PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019599-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ISONOMIA INAPLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, denunciados por integrarem organização criminosa e pela prática de homicídios qualificados e sequestro, com fundamento na garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta; (ii) se o lapso temporal da instrução criminal configura excesso de prazo irrazoável; e (iii) se é cabível a extensão de benefício de liberdade concedido a corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada por sua função de suporte logístico em organização criminosa armada e violenta ("Tudo 3/PCC"), sendo responsável pelo transporte e ocultação de veículo adulterado utilizado em homicídios qualificados.

4. O excesso de prazo não se configura quando a demora na instrução criminal decorre da complexidade da causa, envolvendo pluralidade de réus, necessidade de desmembramento processual e citação por edital de corré, sem que se verifique desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário (RHC 81.370).

5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando as circunstâncias pessoais e processuais dos corréus são distintas. A corré citada por edital e em local incerto não ostenta identidade fático-processual absoluta com o paciente que autorize a extensão do benefício libertário, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (HC 108.232).

6. Considerando a insuficiência das condições pessoais favoráveis para infirmar os robustos fundamentos da prisão preventiva, a denegação da ordem é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada.



Tese de julgamento: “1. É legítima a manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa estruturada e na periculosidade social do agente aferida por seu papel logístico essencial em crimes graves. 2. A complexidade do feito criminal, com pluralidade de réus e incidentes processuais legítimos, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoabilidade. 3. A extensão de benefício de liberdade a corréu exige identidade fático-processual, sendo incabível quando as trajetórias e situações processuais dos agentes são distintas."


Doutrina: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.


Jurisprudência: STF, HC 108.049; STJ, HC 351.232, RHC 110.025 e RHC 81.370.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019599-60.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019599-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO PEDRO SILVA MATOS em favor de LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ/BA (Processo de 1º Grau nº 8000333-72.2026.8.05.0102).


Informa o Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde outubro de 2025 pela suposta prática de crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor).


Em suas razões (Id. Num. 101731904), alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da falta de fundamentação idônea e individualizada na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia.


Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na marcha processual cartorária e a violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a Corré, acusada da mesma conduta, encontra-se respondendo ao processo em liberdade.


Pugna pela concessão da ordem, in limine, para suspender os efeitos da decisão contestada, determinando-se a imediata revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a extensão do benefício de liberdade concedido à Corré, admitindo-se a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.


Liminar indeferida no Id. Num. 101773268.


Informações da autoridade coatora no Id. Num. 103077182.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. Num. 104185425, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. O órgão ministerial ponderou que a decisão que manteve a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e que o excesso de prazo não se configura diante da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus e a necessidade de desmembramento. Refutou, ainda, a violação à isonomia, destacando a ausência de identidade fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada anteriormente.


Em decisão de Id. Num. 104895602, foi reconhecida a prevenção desta Relatoria para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de Habeas Corpus impetrado em favor de corréu no mesmo processo de origem.


Elaborado o relatório, restituo os fólios à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019599-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.


Exsurge da inicial acusatória que, “na noite do dia 07 de outubro de 2025, na cidade de Iguaí/BA, os denunciados VÍTOR ANDRADE DE JESUS, IVAN DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS ("Vazim"), DANIEL DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA ("Besouro"), PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA e FÁBIO JÚNIO SANTANA SILVA, imbuídos de animus necandi e agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, com divisão de tarefas previamente ajustada, por motivo torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas GUSTAVO DE JESUS GONÇALVES e MIRELLA OLIVEIRA MOREIRA, ceifando-lhes a vida;

Inicialmente, as investigações revelaram a existência de uma organização criminosa armada, identificada como facção “TUDO 3 (PCC)”, estruturada de forma hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada à prática de crimes graves, especialmente homicídios, sequestros e tráfico de drogas, instaurando verdadeiro clima de terror nesta comarca. 

Conforme apurado, no dia 5 de outubro de 2025, por volta das 3h da manhã, a vítima Igor Nunes Gonzaga foi executada em via pública, mediante diversos disparos de arma de fogo que culminaram em sua morte.

No dia em questão, consta que 05 (cinco) indivíduos fortemente armados, todos trajando camisas pretas e utilizando um veículo Renault Duster branco, desembarcaram do automóvel anunciando-se como “Polícia”, simulando uma ação oficial.

A vítima, ao perceber a fraude, tentou fugir, sendo, contudo, alvejada na perna. Já caída ao solo e sem a menor possibilidade de defesa, foi executada com disparos dirigidos ao rosto.

A companheira da vítima e testemunha ocular, ELY MARQUES PEREIRA SANTOS, reconheceu de forma categórica o denunciado VÍTOR ANDRADE DE JESUS como um dos executores do crime.

No dia seguinte, 06 de outubro, o mesmo veículo Renault Duster utilizado na conduta criminosa foi apreendido no município de Dário Meira, contendo em seu interior uma espingarda calibre 12, um revólver calibre .38 e diversas munições.

A perícia constatou a compatibilidade entre os estojos e cartuchos recolhidos, sendo cinquenta de calibre 9mm, trinta e dois de fuzil e outros de calibre 12, e o armamento apreendido. Poucos dias depois, na noite do dia 07 de outubro de 2025, o grupo criminoso novamente atuou, desta vez sequestrando e posteriormente executando as vítimas MIRELLA OLIVEIRA MOREIRA, de 19 anos, e GUSTAVO DE JESUS GONÇALVES, de 16 anos.

Na ocasião, mais uma vez cinco indivíduos armados, conduzindo desta vez uma caminhonete Fiat Toro vermelha, adentraram a cidade de Iguaí/BA e sequestraram as vítimas, levando-as até um local ermo, onde foram executadas com múltiplos disparos de arma de fogo. Na manhã seguinte, os corpos das vítimas foram encontrados na Fazenda Boa Vista, nas proximidades do Balneário Beach Park e da Estação de Tratamento da Embasa, zona rural de Iguaí/BA, distantes cerca de 200 metros entre si. 

O laudo necroscópico n° 2025 21 PM 0022153-01 evidenciou a ocorrência de 23 (vinte e três) orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo na vítima GUSTAVO, muitos a curta distância, em regiões vitais, além de lesões de defesas, demonstrando execução sumária.

De igual modo, o laudo referente à vítima MIRELLA apontou a ocorrência de múltiplas perfurações por projéteis de arma de fogo, assim como lesões defensivas.

Além disso, junto ao corpo de MIRELLA, foi encontrada uma carta de baralho “3 de espadas”, símbolo associado à facção “TUDO 3 (PCC)”, confirmando a autoria e motivação dos crimes.

A partir das informações de inteligência, apurou-se que os delitos ora narrados foram ordenados pelo denunciado VÍTOR ANDRADE DE JESUS, líder local da referida facção.

Em continuidade às diligências, forças integradas da Polícia Civil e da Polícia Militar, nos dias 08 e 09 de outubro, lograram efetuar prisões em flagrante de quatro integrantes, além da apreensão de veículos e armamento pesado.

As investigações revelaram, ainda, uma organização criminosa amplamente estruturada, com divisão de tarefas, logística e alto poder bélico, liderada por VÍTOR ANDRADE DE JESUS De acordo com o apurado, VÍTOR ANDRADE DE JESUS, também conhecido como “Galego” ou “Calebe”, figura como principal líder da facção criminosa, exercendo papel de comando direito nas ações de extrema violência e brutalidade perpetradas pelo grupo.

No tocante aos delitos em análise, restou demonstrado que o denunciado não apenas ordenou as execuções, mas também delas participou ativamente, integrando pessoalmente o grupo de ataque.

VÍTOR, além de ter sido reconhecido de forma segura pela testemunha ocular do homicídio de Igor como um dos executores, foi ainda identificado por câmeras de segurança do CICOM liderando o grupo criminoso compostos por 05 (cinco) homens armados que ingressaram nesta cidade para o cometimento dos sequestros e homicídios de MIRELLA OLIVEIRA MOREIRA e GUSTAVO DE JESUS GONÇALVES, que são objeto da presente ação penal.

Ressalte-se, ainda, que o denunciado possui contra si 05 (cinco) mandados de prisão em aberto por crimes de homicídio e tráfico de drogas, circunstância que, por si só, reforça sua elevada periculosidade e posição de destaque na estrutura criminosa.

Por sua vez, DANIEL DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, vulgo “Besouro” ou “Budinha”, igualmente identificado nas imagens do CICOM, atuou como executor e responsável pelo suporte logístico, utilizando fazenda de propriedade de seu tio, na localidade “Água Vermelha”, para armazenamento de armamento pesado e refúgio dos membros da facção.

Já IVAN DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS, conhecido por “Vazim”, também figurava como executor direto, sendo igualmente identificado nas imagens do CICOM e apontado por testemunhas como integrante do grupo armado.

MARCOS RODRIGO ALMEIDA DE SAMPAIO, o “RD” ou “Zé Bizonho”, morto em confronto policial no dia 08 de outubro (conforme BO n° 00773283/2025-A02), exercia a função de braço direito da liderança, encarregado da logística de armas e veículos, bem como da ocultação do Fiat Toro utilizado nos crimes.

ANDRÉ LUIZ DA SILVA LINO, igualmente identificado nas imagens, veio a óbito após confronto, sendo localizado no mesmo esconderijo rural, onde guardava fuzis, pistolas e drogas. Além disso, encontrava-se foragido do sistema penitenciário de Vera Cruz/BA. Apurou-se, ainda, que o apoio logístico da facção foi assegurado por outros denunciados.

FÁBIO JÚNIO SANTANA SILVA foi reconhecido nas imagens do CICOM como um dos indivíduos armados que participaram da incursão em Iguaí, sendo preso em flagrante na residência de sua avó, na posse de casacos idênticos aos usados pelos executores.

LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS, com auxílio de TAMIRES DOS SANTOS (“Katléia”), foi responsável pelo transporte e ocultação do veículo Fiat Toro, posteriormente apreendido e periciado (fl. 180), constatando-se adulteração de chassi e restrição por roubo/furto.

KAICKE MORAIS RAMOS DOS SANTOS, por sua vez, foi o responsável pela ocultação do veículo, admitindo, em interrogatório formal, ter escondido o veículo em uma garagem alugada, por determinação de “RD”, ato que foi confirmado por testemunhas e coautores.

Já PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, o “Boboca”, atuava como de transportador de armas e intermediário logístico, sendo apontado por seu irmão, Carlos Daniel, como o condutor do Renault Duster utilizado no homicídio de Igor e como pessoa de confiança da organização.

Diante disso, verifica-se que o grupo atuava de maneira estruturada, armada e organizada, com o propósito de impor domínio territorial e eliminar quaisquer indivíduos considerados rivais, valendo-se de execuções violentas e atos de intimidação que visavam instaurar clima de medo e submissão na população local.

A materialidade dos delitos narrados encontra-se cabalmente comprovados pelo vasto material probatório colhido, notadamente pelos laudos periciais acostados aos autos, pelos relatórios de investigação e pelos autos de prisão em flagrante e apreensões.

No que tange a autoria, esta, de igual modo, restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas declarações firmes e coerentes de testemunhas presenciais, pelos reconhecimentos pessoais e fotográficos pelos laudos periciais e pelos elementos materiais colhidos durante a investigação policial.

Ante o exposto, encontra-se os denunciados:

1) VÍTOR ANDRADE DE JESUS incurso nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), 148 (duas vezes) e 288, §1º, ambos do CPB; Art. 2º da Lei 12.850/2013 e, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

2) IVAN DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS ("Vazim") incurso nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), 148 (duas vezes) e 288, §1º, ambos do CPB; Art. 2º da Lei 12.850/2013 e, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

3) DANIEL DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA ("Besouro") incurso nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), 148 (duas vezes) e 288, §1º, ambos do CPB; Art. 2º da Lei 12.850/2013 e, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

4) PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA incurso nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) e Art. 288, §1º, ambos do CPB; Art. 2º da Lei 12.850/2013 e, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

5) FÁBIO JÚNIO SANTANA SILVA incurso nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), 148 (duas vezes) e 288, §1º ambos do CPB; Art. 2º da Lei 12.850/2013 e 311, §2º, III, do CPB, c/c. arts. 29 e 69, também do CPB.

 6) LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS incurso nas iras dos artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 311, §2º, III, do CPB, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

  7) TAMIRES DOS SANTOS ("Katléia"), incursa nas iras dos artigos incurso nas iras dos artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 311, §2º, III, do CPB, c/c. arts. 29 e 69, do CPB.

8) KAICKE MORAIS RAMOS DOS SANTOS incurso nas iras dos artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 311, §2º, III, do CPB, c/c. arts. 29 e 69, do CPB."


A controvérsia central deste Habeas Corpus reside na avaliação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Por seu turno, a impetração sustenta o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia, excesso de prazo na marcha processual cartorária e violação ao princípio da isonomia em relação a corré que responde ao processo em liberdade.


Entretanto, não assiste razão à impetração.

 

Inicialmente, é importante destacar que a prisão preventiva, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva subordina-se à presença concomitante de pressupostos — prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — e de ao menos uma das condições previstas no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal.


Por outro lado, a prisão preventiva é espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual, consistente na restrição da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase da persecução penal, com o objetivo de resguardar interesses jurídicos relevantes, conforme dispõe o Código de Processo Penal.


No caso concreto, verifica-se que a custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, encontrando amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social do agente.


A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelas investigações que apontam ter desarticulado uma célula da organização criminosa autointitulada "Tudo 3 (PCC)" na Comarca de Iguaí. A conduta específica atribuída ao paciente Leandro dos Santos Domingos não pode ser analisada de forma isolada ou descontextualizada.


Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. Num. 103077182), há indícios de que o paciente exerce papel de suporte logístico essencial na engrenagem criminosa, sendo responsável pelo transporte e ocultação de um veículo Fiat Toro com chassi adulterado e restrição de roubo. Esse automóvel não era apenas um bem ilícito, mas o instrumento utilizado pela facção para a prática de crimes de sangue, incluindo o sequestro e o duplo homicídio das vítimas Mirella Oliveira Moreira e Gustavo de Jesus Gonçalves.


A periculosidade social do paciente é aferida, segundo consta dos autos, pelo modus operandi do grupo ao qual ele adere funcionalmente. A ocultação de veículos adulterados é etapa indispensável para conferir mobilidade aos executores, dificultar a identificação policial e garantir o sucesso das incursões violentas.


Portanto, diante da gravidade excepcional das condutas e da inserção do paciente em organização criminosa armada e violenta, a segregação representa a única medida proporcional para acautelar o meio social. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. VÍCIO SUPERADO. AUDIÊNCIA REALIZADA POSTERIORMENTE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (221 KG DE MACONHA), ARMA DE FOGO, BALANÇA DE PRECISÃO E MOTOCICLETA COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.A realização da audiência de custódia, ainda que extemporânea, convalida o vício da sua não ocorrência no prazo legal, mormente quando a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial a embasar a segregação cautelar, superando eventuais irregularidades pretéritas. 2. O decreto prisional se encontra justificado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, extraídas das circunstâncias fáticas do delito, notadamente a apreensão de vultosa quantidade de droga (221 kg de maconha), além de arma de fogo, balança de precisão, anotações e veículo adulterado, indicativos da inserção do paciente em organização criminosa de maior porte. 3.Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a sua decretação. 4.Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.Ordem de Habeas Corpus conhecida e, no mérito, denegada, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055876-12.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes as advogadas Jéssica Ribeiro Andrade Souza e Gabriela Rodrigues Silva Leal, como paciente Marcos Alves da Silva Júnior, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Crime Contra a Criança e Adolescente da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da presente ação e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto Relator ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8055876-12.2025.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 02/12/2025 )


Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida imperiosa, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal quanto à falta de fundamentação individualizada, uma vez que a decisão de origem baseou-se no papel estratégico do paciente dentro da engrenagem ilícita documentada nos autos.


Não há que se falar, tampouco, em excesso de prazo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contagem dos prazos processuais não resulta de uma mera soma aritmética, devendo ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.


A complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, a apuração de crimes graves como organização criminosa, e a necessidade de diligências como o desmembramento processual, justificam uma maior dilação temporal, não se vislumbrando desídia ou inércia por parte do aparato judicial.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processuais não possuem caráter matemático, devendo ser analisados à luz do critério da razoabilidade, inexistindo, no caso, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sem falar que, conforme informado, o feito encontra-se em fase de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, com regular andamento. Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Nome, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 14/4/2014, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1 ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e desaforamento, que delonga o trâmite processual. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário. 5. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 8. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a custódia com base na necessidade de garantia da ordem pública, frisando que a anulação da condenação por si só não autoriza a revogação da prisão cautelar, mormente quando esta se deu por acolhimento de preliminar de nulidade relativa ao direito ao silêncio e a forma como se deu o interrogatório do acusado. 9. Ora, é cediço que a anulação de sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia preventiva ( HC 527.318, Rel. Ministro Nome, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019). 10. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do paciente, principalmente, para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática de delitos gravíssimos, homicídio qualificado e ocultação de cadáver contra o próprio filho de 11 anos, ao qual foi ministrado via oral e intravenosa, quantidade letal da substância midazolan, tendo sido ocultado seu cadáver em uma cova vertical, na proximidade das margens de um riacho. O paciente é acusado também, do crime de falsidade ideológica, fazendo inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que, "pretendendo constituir um álibi de modo a ocultar sua participação no homicídio do filho, o menino Nome, procurou a Delegacia de Polícia de Três Passos e, lá comparecendo, comunicou à autoridade policial o desaparecimento da criança referida, dizendo-a em lugar incerto e ignorado, quando, em verdade, estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados". 11. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Nome, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.  (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. O trâmite processual segue dentro dos limites da normalidade para feitos desta natureza.


Conforme esclarecido pela autoridade coatora, o processo encontra-se em fase de citação, aguardando-se a resposta à acusação da corré Tamires dos Santos, que precisou ser citada por edital após não ter sido localizada pessoalmente. Tal circunstância constitui fator legítimo de suspensão momentânea da marcha processual, não podendo ser imputado ao magistrado ou à serventia qualquer atraso culposo.


Ademais, é importante registrar que, embora a defesa alegue paralisação cartorária no desmembramento, o feito tem recebido o impulso necessário. A necessidade de aguardar a triangulação processual completa, especialmente quando há réus em locais incertos, é medida que atende à economia processual e evita nulidades futuras.


O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas de processos complexos com desmembramento, tem afastado a configuração de constrangimento ilegal:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE. DESESTRUTURACAO DE FACÇÔES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Neste caso, a demora no encerramento da ação penal se deve ao fato de que o feito é complexo, envolvendo mais de quarenta denunciados, integrantes de um grupo criminoso voltado para o comércio de entorpecentes. Não se constata desídia estatal, de modo que se mostra suficiente a recomendação de celeridade, nos termos da decisão monocrática ora impugnada. 3. De qualquer forma, o encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação de prioridade às instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.033.863/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)


Assim, conclui-se que o tempo de custódia do paciente, iniciado em outubro de 2025, permanece dentro dos parâmetros de razoabilidade diante da gravidade dos fatos e da complexidade da estrutura delituosa sob investigação. Portanto, não assiste razão ao impetrante quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.


Por fim, no que concerne à alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao pedido de extensão do benefício de liberdade concedido à corré Tamires dos Santos, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão não merece prosperar. A aplicação do referido dispositivo legal exige a demonstração de identidade fático-processual absoluta entre os agentes, o que não ocorre na espécie.


Conforme esclarecido pelo juízo de origem em suas informações, a situação da corré Tamires é manifestamente distinta. A decisão que a beneficiou foi proferida em momento processual inicial e baseada em elementos informativos que, naquele instante, mostravam-se incipientes. Atualmente, a referida acusada encontra-se em local incerto, tendo sido necessária sua citação por edital, o que evidencia uma trajetória processual diversa da trilhada pelo paciente, e, inclusive, nada impede que o juízo entenda por reavaliar a necessidade da custódia.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a extensão de benefício é inviável quando presentes circunstâncias de ordem pessoal ou processual que diferenciem os acusados:


HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA À CO-RÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESIGUALDADE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS ACUSADOS. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça quanto à interpretação extensiva e à aplicação analógica da norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No caso, a falta de identidade objetiva e subjetiva entre as situações jurídico-factuais do paciente e da co-ré beneficiada com a decisão benfazeja do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 3. Ordem denegada. (HC 108232, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)


De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia refuta a extensão automática quando não há similitude nas situações processuais:


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM CONDIÇÃO DE FORAGIDO, O QUE CARACTERIZA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL. A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO SE APLICA O ART. 580 DO CPP POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS QUE OBTIVERAM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal que apura sua suposta participação em associação criminosa especializada na prática de furto qualificado a instituições financeiras. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, bem como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, postulando a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva, especialmente sob os aspectos da atualidade dos fundamentos (art. 312, §2º, do CPP), da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e da possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP). III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada, na periculosidade social evidenciada pela atuação em grupo criminoso estruturado e na fuga do distrito da culpa, circunstância que se renova continuamente, configurando fundamento autônomo e atual para a medida extrema. 3.2. A evasão do paciente, que permanece em local incerto desde sua liberdade provisória, inviabiliza a adoção de medidas cautelares substitutivas, dada a impossibilidade de fiscalização e ausência de vinculação voluntária ao processo. 3.3. A alegação de ausência de isonomia não prospera, pois os corréus que obtiveram revogação da prisão participaram regularmente dos atos processuais, ao contrário do paciente, cuja situação processual é manifestamente diversa, não sendo cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP. 3.4. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo atualizada pela condição de foragido, que se renova continuamente." "2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a vinculação do acusado ao processo e a viabilidade de sua fiscalização pelo Judiciário." "3. A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade de situações processuais, nos termos do art. 580 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, caput e §2º; 315, §2º; 319; 580. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8036049-15.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8036049-15.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 24/07/2025 )


Por fim, o impetrante sustenta que a natureza da conduta, supostamente desprovida de violência ou grave ameaça, tornaria desproporcional a decretação da prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares diversas. Todavia, tal argumento não merece prosperar, porquanto as condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, mostram-se insuficientes para afastar os fundamentos concretos que embasam a custódia cautelar, notadamente quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com 5 corréus, após terem feito um bloqueio em uma rodovia, anunciou o assalto a um condutor de um semirreboque, que transportava 70 toneladas de amendoim. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo mediante emprego de armas de fogo, tendo a vítima sido colocada no banco de trás de um outro automóvel, onde permaneceu sob vigilância de 4 comparsas por cerca de 1 hora, após o que foi levada a uma casa, onde ficou por mais 11 horas, sendo conduzida a outro lugar por aproximadamente 2 horas, e somente após um longo tempo em percurso por uma estrada, restou liberada em meio a um canavial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o recorrente ser multirreincidente, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 852.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


Assim, diante da inexistência de identidade entre as situações dos corréus e da insuficiência das condições pessoais favoráveis para infirmar os robustos fundamentos da prisão preventiva, a denegação da ordem é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva de LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS por seus próprios e robustos fundamentos jurídicos.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator