PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-36.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HARUMI OKAMOTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Reconhecimento de Débito (TRD), bem como a declaração de inexigibilidade de dívida de R$ 150.000,00, referente à recuperação de consumo de energia elétrica por ligação clandestina.

  2. A Recorrente alegou que a ligação irregular foi motivada pela demora da concessionária na instalação da energia, e que o procedimento administrativo foi eivado de vícios, realizado unilateralmente, sem observância do contraditório e com valor arbitrário.

  3. A sentença recorrida entendeu que a ligação clandestina era fato incontroverso, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pelo sócio da Recorrente e que o memorial de faturamento demonstrou o cálculo do débito, afastando, assim, as alegadas nulidades.

II. Questão em discussão

  1. Validade do procedimento administrativo de inspeção e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).

  2. Legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica por ligação clandestina.

  3. Alegada arbitrariedade e ausência de fundamentação no cálculo do valor de recuperação de consumo.

III. Razões de decidir

  1. A demora da concessionária na ligação de energia elétrica, ainda que configurada, não legitima a realização de ligação clandestina pelo consumidor. A autotutela do direito, nesse caso, configura conduta irregular e ilícita, o que torna o ponto da existência da ligação clandestina incontroverso nos autos.

  2. O procedimento de inspeção realizado pela concessionária demonstrou conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os autos foram instruídos com fotografias que comprovam a ligação clandestina, realizada por meio de fiação irregular instalada antes do medidor, para fornecer energia direta ao imóvel sem o devido registro. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pelo sócio administrador da pessoa jurídica titular da unidade consumidora, conferindo validade ao ato.

  3. O cálculo da recuperação de consumo foi demonstrado por meio de memorial de faturamento, que indicou os valores de insumos, impostos e acréscimos, com base no consumo apurado e proporcionalizado em 30 dias, utilizando a carga desviada, conforme previsão na regulamentação da ANEEL (Art. 130 da Resolução 414/2010, correspondente ao Art. 595 da Resolução 1000/2021). A Recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada arbitrariedade ou inexatidão do cálculo apresentado pela concessionária.

IV. Dispositivo e tese

Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A demora da concessionária na ligação de energia elétrica não legitima a realização de ligação clandestina pelo consumidor. 2. A recuperação de consumo decorrente de irregularidade em medidor é devida quando o procedimento de inspeção segue a regulamentação da ANEEL e é instruído com provas robustas, como fotografias da ligação clandestina e memorial de cálculo."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII, Código de Processo Civil, Art. 355, I; Art. 373, I e II; Art. 487, I; Art. 82, § 2º; Art. 85, § 2º; Art. 1.010; Art. 1.012, §4º, Resolução ANEEL nº 414/2010, Art. 130 e Resolução ANEEL nº 1000/2021, Art. 595.

Jurisprudência citada: TJ-AL - Apelação Cível: 07117097720238020058 Arapiraca, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000355-36.2022.8.05.0114, em que figuram como apelante MUTA EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da ementa que a esta acompanha.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-36.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HARUMI OKAMOTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO


MUTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 8000355-36.2022.8.05.0114), ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


A sentença (ID 96269643), proferida em 22 de janeiro de 2025, rejeitou a preliminar de incompetência. No mérito, considerou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Contudo, julgou improcedentes os pedidos da Autora, sob o fundamento de que a demora na ligação de energia não legitima a ligação clandestina, que era fato incontroverso. Considerou o TOI válido, assinado pelo sócio da empresa e corroborado por fotografias que demonstravam a irregularidade. Afirmou que o memorial de faturamento da Ré demonstrava o cálculo da recuperação de consumo. Revogou a tutela antecipada e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.


A MUTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 96269647) em 17 de fevereiro de 2025, requerendo a concessão de efeito suspensivo à sentença, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, dada a cobrança de R$ 150.000,00 que considerou arbitrária e desproporcional à média de consumo real. 


No mérito, reiterou todos os argumentos de nulidade do TOI e do TRD já apresentados na inicial e na réplica, incluindo a ilegitimidade passiva, a ausência de formalidades (Arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL 1000), a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os vícios de consentimento (coação e lesão), e a "adulteração" do documento. Criticou a sentença por uma análise superficial dos fatos e por ignorar os argumentos apresentados, especialmente a alegada ausência de um cálculo efetivo para a dívida e a revelia da Apelada sobre pontos cruciais.


A parte Apelada, devidamente intimada (ID 96269651), não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 96269652).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-36.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HARUMI OKAMOTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


De início, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora a Recorrente alegue risco de dano grave, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente. A decisão de primeira instância fundamentou-se em elementos probatórios sólidos, e a revogação da tutela antecipada é consequência lógica da improcedência do pedido principal. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.


No mérito, a controvérsia principal reside na validade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0262551/2022 e do Termo de Reconhecimento de Débito (TRD) a ele relacionado, bem como na exigibilidade da cobrança de R$ 150.000,00 por recuperação de consumo de energia elétrica.


Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, em virtude de sua hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, é fundamental registrar que a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta das alegações do consumidor, exigindo-se que este apresente indícios mínimos de seu direito.


A própria Apelante admitiu a realização de ligação direta de energia, alegando ter sido orientada por um eletricista em razão da demora na efetivação da ligação por parte da concessionária. Embora a demora na prestação de serviço essencial possa configurar falha da concessionária, ela não legitima a conduta do consumidor de realizar ligação clandestina à revelia das normas técnicas e legais, configurando a irregularidade um fato incontroverso.


A questão central, portanto, passa a ser a regularidade do procedimento de inspeção e da apuração da dívida pela concessionária. A Apelante arguiu diversas nulidades, como a ilegitimidade do sócio para assinar o TOI/TRD, a inobservância das formalidades dos artigos 590 e 591 da Resolução ANEEL 1000 (antiga Resolução ANEEL 414), a violação do contraditório e da ampla defesa, vícios de consentimento (coação e lesão) e a "adulteração" do TOI.


Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado por Marco Antonio Pinheiro Fonseca na qualidade de "Sócio Administrador" da MUTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 96269624, p.9). O contrato social da empresa (ID 96268646, p.2-3) comprova que Marco Antonio Pinheiro Fonseca detinha, de fato, a condição de sócio administrador. Assim, a alegação de ilegitimidade do signatário não se sustenta.


As fotografias acostadas pela concessionária (ID 96269626) demonstram a irregularidade da ligação de energia, configurando a base fática para a atuação da COELBA. O procedimento de inspeção da concessionária, conforme a jurisprudência, deve ser realizado em conformidade com o que regulamenta a ANEEL, e os autos foram instruídos com fotografias, colhidas no momento da inspeção por seus prepostos, que demonstram, nitidamente, a ligação clandestina através da violação da fiação que consistia em uma derivação realizada por meio de fiação irregular, instalada antes do medidor para fornecer energia direta ao imóvel sem o correto registro. 


A esse respeito, colaciona-se o entendimento jurisprudencial recente: 


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA, COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO EM CONFORMIDADE COM O QUE REGULAMENTA A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). OS AUTOS FORAM INSTRUÍDOS COM FOTOGRAFIAS, COLHIDAS NO MOMENTO DA INSPEÇÃO POR SEUS PREPOSTOS QUE DEMONSTRAM, NITIDAMENTE, A LIGAÇÃO CLANDESTINA ATRAVÉS DA VIOLAÇÃO DA FIAÇÃO QUE CONSISTIA, EM UMA DERIVAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE FIAÇÃO IRREGULAR, INSTALADA ANTES DO MEDIDOR PARA FORNECER ENERGIA DIRETA AO IMÓVEL SEM O CORRETO REGISTRO. CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA CLANDESTINA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07117097720238020058 Arapiraca, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)".


Quanto à alegada "adulteração" do TOI e a ausência de preenchimento de campos no momento da assinatura, embora a Apelante levante dúvidas sobre a completude do documento no ato, a sua assinatura por um representante legal e a existência de elementos comprobatórios adicionais, como as fotografias, mitigam a alegação de nulidade absoluta. Ademais, a concessionária enviou carta comunicativa informando o procedimento e os cálculos realizados (ID 96269628), o que ofereceu à Apelante a oportunidade de defesa administrativa, afastando a tese de violação do contraditório.


Em relação à cobrança dos R$ 150.000,00 e a alegação de que seria um valor arbitrário, a concessionária apresentou o memorial de faturamento (ID 96269629). Este documento detalha a metodologia de cálculo, indicando "consumo apurado proporcionalizado em 30 dias" e a utilização da "carga desviada", conforme o art. 130, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atualmente art. 595, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 1000/2021). O memorial especifica os valores de insumo, impostos e acréscimos de bandeira, o que contradiz a afirmação de que o valor foi preenchido "sem qualquer critério de cálculo e apuração". A Apelante não apresentou provas robustas capazes de infirmar a metodologia de cálculo empregada pela concessionária ou de demonstrar que o valor de R$ 150.000,00 seria manifestamente desproporcional, especialmente considerando o tempo de ligação clandestina alegado por ela. A recuperação de consumo devido é legítima.


A alegação de vícios de consentimento (coação e lesão) não foi devidamente comprovada pela Apelante, que, mesmo com a inversão do ônus da prova, deveria apresentar elementos mínimos que a corroborem, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O Termo de Reconhecimento de Débito (ID 96269627) foi assinado pelo sócio administrador da empresa, e o simples fato de um desconto ter sido oferecido não implica, por si só, coação ou lesão.


Diante do exposto, as provas apresentadas pela concessionária (TOI, fotografias e memorial de faturamento), somadas à admissão da ligação clandestina pela própria Apelante, são robustas o suficiente para validar o procedimento de recuperação de consumo e a cobrança respectiva. A Apelante não se desincumbiu de comprovar as alegadas nulidades de forma cabal, não sendo o caso de reforma da sentença.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 








 

 

 

 

 

 

 

R08