, determinar a incidência da Taxa Selic como índice único a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 405 do Código Civil, e esclarecer que a suspensão de eficácia das custas processuais restringe-se à parcela de vinte por cento a cargo da apelada, mantida a exigibilidade imediata dos oitenta por cento impostos à apelante, ficando a sentença no mais integralmente mantida. 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

IX