PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL ÍNTIMO SEM CONSENTIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de TV Aratu S.A. e MJA Comunicação Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada voltado à remoção de conteúdo audiovisual supostamente ofensivo aos direitos da personalidade da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O vídeo impugnado, embora não mencione o nome da autora de forma expressa, apresenta elementos visuais e contextuais que, na ótica da recorrente, permitem sua inequívoca identificação, conforme demonstrado por manifestações públicas nas redes sociais, incluindo comentários hostis e ameaçadores.

  2. A permanência da divulgação do referido conteúdo representa risco concreto de dano à integridade psíquica e à dignidade da agravante, evidenciando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.

  3. O conteúdo não possui relevância pública ou interesse jornalístico, tratando-se de vídeo de caráter íntimo e privado, cuja divulgação se mostra motivada por apelo sensacionalista, em afronta à proteção constitucional da intimidade, imagem e honra.

  4. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) exige ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito, conferindo amparo legal à medida concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Agravo  provido.

Tese de julgamento:

  1. A divulgação de conteúdo audiovisual íntimo, ainda que sem menção direta à pessoa envolvida, pode configurar violação aos direitos da personalidade quando elementos contextuais permitirem sua identificação.

  2. A tutela de urgência é cabível para determinar a imediata remoção de conteúdo de natureza privada e ofensiva à dignidade da pessoa, em casos de risco concreto de dano irreparável.

  3. A liberdade de imprensa não abrange a veiculação de material sensacionalista e sem interesse público que exponha a intimidade de terceiros.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055827-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LARISSA MATOS REIS e como apelada TV ARATU S A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgar prejudicado os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento- Unânime

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8002911-73.2025.8.05.0124), cuja parte dispositiva dispõe:



“Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a justificar a medida.”



Nas razões recursais (ID 90753533), a parte agravante alegou, em síntese, que ajuizou ação de indenização por danos morais em face das ora agravadas em razão da veiculação, sem sua autorização, de vídeo de cunho íntimo, cuja difusão em programa televisivo de natureza sensacionalista acarretou violação de sua intimidade e imagem. A decisão agravada, a seu ver, não considerou a gravidade dos novos elementos trazidos aos autos, entre os quais se destacam: a existência de comentários recentes no vídeo incitando violência contra a agravante, inclusive sugerindo sua morte; o deferimento de medidas protetivas de urgência em 12/08/2025; a prisão do agressor por descumprimento dessas medidas em 13/08/2025; e sua posterior soltura mediante fiança.



Aduz que “a exposição gerada pela veiculação do vídeo segue provocando ódio, ameaça concreta à vida da Agravante e risco de feminicídio, fatos que tornam a tutela judicial urgente e imprescindível”. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata remoção do vídeo e proibição de novas exibições, sob pena de multa diária.



Em decisão de ID 90796080, a antecipação da tutela recursal foi deferida para “determinar às agravadas a remoção imediata do vídeo impugnado das suas plataformas e redes sociais e a abstenção de nova exibição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.



Contra a decisão, a TV Aratu S.A. apresentou embargos de declaração no ID 91275614, contra-arrazoado no ID 92075148.



Conforme certidão de ID 96997455, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 




Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055827-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA MATOS REIS
Advogado(s): EDLA CAROLINE SANTANA DE JESUS
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, SANDRO REIS DOS SANTOS


VOTO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Matos Reis contra a decisão (ID 515395748) exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itaparica, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de TV Aratu S.A. e MJA Comunicação Ltda., a qual objetivava a imediata remoção de vídeo veiculado em programa televisivo e redes sociais, bem como a proibição de sua nova exibição.


Inicialmente, julga-se prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade e adequação da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em que se pleiteava a retirada de conteúdo audiovisual.



A insurgência recursal traz à baila elementos probatórios e argumentativos que se revelam suficientes à demonstração da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano irreparável.



O vídeo em questão, com conteúdo íntimo, ainda que não mencione diretamente o nome da autora e apresente certa desfocagem, contém elementos contextuais e circunstanciais que, no entender da recorrente, têm permitido sua associação inequívoca perante o público, fato corroborado pelos comentários hostis e ameaçadores contra si, que se sucederam à sua divulgação.



A permanência do conteúdo em circulação, em tais circunstâncias, representa, em juízo preliminar, risco concreto à integridade e dignidade da recorrente, configurando, assim, o periculum in mora.



Importa assinalar, ainda, que o conteúdo em questão não ostenta qualquer relevância pública ou social que justifique sua ampla divulgação sob o manto da liberdade de imprensa. Trata-se de vídeo de natureza estritamente privada, cuja veiculação atende, exclusivamente, ao sensacionalismo, sem efetivo cunho jornalístico.



Os direitos da personalidade, em especial a imagem, a honra e a intimidade, encontram resguardo constitucional expresso nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, os quais asseguram não apenas a indenização pelo dano sofrido, como também, e sobretudo, a adoção de medidas preventivas e reparatórias capazes de fazer cessar a ofensa.



De outra parte, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, impõe a necessidade de ordem judicial específica para que os provedores de aplicação sejam obrigados à remoção de conteúdo reputado ilícito. Neste contexto, a concessão da tutela jurisdicional postulada revela-se não apenas juridicamente possível, mas também imprescindível à salvaguarda dos direitos fundamentais da agravante.



Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela provisória de urgência, determinando às agravadas, cada uma no âmbito de sua atuação, à remoção imediata do vídeo impugnado - anteriormente divulgado no programa programa "Alô Juca" e no qual consta imagens íntimas da Autora - das suas respectivas plataformas e redes sociais (se houver) e a abstenção de nova exibição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora