PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que, reformando a sentença, condenou o Exequente/Embargado ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, de forma global para a Execução e os Embargos, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se houve omissão quanto à tese de desistência anterior à citação e impossibilidade de condenação em honorários; (ii) se houve omissão na fixação dos honorários em bloco, supostamente desrespeitando o mínimo legal por ação. III. Razões de decidir 3. O Acórdão enfrentou expressamente a questão da causalidade, consignando que o ajuizamento da execução e posterior abandono, compelindo a outra parte a constituir defesa, gera dever de indenizar via honorários. 4. A fixação de honorários globais para Execução e Embargos encontra respaldo na jurisprudência do STJ, devendo o somatório respeitar os limites legais, o que foi observado. 5. Inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos que visam apenas rediscutir o julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo e a necessidade de defesa técnica em execução frustrada por inércia do exequente atraem a sucumbência pelo princípio da causalidade. 2. A fixação de honorários na execução e nos embargos deve observar os limites percentuais do art. 85, § 2º do CPC no somatório das demandas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.980.956/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8000555-11.2022.8.05.0060, em que figuram como embargantes NESTOR HERMES e DANRLEI EMANUEL PERBONI e como embargados OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90837109, acrescentando tratar-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (IDs. 91773009 e 91888175) interpostos simultaneamente por NESTOR HERMES e DANRLEI EMANUEL PERBONI em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo do executado, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ex positis, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Apelado, NESTOR HERMES, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, para o conjunto das sentenças de Embargos à Execução e Execução, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa." O acórdão embargado fundamentou a decisão no sentido de que a extinção do feito por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento da distribuição da execução principal, atrai a aplicação do princípio da causalidade, devendo os honorários serem suportados por quem deu causa ao processo, no caso, o Exequente/Embargado. Consignou-se que o comparecimento espontâneo do Executado supriu a falta de citação e que a fixação dos honorários deveria ocorrer de forma conjunta para os Embargos e a Execução, respeitando os limites legais. Do recurso de Nestor Hermes (Embargante 1 - ID 91773009): O Embargante sustenta omissão no julgado, alegando que o pedido de desistência da ação foi protocolado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve despacho ordenando a citação7. Defende que o comparecimento espontâneo do Executado ocorreu somente após a suposta desistência, o que impediria a condenação em honorários, conforme jurisprudência do STJ e artigos 90 e 290 do CPC8888. Prequestiona os arts. 90, 290 e 239, § 1º, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF9. Do recurso de Danrlei Emanuel Perboni (Embargante 2 - ID 91888175): O Embargante aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que a fixação de 15% para o conjunto da Execução e dos Embargos resulta, na prática, em honorários inferiores ao mínimo legal de 10% para cada feito autônomo, violando o art. 85, § 2º, do CPC10. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os honorários sejam fixados acima do mínimo legal em cada um dos processos. O preparo não foi recolhido ante a natureza do recurso. O Embargado Danrlei Emanuel Perboni apresentou contrarrazões ao recurso de Nestor Hermes (ID 92694245), alegando que o recurso visa apenas rediscutir o mérito e que o comparecimento espontâneo ocorreu em 2022, muito antes do pedido de desistência em 2024. Não houve intervenção ministerial de mérito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Embargos de Nestor Hermes (ID 91773009) O Embargante alega omissão quanto à tese de que a desistência ocorreu antes da angularização processual. Sem razão. O Acórdão foi claro ao aplicar o princípio da causalidade, fundamentando que "foi o Apelado, ao ajuizar uma execução e abandoná-la, quem deu causa à instauração desta demanda". A decisão enfrentou a questão da formação da lide ao reconhecer que "o Apelante viu-se compelido a constituir patrono e ajuizar esta ação para exercer sua defesa", o que atrai a sucumbência. O fato de não haver despacho citatório prévio foi superado pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo e da necessidade de defesa técnica, teses estas devidamente sopesadas no julgamento. A pretensão do embargante é de nítida rediscussão do mérito, incabível nesta via. Embargos de Danrlei Emanuel Perboni (ID 91888175) O Embargante alega omissão na fixação dos honorários globais, sustentando violação ao mínimo legal por processo. O voto condutor expressamente adotou o entendimento do STJ (REsp 1.980.956/SP) de que a cumulação de honorários na execução e nos embargos deve respeitar o teto do art. 85, § 2º, do CPC. O Acórdão fundamentou que "somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento". Ao fixar 15% para o conjunto, o Tribunal atendeu ao comando legal e jurisprudencial, não havendo omissão, mas sim decisão contrária ao interesse da parte. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o Acórdão vergastado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
VOTO