PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SEQUELA RESIDUAL DE ESTRUTURA TORÁCICA, COM NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. PERÍCIA QUE TAMBÉM ATESTOU QUE A SEQUELA NÃO CONFIGURA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O laudo pericial é detalhado e conclusivo pela ausência de invalidez permanente, requisito indispensável para a concessão da indenização pleiteada nos termos da lei. II - Conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente será quantificada de acordo com o grau de invalidez, observada a tabela anexa à referida lei. Se não há invalidez permanente, não há que se falar em indenização a esse título. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CIVEL Nº 8041649-24.2019.8.05.0001 interposta na AÇÃO DE COBRANÇA, figurando como Apelante EDIJANIO DE JESUS e como Apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041649-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIJANIO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDIJANIO DE JESUS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com arrimo em Laudo Pericial do Juízo, no sentido de que as lesões verificadas não configuravam invalidez permanente para fins de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 79912763). Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação. Em suas razões de ID 79912766 argumenta que, apesar do Juízo considerar que não houve invalidez permanente, o perito reconheceu a existência de sequela residual de estrutura torácica, o que, de acordo com a tabela inserida pela Lei que regula a matéria, equivaleria ao valor de R$ 1.350,00. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento desse valor, corrigido monetariamente a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Pugnou pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões de ID 79912767, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a decisão está em conformidade com as provas médicas apresentadas, em especial o Laudo Pericial, que afirmou categoricamente que o autor não suporta deformidade e debilidade permanente. Remetidos os autos a esta Instância, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041649-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIJANIO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. Da leitura dos autos, é incontroverso que a parte Autora se envolveu em um acidente de trânsito no dia 21/11/2015, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas. Na sequência, insta esclarecer que, quando ocorreu o sinistro que ocasionou as lesões sofridas pelo Apelante (21/11/2015), já se encontrava em vigor a Lei Nº 6.194/1974, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que instituíram novas regras para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Em sua redação atual dispõe o artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Por conseguinte, o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente à época do acidente correspondia a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto possível de ser alcançado a partir da proporcionalidade das lesões e consequente quantificação do valor devido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado nº. 474: 474: “A Súmula indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. É incontestável, portanto, o fato de que a indenização do seguro DPVAT deve ser graduada conforme o grau de invalidez da parte. Estabelecidas estas considerações, de se observar que o cerne meritório da controvérsia reside na quantificação do valor da indenização. Ante a divergência de entendimento trazidos pelas partes litigantes, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial é detalhado e conclusivo ao afirmar que, embora o apelante apresente sequela residual de estrutura torácica e tenha sido comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico ocorrido em 21/11/2015 e a lesão sofrida, não se verificou invalidez permanente, total ou parcial. Compulsando os autos, verifica-se que, em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial foi categórico ao responder negativamente à seguinte pergunta: "Suporta deformidade e debilidade permanente? Esclarecer, de acordo com a tabela do seguro DPVAT, o percentual, por parte afetada, separadamente, inclusive se o periciado suporta sequelas residuais." Da mesma forma, ao ser questionado se "a parte atingida compromete parte e/ou todo o movimento e/ou funcionalidade do membro ou órgão afetado?", o expert também respondeu negativamente. Nesse contexto, ainda que o perito tenha reconhecido a existência de sequela residual, o que foi esclarecido no laudo complementar que confirmou o nexo causal entre o acidente e a lesão, é fato que não foi constatada invalidez permanente, requisito indispensável para a concessão da indenização pleiteada nos termos da lei. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sequela residual de estrutura torácica equivaleria, de acordo com a tabela inserida pela lei, ao valor de R$ 1.350,00. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois a simples existência de sequela residual, sem a caracterização de invalidez permanente, não autoriza o pagamento da indenização. A perícia médica, realizada por profissional de confiança do Juízo, é dotada de presunção de veracidade e constitui meio de prova técnica apto a embasar o convencimento do magistrado. No caso em tela, não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nesse sentido, o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido indenizatório, fundamentando sua decisão nas conclusões do laudo pericial, que não identificou invalidez permanente no autor. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que está em consonância com o conjunto probatório dos autos, especialmente com a perícia médica judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, devidos ao Advogado da parte vencedora (réu), em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) nos lindes do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a inexigibilidade suspensa em razão do beneplácito da gratuidade processual concedido ao autor. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041649-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIJANIO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Importa ressaltar que, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente será quantificada de acordo com o grau de invalidez, observada a tabela anexa à referida lei. Se não há invalidez permanente, não há que se falar em indenização a esse título.