PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ACÓRDÃO QUE ANULA ATOS EXECUTIVOS E DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão (ID 95815825) que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira. A decisão colegiada embargada cassou a decisão de primeiro grau que havia determinado a penhora de valores e anulou os atos executivos subsequentes, por entender que o título judicial, que estabeleceu uma obrigação de fazer (alongamento de dívida rural), era ilíquido e demandava a instauração de uma fase de liquidação por arbitramento, conforme expressamente determinado na própria sentença exequenda. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a ocorrência de preclusão do direito do executado de pleitear a liquidação, uma vez que este já teria apresentado impugnação anterior com cálculos próprios. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, especificamente ao, supostamente, deixar de analisar o argumento de que o direito da instituição financeira de exigir a fase de liquidação estaria precluso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento com o qual a parte simplesmente discorda. 4. A alegação de omissão quanto à análise da preclusão não se sustenta. O Acórdão embargado, ao fundamentar a necessidade imperiosa de instauração da fase de liquidação por arbitramento, abordou a questão central de forma exauriente. A decisão colegiada estabeleceu que a supressão da fase de liquidação, expressamente determinada no título judicial e necessária pela complexidade da matéria, configura um erro de procedimento (error in procedendo). Essa premissa, por si só, afasta a tese de preclusão, pois a observância do devido processo legal e dos exatos termos da coisa julgada são matérias de ordem pública que precedem a análise de eventual falha da parte na apresentação de sua defesa inicial. A apresentação de cálculos simplificados pelo executado em sua impugnação (ID 249214761) não tem o poder de validar um procedimento executivo instaurado de forma irregular, nem de afastar um comando expresso da sentença transitada em julgado. 5. As razões apresentadas pelo Embargante revelam, de maneira inequívoca, o seu inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara e uma clara tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e desvirtua a finalidade do presente recurso. IV. Tese firmada: 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de uma decisão judicial, estando seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A determinação de instauração da fase de liquidação de sentença, quando expressamente prevista no título executivo judicial e indispensável pela complexidade da apuração do valor, constitui matéria de ordem pública processual, cuja inobservância configura error in procedendo, não se sujeitando à preclusão por eventual apresentação de impugnação genérica ou cálculos simplificados pela parte executada na fase inicial da execução. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento, desacompanhada da demonstração efetiva de um dos vícios elencados na lei processual, leva à rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8023908-61.2025.8.05.0000, em que é embargante GILENO CALHEIRO e embargado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s):LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96703429) opostos por GILENO CALHEIRA em face do Acórdão de ID 95815825, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. O Acórdão embargado cassou a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, anulando os atos executivos dela decorrentes, inclusive a ordem de penhora, e determinou o retorno dos autos à origem para que se procedesse à regular liquidação da sentença por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor devido (quantum debeatur), nos exatos termos do título executivo judicial. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em uma extensa e prolixa argumentação, que o Acórdão padece de omissão, contradição e erro material. O cerne de sua irresignação reside na alegação de que esta Câmara não teria se manifestado sobre a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica do direito do Banco Embargado de impugnar os cálculos e requerer a produção de prova pericial. Argumenta que, ao apresentar sua primeira impugnação no processo de origem (ID 249214607), acompanhada de "cálculos simples" (ID 249214761), o Banco teria praticado ato incompatível com a vontade de exigir uma liquidação formal, operando-se, assim, a preclusão. Afirma que tal matéria, por ser de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pelo Tribunal, e que a sua não apreciação configura omissão que vicia o julgado, violando a coisa julgada. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 97157332. Defendeu a absoluta inexistência dos vícios apontados, sustentando que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria, ao reconhecer a necessidade de liquidação prévia como requisito de validade dos atos executivos. Aduziu que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam, de forma indevida, a rediscussão do mérito já decidido por este Colegiado. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pelo Embargante não merecem prosperar. Da Estrita Finalidade dos Embargos de Declaração e da Inexistência dos Vícios Apontados De início, é fundamental sublinhar a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. Conforme dispõe de maneira taxativa o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso possui uma função estritamente integrativa, destinando-se a sanar vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, para corrigir erros materiais evidentes. Não se trata, portanto, de uma nova oportunidade para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento ou para buscar a reforma do mérito da decisão, o que deve ser feito por meio dos recursos apropriados. No caso em análise, o Embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material no Acórdão de ID 95815825. Uma leitura atenta da peça recursal, entretanto, revela que o Embargante, a pretexto de apontar supostos vícios, busca, na realidade, a rediscussão integral da matéria já decidida por esta Câmara, insistindo em uma tese que foi logicamente superada pela fundamentação do julgado. Da Inexistência de Omissão quanto à Tese de Preclusão O principal argumento do Embargante é que o Acórdão teria sido omisso por não analisar expressamente a tese de que o direito do Banco Embargado de discutir os cálculos e exigir a fase de liquidação estaria coberto pela preclusão. Segundo alega, ao apresentar sua primeira impugnação no juízo de origem acompanhada de cálculos próprios, a instituição financeira teria praticado um ato que consumou seu direito de defesa e que seria logicamente incompatível com o pedido posterior de instauração de uma fase de liquidação pericial. A alegada omissão, contudo, é inexistente. O Acórdão embargado, de forma clara e aprofundada, estabeleceu como premissa central de sua decisão que o título executivo judicial que fundamenta a execução é ilíquido. A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 249210640) condenou o Banco a uma obrigação de fazer (o alongamento da dívida rural) e, de forma expressa e inequívoca, determinou que eventuais valores seriam apurados "em liquidação de sentença". Este comando, protegido pelo manto da coisa julgada, não pode ser ignorado ou suprimido pelas partes ou pelo julgador da fase executiva. Ao acolher os cálculos unilaterais do credor e determinar atos de penhora sem a instauração da devida fase de liquidação, o juízo de primeiro grau cometeu um manifesto error in procedendo, ou seja, um erro na condução do procedimento, violando frontalmente tanto o comando sentencial quanto as normas processuais que exigem liquidez para a execução por quantia certa (artigo 783 do CPC) e que estabelecem o rito para a apuração de valores (artigo 509 do CPC). A decisão desta Câmara, ao anular tais atos e determinar o retorno dos autos para a correta instauração da liquidação por arbitramento, não foi omissa quanto à preclusão; pelo contrário, ela estabeleceu que a necessidade de liquidação é um pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, uma questão de ordem pública processual que se sobrepõe a qualquer suposta preclusão decorrente de um ato defensivo da parte. Em outras palavras, a nulidade do procedimento executivo, por supressão de fase essencial, é vício que precede e prejudica a análise sobre a qualidade da defesa apresentada pelo executado. Não se pode falar em preclusão do direito de exigir o procedimento correto quando o próprio procedimento adotado pelo juízo é, em sua origem, nulo. A apresentação de "cálculos simples" pelo Banco do Brasil em sua impugnação (ID 249214761) representa apenas uma tentativa de demonstrar, ainda que de forma preliminar, a existência de excesso de execução, mas não tem o condão de validar um procedimento nulo nem de significar uma renúncia ao seu direito de ver a liquidação ocorrer na forma determinada pela sentença e pela lei: por meio de arbitramento técnico e sob o crivo do contraditório judicial. A complexidade dos cálculos para a correta aplicação das regras do programa PESA, como bem ressaltado no voto condutor, torna a perícia contábil indispensável, sendo este o método adequado para conferir a necessária liquidez ao título. Portanto, o Acórdão embargado, ao se concentrar no vício fundamental do procedimento, implicitamente refutou a tese de preclusão, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Da Ausência de Contradição ou Erro Material e da Tentativa de Rediscussão do Mérito O Embargante também alega, de forma genérica, a existência de contradição e erro material, sem, contudo, demonstrar concretamente onde residiriam tais vícios. Não há no Acórdão qualquer proposição inconciliável entre si, nem tampouco equívocos de fato ou de cálculo. A decisão é linear e coerente: partindo da premissa da iliquidez do título e da expressa determinação de liquidação, concluiu logicamente pela nulidade dos atos de execução direta. O que se extrai da peça de embargos (ID 96703429) é uma manifesta tentativa de reabrir o debate e reverter um resultado desfavorável, o que, como já exaustivamente mencionado, desborda por completo dos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via escolhida é inadequada para o fim pretendido. O inconformismo com a justiça da decisão deve ser manifestado por outros meios processuais, se cabíveis. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Por fim, o Embargado pleiteia a condenação do Embargante à multa por litigância de má-fé, com base no caráter protelatório dos embargos, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embora os presentes embargos se mostrem manifestamente improcedentes e revelem uma tentativa de rediscussão do mérito, entendo que, por ora, não se vislumbra o dolo específico de procrastinar o andamento do feito a ponto de justificar a imposição da penalidade. A argumentação, ainda que equivocada e apresentada de forma confusa, busca defender uma tese jurídica ligada à preclusão. Assim, em uma análise que privilegia o direito de defesa, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de que tal medida possa ser reavaliada em caso de reiteração de condutas análogas. Dispositivo Diante de todo o exposto, por não se vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, e por se tratar de nítida tentativa de rediscussão do mérito, o voto é no sentido de REJEITAR integralmente os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
VOTO