PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para impedir o levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a impetração não configura sucedâneo recursal, mas medida necessária para evitar dano irreparável e o esvaziamento da utilidade de Agravo de Instrumento previamente interposto, no qual o pedido de efeito suspensivo fora indeferido. Alega que o ato judicial que autorizou o levantamento da quantia, apesar da existência de apólice de seguro garantia, representa risco concreto de irreversibilidade, justificando a via mandamental de forma excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que autoriza o levantamento de valores, quando a parte já se utilizou do recurso próprio — Agravo de Instrumento — para impugnar a mesma decisão e teve seu pedido de efeito suspensivo negado, examinando-se, assim, a aplicabilidade da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a configuração de hipótese excepcional que autorize a utilização do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não sendo cabível como substituto de recurso previsto no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. A impetração contra ato judicial é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, quando se constata manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e desde que o ato seja capaz de produzir lesão grave e de difícil reparação, sem que haja outro meio processual eficaz para contê-la. No caso, a agravante interpôs o recurso adequado, Agravo de Instrumento, contra a decisão que autorizou o levantamento dos valores. O indeferimento do efeito suspensivo nesse recurso não abre, automaticamente, a via do mandado de segurança para obter o mesmo resultado por via transversa, sob pena de subverter a sistemática processual. A decisão judicial atacada, que privilegiou a penhora em dinheiro em detrimento do seguro garantia oferecido tardiamente e autorizou a liberação dos valores, baseou-se em interpretação razoável da legislação processual, em especial do artigo 835 do Código de Processo Civil, não se revelando, de plano, como teratológica ou manifestamente ilegal. As discussões sobre a preferência da penhora, a suficiência da garantia e a preclusão de matérias são questões de mérito do Agravo de Instrumento e devem ser resolvidas no âmbito daquele recurso, pelo órgão colegiado competente, e não na via estreita e excepcional do mandado de segurança. A utilização do writ para contornar o indeferimento de tutela de urgência em recurso próprio configura tentativa de transformá-lo em sucedâneo recursal, o que é vedado pelo sistema jurídico para preservar a segurança e a organização do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001274-37.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como agravado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 98930873) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a decisão monocrática (ID 97310574) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança nº 8001274-37.2026.8.05.0000. Na decisão agravada, a petição inicial do mandamus foi indeferida liminarmente sob o fundamento de inadequação da via eleita, por configurar sua utilização como sucedâneo recursal. Consignou-se que a pretensão de suspender o levantamento de valores, autorizado em decisão proferida em cumprimento de sentença, já era objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento nº 8080639-77.2025.8.05.0000), no qual o pedido de efeito suspensivo havia sido indeferido. A decisão ressaltou a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, concluindo pela ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato judicial que justificasse a excepcional admissão do writ. A agravante, inconformada, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, sustentando que a impetração possui natureza estritamente conservativa, visando impedir a consumação de dano materialmente irreversível — o levantamento de numerário, no valor de R$ 7.419.848,43 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) — o que tornaria inútil o julgamento do Agravo de Instrumento. Defende que a situação configura uma das exceções à aplicação da Súmula 267/STF, pois a via recursal ordinária, desprovida de efeito suspensivo, mostrou-se ineficaz para prevenir a lesão grave. Requer a reforma da decisão agravada para que o mandado de segurança seja processado. Em ato ordinatório (ID 99008111), foi determinada a intimação para apresentação de contrarrazões, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno não merece prosperar. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, compreendido como aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída e inequívoca, dispensando dilação probatória. A utilização do writ contra atos judiciais é medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à ausência de recurso próprio e à demonstração de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. A regra geral, consolidada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e positivada no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é a de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A razão dessa vedação reside na necessidade de preservar a organicidade e a lógica do sistema recursal previsto na legislação processual. No caso concreto, a pretensão veiculada pela agravante é a de obstar os efeitos de uma decisão interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença, que autorizou o levantamento de valores penhorados (ID 97208695). Contra essa decisão, o ordenamento jurídico prevê o recurso de Agravo de Instrumento, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A própria agravante, ciente da adequação da via, manejou tempestivamente o Agravo de Instrumento nº 8080639-77.2025.8.05.0000 (ID 97208697), buscando a reforma da referida decisão. O sistema processual, ademais, oferece o mecanismo adequado para lidar com situações de urgência na esfera recursal: o pedido de atribuição de efeito suspensivo, previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC. A agravante também se valeu desse instrumento, porém, seu pedido foi indeferido por este Relator em decisão fundamentada (ID 97208698), que não vislumbrou, em análise inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados. A impetração do mandado de segurança, nesse cenário, revela-se uma tentativa indevida de utilizar a ação constitucional como uma instância revisora da decisão que negou o efeito suspensivo no recurso próprio. Tal prática, se admitida, criaria uma inaceitável subversão da ordem processual, permitindo à parte, insatisfeita com uma decisão interlocutória proferida em sede recursal, inaugurar uma nova frente processual para rediscutir a mesma questão de urgência, em afronta direta ao princípio da unirrecorribilidade. A alegação de que o writ teria natureza meramente "conservativa" para evitar o esvaziamento do agravo de instrumento não se sustenta, pois a função de acautelar o resultado útil do recurso principal é, por excelência, do efeito suspensivo, já pleiteado e apreciado na via adequada. O inconformismo com o seu indeferimento deve ser canalizado por meio dos recursos cabíveis na estrutura do próprio agravo, e não pela inauguração de uma ação autônoma e excepcional como o mandado de segurança. Ademais, a excepcionalidade que autoriza o manejo do writ contra ato judicial exige a demonstração de uma ilegalidade manifesta ou de teratologia, o que não se observa na espécie. A decisão do juízo de primeiro grau, mantida em sede de análise liminar no agravo de instrumento, fundamentou-se em interpretação razoável da legislação, ao considerar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), a apresentação extemporânea do seguro garantia judicial e a preclusão da discussão sobre a validade da perícia. A existência de controvérsia sobre a correta aplicação da lei não se confunde com ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sendo matéria própria do mérito recursal a ser dirimida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo de instrumento. Permitir o processamento do mandado de segurança, neste caso, seria validar o seu uso como sucedâneo recursal, contornando a sistemática processual e a decisão fundamentada já proferida no instrumento adequado. A via mandamental não é um atalho ou um reforço para a tutela de urgência negada no recurso próprio. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita conformidade com os ditames legais e com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria, não havendo fundamento para sua reforma. A inadmissibilidade do mandado de segurança é patente, impondo-se a manutenção de sua extinção liminar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001274-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA
Advogado(s):
VOTO