PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s):IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DE RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, com base na expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que admite variação razoável entre a taxa contratada e a taxa média de mercado como critério para identificar abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar expressamente a tese fixada no REsp 1.061.530/RS sobre a admissibilidade de variação razoável entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para fins de reconhecimento de abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria impugnada, tendo destacado que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da exorbitância da taxa contratada (362,95% ao ano), que superou em mais de 200% a taxa média de mercado (118,68% ao ano), extrapolando, inclusive, os limites de tolerância admitidos pelo próprio precedente invocado.

  3. A tese do REsp 1.061.530/RS foi considerada de forma implícita e aplicada ao caso concreto, não havendo omissão quando a fundamentação, ainda que sem menção expressa ao precedente, adere à sua ratio decidendi.

  4. A ausência de referência nominal ao precedente não configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, desde que a fundamentação contemple, de forma suficiente, os fundamentos relevantes do precedente invocado.

  5. A via dos embargos de declaração não é adequada para a modificação do julgado por mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a parte utilizar o recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa a precedente repetitivo não caracteriza omissão quando o acórdão embargado adere à sua fundamentação jurídica.

  2. A exorbitância da taxa de juros contratada, quando superior em mais de 200% à taxa média de mercado, ultrapassa os limites de razoabilidade fixados pela jurisprudência do STJ, legitimando o reconhecimento da abusividade.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089638-46.2011.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, BANCO ITAUCARD S.A., e, como Embargado, MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão (ID 84627843), proferido por esta Terceira Câmara Cível que, reconhecendo a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato celebrado entre as partes, e determinando a restituição simples do indébito (ID 81432547).

O embargante alega, nas razões de (ID 85780349), a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e II, c/c §1º, I, do CPC, notadamente por não ter sido enfrentada a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, segundo a qual seria admitida uma faixa de oscilação razoável entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo BACEN, não se podendo presumir abusividade apenas pelo fato de a taxa contratual superar a média de mercado.

Afirma que a taxa contratada está dentro da oscilação aceitável, segundo o STJ, não excedendo o parâmetro de até três vezes a taxa média, o que, em tese, impediria a declaração de abusividade. Pleiteia, portanto, o saneamento da omissão ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para restabelecimento das taxas pactuadas e redistribuição da sucumbência.

A parte embargada devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (certidão ID 86781476).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


     Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, os quais, contudo, não merecem provimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando se tratar de vício capaz de alterar o resultado da decisão – hipótese que, data venia, não se configura nos presentes autos.

O embargante sustenta que o julgado teria sido omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, quanto à admissibilidade de variação razoável entre a taxa contratada e a média de mercado, como critério para a identificação da abusividade.

Todavia, não procede a alegação de omissão.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, tendo consignado de forma clara que a abusividade da taxa contratada não decorreu de simples superação da taxa média de mercado, mas da expressiva discrepância verificada, que ultrapassou qualquer parâmetro de razoabilidade admitido pela jurisprudência do STJ.

Com efeito, o contrato previa juros de 362,95% ao ano e 13,42% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período era de 118,68% ao ano e 6,74% ao mês. Ou seja, a taxa contratada foi mais que o triplo da taxa média, excedendo inclusive os limites de tolerância estabelecidos no próprio precedente invocado.

Transcreve-se trecho do voto anterior:

De fato, a taxa praticada pela instituição financeira (362,95% ao ano) ultrapassa em mais de 200% a taxa média de mercado à época (118,68% ao ano), excedendo em muito até mesmo o triplo da taxa média, que, segundo precedentes do STJ citados pelo embargante, seria o limite máximo de tolerância. Assim, ainda que se admitisse a tese de oscilação razoável, tal parâmetro foi manifestamente extrapolado no caso concreto.

Portanto, a tese repetitiva do REsp 1.061.530/RS foi considerada e aplicada, ainda que não tenha sido mencionada expressamente. Como bem se sabe, não há omissão quando a fundamentação do acórdão, ainda que implícita, abrange a tese ventilada pela parte, e apenas não adota o entendimento por não se adequar à realidade fática dos autos.

No precedente invocado, o STJ estabeleceu que:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS . 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – NECESSIDADE – AFASTAMENTO DA MORA – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1 .061.530/RS. 2. O reconhecimento de abusividades contratuais, no período de normalidade contratual, a exemplo da exorbitância dos juros remuneratórios pactuados, conduz ao afastamento da mora e de seus consectários legais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do REsp . 1.061.530/RS. 3 . A restituição de valores indevidamente pagos é decorrência lógica de eventual excesso na cobrança, sob pena de inarredável enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.


(TJ-MT 00151940720188110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).


Assim, não houve negativa de vigência ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, nem afronta ao artigo 927, III, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do STJ não exige menção expressa ao precedente, mas sim aderência fundamentada à sua ratio decidendi, o que foi efetivamente observado no julgado embargado.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.


Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

 A pretensão de se ver restabelecidas as condições contratuais originais e reformada a sucumbência pressupõe o cabimento de recurso próprio para tanto, e não a via estreita dos aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora