PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROTESTO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO RELATIVO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESATENDIMENTO. CPC, ARTS. 141 E 492. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I – A teor do quanto disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. II – Na hipótese, a ação deflagrada na origem pretendia a exibição de documentos e protesto e a sentença declarou a existência de crédito relativo a expurgos inflacionários em favor da acionante. III – Ao julgar pretensão inexistente na peça vestibular e deixar de apreciar o que naquela foi requerido, violara, a sentença, o Princípio da Correlação e as normas processuais retro mencionadas, além de ter incidido em erro de premissa. IV – Nula é, pois, a sentença que partiu de premissa equivocada e examinou pretensão inexistente na petição e, na mesma medida, deixou de apreciar o que foi apresentado para análise. SENTENÇA ANULADA DE OFICIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0087955-13.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelada JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO O RECURUSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087955-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA ajuizou Ação contra o BANCO BRADESCO SA com o objetivo de impor a Ré a exibição de documentos de sua titularidade, porquanto intentava ajuizar, posteriormente, ação de cobrança de expurgos inflacionários, como se lê nos ids.52345374/52345376. A sentença (id.52345550) julgou o feito como se pedido de cobrança de expurgos inflacionários fosse e condenou a Instituição Financeira “a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89 e 84,32% em março/1990, 20,21% no mês de fevereiro/91, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês”. Os embargos de declaração opostos pela autora (id.52345554), apontando a violação do princípio da correlação pela sentença, foram rejeitados por decisão de id.70350597. Irresignada, a Instituição Financeira interpôs apelação (id.52345555), e pediu a integral reforma da sentença. A parte demandada não apresentou contrarrazões (id.52345560) Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 16 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087955-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do BANCO BRADESCO S/A de reformar sentença que lhe condenou ao pagamento de expurgos inflacionários a JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA. A análise minudente do feito conduziu-me a inferir ser imperiosa a anulação, ex officio, da sentença. Isto porque, o Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 141 e 492, in litteris: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A inobservância a tais regras caracteriza error in procedendo que impõe a anulação da sentença, como se infere da leitura do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 447/458, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 399/404, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial, para cassar o aresto recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, a fim de prossiga no julgamento do agravo de instrumento. (EDcl no AgInt no REsp 1766047/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) Na hipótese, a sentença é expressa, em sua construção intelectiva, e em seu dispositivo em analisar pretensão não veiculada na origem. A referenciada conduta diverge da requerida na exordial, o que caracteriza violação ao Princípio da Correlação e mesmo erro de premissa do julgador, violando as normas processuais retro mencionadas. A sentença, pois, padece de nulidade por carecer da correta aplicação da lei processual. Nestes termos, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à primeira Instância, para o seu regular processamento. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087955-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: JOSENILDA CATARINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
VOTO