PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível III. Razões de decidir 3. A progressão funcional do magistério municipal é regulada pela Lei Municipal nº 126/2011, que prevê o avanço para o nível III mediante a comprovação de habilitação específica em nível de licenciatura plana com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93, o que foi devidamente comprovado pela apelante. 4. A norma municipal estabelece que o vencimento base de cada nível é calculado a partir do vencimento do nível I, que, por sua vez, não pode ser inferior ao piso nacional do magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911) é no sentido de que, quando a legislação local vincula os níveis salariais ao vencimento base inicial, o reajuste do piso nacional deve repercutir em toda a carreira. 6. A penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo processual, o que não ficou demonstrado nos autos, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para: (i) reconhecer o direito da autora que se enquadra ao nível III ao consequente acréscimo ao seu vencimento básico de 40%, na forma prevista na forma do art. 6ª, § 3º, III e art. 37, III, da Lei Municipal nº 126/2011; (ii) determinar que o cálculo do vencimento base seja realizado a partir do nível I, este correspondente ao piso nacional do magistério, com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas; (iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração; (iv) afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002663-12.2023.8.05.0243, figurando como apelante, GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES e, apelado, MUNICÍPIO DE IBITIARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-12.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):JESSE MATOS LEAO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO SOBRE O NÍVEL DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que denegou a segurança pretendida, visando o pagamento relativo progressão funcional para o nível III, bem como à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério sobre o nível em que foi enquadrada, nos termos do art. 6º, § 3º c/com art. 37, ambos da Lei Municipal nº 126/2011.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) o direito da apelante ao pagamento relativo à progressão funcional para o nível III, conforme os requisitos previstos na legislação municipal; (ii) a repercussão do piso nacional do magistério sobre o vencimento base do novo nível; (iii) a exclusão da penalidade por litigância de má-fé imposta à recorrente.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de apelação cível interposta por GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES, em face da sentença de id. 65781931, prolatada pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Seabra, que denegou a segurança vindicada na ação mandamental nº 8002663-12.2021.8.05.0243, impetrada pela apelante em face de ato coator imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, nos seguintes termos: “[…] Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.” Em suas razões de recurso (id. 65781936), a autora sustentou que: (i) “por ser a parte impetrante, ora apelante, professora com carga horária de 40 horas semanal, com progressão na carreira para o nível III, permissa venia, não resta dúvida que o seu vencimento base tem que ser pago no valor de R$ 6.188,77 (seis mil e cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente a jornada de trabalho da parte impetrante que é de 40 horas semanal, enquanto que vem pagando tão somente o valor de R$ 5.144,13 (cinco mil e cento e quarenta e quatro reais e treze centavos), conforme ficou comprovado através dos contracheques acostados no ID 416374572, violando, portanto, a inteligência da norma legal supracitada. ”; (ii) “demonstrou que concluiu o curso de graduação em pedagogia que autoriza a mudança de nível pela via acadêmica com o acréscimo de 30% sobre o seu vencimento base, com as repercussões legais, e, que mesmo tendo requerido tal mudança desde o dia 29/10/2020, até o presente momento não teve esse deferimento, conforme se comprovou com a documentação acostada na peça portal, cujo fato inclusive foi confessado pela parte impetrada, ora recorrida”; (iii) “sendo o vencimento base do nível I no valor correspondente ao piso nacional de R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas semanal , não resta dúvida que a parte impetrada, ora recorrida, é obrigada a pagar o valor de R$ 6.188,77 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) (piso nacional R$4.420,55 – acrescido de 40% = R$ 6.188,77), a título de vencimento base para a parte impetrante, ora recorrente, pois, é professora nível III, entretanto, vem, pagando tão somente o valor correspondente a R$ 5.144,13 (cinco mil e cento e quarenta e quatro reais e treze centavos), conforme ficou comprovado através dos contracheques acostados no ID 416374572, o que demonstra que ao contrário do quanto decido pelo d. Juízo originário, esse percentual de 40% sobre o vencimento base do nível I não vem sendo pago a parte recorrente, o que por si só autoriza a necessidade de reforma da sentença recorrida.”; (iv) “a parte recorrente não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, necessitando, portanto, de ser afastada a condenação equivocada por litigância de má-fé”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, julgando procedente o pedido formulado na exordial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 65781940), refutando as alegações do apelante. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 71907709, manifestou-se pela não intervenção ante a ausência de interesse público. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-12.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES em desfavor do MUNICIPIO DE IBITIARA, na qual alegou, em síntese, que é servidora pública do Município de Ibitiara, ocupante do cargo de professor, e que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários para mudança de nível com o consequente acréscimo financeiro, a administração municipal não lhe concede os efeitos pecuniários decorrentes da alteração de nivel. Após o devido trâmite processual, o juiz a quo denegou a segurança pretendida, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se ao direito da autora ao pagamento relativo progressão funcional para o nível III, bem como à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério sobre o nível em que foi enquadrada, nos termos do art. 6º, § 3º c/com art. 37, ambos da Lei Municipal nº 126/2011. No caso, constata-se ser fato incontroverso que a autora ingressou, mediante concurso público, no quadro de servidor do Município de Ibitiara, no cargo de professor, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 126/2011, que rege o plano de cargos e salários do magistério do Município de Ibitiara, disciplina em seu art. 6º, § 3º que: “Artigo 6º - A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, habilitação profissional exigida para os seus ocupantes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e supervisão pedagógica. I- Professor; […] §3º - Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério a partir da sua habilitação profissional e titulação se divide em: I- Nível I – professor com habilitação específica em magistério ou na modalidade normal; II- Nível II – professor com licenciatura específica em nível de licenciatura plena na área de atuação e/ou graduação em Pedagogia; III- Nível III – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93 ou outra que vier a substituir com aprovação de monografia executando-se os habilitados antes da resolução supra. IV - Nível IV – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena e/ou graduação em Pedagogia, acompanhado de Mestrado na área de Educação; V - Nível V – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena e/ou graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de Doutorado na área de educação com defesa e aprovação de tese.” Ademais, em seu art. 37, estabeleceu os critérios para pagamento do vencimento básico conforme o nível de enquadramento: “Art. 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios: I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal. II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento). III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento); IV - vencimento inicial do nível IV corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 50% (cinquenta por cento); IV - vencimento inicial do nível V corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 60% (sessenta por cento).” Deve-se destacar que, da leitura do texto da lei municipal, extrai-se que para o alcance da progressão por titulação exige tão somente da comprovação da titulação. Estabelecidas tais premissas, cumpre salientar que, ao colacionar aos autos o Diploma do Curso de Licenciatura em Pedagogia (id. 65780153), a autora comprovou merecer progredir, para o nível III, conforme previsto na legislação municipal e já reconhecido pelo ente municipal. Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos restou cabível a referida progressão, ao avanço para o nível III, devendo perceber os seus vencimentos, na forma prevista no inciso III do art. 37 da Lei Municipal nº 126/2011. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE IBITIARA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, §3º, INC. III E ART. 37, INC. III DA LEI MUNICIPAL N.º 230/2012. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA APELANTE . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação mandamental ajuizada por servidora municipal objetivando progressão funcional do nível I para o nível III na carreira do magistério, com acréscimo remuneratório correspondente ao piso nacional do magistério acrescido de 40%, conforme Lei Municipal nº 126/2011. 2. Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. 3. Apelação interposta pela impetrante, alegando que preenche os requisitos legais para a progressão e a fixação do vencimento base conforme o piso nacional vigente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante cumpre os requisitos legais para a progressão funcional ao nível III; (ii) determinar se a Lei 11.738/2008 permanece vigente para assegurar o piso nacional do magistério, mesmo após o advento da Lei 14.113/2020 (novo FUNDEB). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 126/2011 estabelece que o vencimento base inicial do Nível I não será inferior ao piso nacional fixado por lei federal, com acréscimo de 40% para o Nível III (art. 6º, §3º, inciso III, e art. 37, inciso III). 6. A impetrante comprovou documentalmente a conclusão de curso de pós-graduação, atendendo ao requisito de titulação necessário para progressão ao Nível III. 7. A Lei 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167, continua vigente e eficaz após a Lei 14.113/2020, garantindo o piso nacional como referência obrigatória. 8. Jurisprudência consolidada confirma que a progressão horizontal exige apenas comprovação de titulação e que o piso nacional permanece regulamentado pela Lei 11.738/2008. 9. Não há fundamento jurídico para substituição do reajuste do piso pelo IPCA, devendo ser observados os critérios legais para fixação do vencimento base. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para conceder a segurança pleiteada, determinando que o Município promova a progressão funcional da impetrante para o Nível III, com reflexos financeiros baseados no piso nacional do magistério vigente para 2022, acrescido de 40%. 11. Pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, e, posteriormente, pela taxa SELIC. Fixação de honorários advocatícios na liquidação do julgado. 12. Tese de julgamento: “É direito líquido e certo do professor receber vencimento base vinculado ao piso nacional do magistério acrescido de percentual legal para progressão funcional, sendo a Lei 11.738/2008 plenamente vigente e eficaz.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002487-67.2022.8.05.0243, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJ em: 06/02/2025) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONA(HORIZONTAL). FUNDAMENTOS DO RECURSO. I - Análise da prova contida nos autos (lei municipal complementar nº 230/2012) foi parcial pelo juízo a quo. Comprovado o preenchimento dos critérios previstos na legislação municipal pelo impetrante, através dos documentos colacionados, entendo que agiu com acerto o douto Juízo ao quo, devendo a Administração Pública proceder à progressão na carreira, nos moldes da r. sentença, posto que se trata de ato administrativo vinculado. O impetrante logrou êxito em demonstrar o atendimento ao critério de escolaridade/titulação à classe III, pela conclusão de curso de Pós Graduação (diploma de ID 2179184). A exigência de 3 (três) anos de efetivo exercício do magistério, aplica-se à progressão vertical. No presente caso, a pretensão atinge tão somente a progressão horizontal, na forma do art. 10, §1º, da Lei municipal complementar nº 230/2012 Nessa conjuntura, preenchidos os requisitos legais, configura-se direito líquido e certo do impetrante à progressão horizontal. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000793- 81.2017.8.05.0132, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 25/04/2019 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS À PROGRESSÃO HORIZONTAL. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PELO PERÍODO DE 3 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (...) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itiúba em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itiúba que, em sede de ação mandamental de n. 8000794-66.2017.8.05.0132, concedeu a segurança vindicada na exordial, para determinar às autoridade impetradas, que procedessem a promoção horizontal por titulação que faz jus o impetrante, nos termos do Art. 9, I, c/c Art. 10, §1º e conforme Tabela de Índices e Valores de Vencimentos da Lei n. Municipal 230/2012. (...) Sendo assim, como bem consignado pelo Juízo primevo, a cumulação de requisitos do lapso temporal de 3 anos com a comprovação de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, trata-se de critério para a progressão vertical, a qual está prevista no parágrafo único, do art. 11, da mesma lei, in verbis: (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000794-66.2017.8.05.0132, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/03/2019) Diante desse panorama, quanto à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério sobre o nível a ser enquadrada, razão assiste à autora. É cediço que o art. 206, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, estabeleceu "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Regulamentando o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo artigo 2º estatui que: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos professores da rede pública. Os arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 11.738/08, por sua vez, estabeleceram, respectivamente, que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e que os entes federativos devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Veja-se: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, notadamente no que se refere ao piso salarial e à reserva mínima de carga horária. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011, Publicado em 24/08/2011) Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, tendo o E. STF entendido por bem limitar os efeitos da Lei Federal n.º 11.738/08, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011. Nestes termos, consignou o Colegiado da Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.(...). (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Frise-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade, assim como a de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os entes da Federação a observar o piso salarial mínimo. Na hipótese, não há controvérsia acerca da implementação do piso nacional de vencimento básico estabelecido na Lei 11.738/2008 pelo município demandado, estando adstrita a controvérsia, conforme relatado, ao direito ao enquadramento ao nível II em razão de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia e à possibilidade de reflexo do piso nacional no nível de enquadramento da demandante. Acerca do tema, cumpre ressaltar que tal controvérsia foi objeto de específico tratamento no REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o piso nacional diz respeito apenas ao vencimento base inicial, e que não existe repercussão automática dele em relação a gratificações, vantagens e à progressão da carreira de magistério, sendo necessário realizar escrutínio de cada legislação local para averiguar se os próprios entes federativos, em sua autonomia legislativa, possibilitaram essa repercussão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – g.n). Transcreve-se, aqui, por deveras esclarecedor, excerto do voto do ministro Gurgel de Farias, relator do referido precedente repetitivo: “Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. (g.n) Registre-se que não se desconhece que o Tema nº 911 esteja sobrestado pelo próprio STJ, tendo em vista que, nos autos do RE nº 1.326.541-RG/SP, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1.218, cujo tema foi assim delimitado: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” (Tema 1218). Todavia, inexistindo determinação pelo STF de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre a mesma matéria, não há que se desprezar a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 911. E, do referido precedente, extrai-se que a repercussão do piso nacional sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação irá depender da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo. Relativamente às classes e níveis da carreira, caso estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico. E, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor pela carreira se darão mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, sem definição de valores nominais no ato normativo, haverá, nas palavras do Ministro Gurgel de Farias, reflexo em toda a carreira. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 126/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores do magistério do município de Ibitiara, prevê, em seu art. 37, que as diferenças entre os níveis de progressão são calculadas a partir do vencimento do nível I. Assim, reajustado o valor do nível inicial dos docentes, a repercussão em toda a carreira é consequência lógica, justamente para que se mantenha as diferenças entre os níveis nos termos legais. Ademais, pontue-se que o piso nacional é o ponto de partida sobre o qual é calculada a remuneração do magistério, de modo que é o valor mínimo da carreira inicial, sendo vedado ao Município instituir patamar inferior. Neste contexto, considerando a previsão da organização dos profissionais do magistério público da educação em carreira escalonada, o valor do piso nacional há de corresponder ao vencimento inicial da primeira categoria, de modo que, a partir dele é que deve ser realizado o escalonamento remuneratório fixado na legislação municipal. Ato contínuo, o valor do vencimento base da categoria seguinte será superior ao da próxima categoria, sucessivamente, até a categoria final da carreira. E, no mesmo sentido, tem-se posicionado este Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 873/2008. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PROMOÇÃO NA CARREIRA. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO ESTÍMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. A Lei n.º 11.738/2008, em obediência ao princípio estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, regulamentou o art. 60, inc. III, “e”, do ADCT, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos questionados da Lei n.º 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 5. Assim sendo, a Tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do profissional do magistério público. 6. A Lei Municipal n.º 873/2008, prevê o direito a promoção Funcional e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual. 7. Uma vez que, o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira. 8. Examinando minuciosamente a Lei n.º 873 de 2008, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço. 9. A aplicação desta regra é salutar, dado que possibilita a valorização do profissional da educação, estimulando a sua qualificação profissional, o que implicará em melhora da qualidade do serviço público essencial de ensino, funcionando como verdadeiro fomento ao aprimoramento dos serviços educacionais municipais. Recurso conhecido e provido parcialmente.” (APL: 8005263-36.2023.8.05.0039, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. RE 1279765. RATIO DECIDENDI. ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO SALARIAL”. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda reside no reconhecimento (ou não) do direito da servidora à percepção da diferença salarial resultante de remuneração paga a menor pelo município de Camamu se considerada a aplicação do piso salarial nacional da categoria aplicado no início da carreira da qual é integrante, referente ao período de 2013 a 2020. 2. A vexata quaestio envolve, em verdade, os reflexos financeiros da aplicação do piso nacional dos professores no início da carreira que a Apelante integra, professor municipal, 40 (quarenta) horas. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/08, que fixa o piso salarial com base no vencimento dos professores da educação básica (ADI 4167, da Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa). 4. O Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema repetitivo n. 911, segundo a qual “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 5. O Tema Repetitivo n. 91 do STJ trata especificamente das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico em valor inferir ao piso profissional nacional, havendo incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando tais circunstâncias estejam previstas na legislação local, como é a hipótese dos autos, tendo em conta que, nos termos do §3º do art. 34 da Lei Municipal n. 714/2011, os vencimento básicos de cada nível serão calculados tendo como base o valor do nível I e, conforme demonstra o Anexo I, item II, do referido diploma local, o nível I, em todas suas referências, no ano de 2013, primeiro ano do período contestado pela Apelante, tinha valor aquém o piso nacional que corresponderia à R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais). 6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da expressão “piso salarial”, entendo que assiste razão à Apelante, que faz jus à percepção da diferença salarial resultante de remuneração paga a menor pelo município de Camamu quando considerada a aplicação do piso salarial nacional da categoria aplicado no início da carreira da qual é integrante, referente ao período de 2013 a 2020, cujo valor total deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, levando em conta na apuração do valor devido que a expressão “piso salarial” compreende o salário-base da categoria, agregado de eventual gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, pagas à generalidade dos servidores. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada.” (APL: 8000351-95.2020.8.05.0040, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMAMU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1426210/RS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0500180-62.2016.8.05.0040, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE CAMAMU. RECEBIMENTO DE SALÁRIO AQUÉM DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. AFRONTA À LEI N.º 11.738/08. PAGAMENTO DA DIFERENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA APURAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA – Apelação nº 0500219-88.2018.8.05.0040, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, j. em 20/09/2022, DJe de 29/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Estabelece o artigo 373, II, do CPC, que cabe ao réu o ônus da prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, inobstante a parte apelante insista em alegar que sempre remunerou seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico da parte apelada e o piso previsto no referido diploma legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias devidas. (TJBA – Apelação nº 0500086- 17.2016.8.05.0040, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, j. em 18/05/2022, DJe de 25/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/08. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA EFETUAR OS REAJUSTES. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97. Considerando que a Lei Federal nº. 11.738/08 prevê a existência de um piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, impondo à União a tarefa de complementar-lhes a remuneração, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo, não há qualquer justificativa válida para a ausência de implementação pelos municípios, inclusive a alegação de suposto cumprimento aos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência de correção monetária deve observar os parâmetros previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-Ba Classe: Apelação nº 0001159-53.2013.8.05.0051, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, ÒRGÃO Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016) Com efeito, não há dúvidas que faz jus a apelante à observância da repercussão do piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 sobre as progressões previstas no plano de cargos e salários do magistério do município demandado – Lei Municipal 126/2011, com atualização anual no mês de janeiro. Outrossim, razão assiste à recorrente quanto à condenação a ela imposta a título de litigância de má-fé. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé exige prova de que a conduta da parte seja dolosa, se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e resulte em prejuízo à outra, o que não ficaram demonstrados nos autos. Por fim, incabível é a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora que se enquadra ao nível III ao consequente acréscimo ao seu vencimento básico de 40%, na forma prevista na forma do art. 6ª, § 3º, III e art. 37, III, da Lei Municipal nº 126/2011; (ii) determinar que o cálculo do vencimento básico da autora seja realizado com base no vencimento básico inicial na carreira, qual seja, nível I, este correspondente ao piso do magistério nacional; (iii) condenar o município réu ao pagamento das diferenças advindas do recálculo, devidamente acrescidas de correção monetária dos vencimentos e juros de mora da citação, nos termos do decidido nos Temas nº 905 (STJ) e nº 810 (STF), até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, quando passar a incidir o nela estabelecido; (iv) afastar a condenação estabelecida a título de multa por litigância de má-fé. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-12.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
VOTO