PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO registrado(a) civilmente como PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO
Advogado(s):CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR PELO VALOR ORIGINAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello em face de Fertilizantes Heringer S.A., visando à declaração de nulidade da execução sob o fundamento de quitação integral do título executivo. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mas reduziu, de ofício, o valor da execução de R$ 34.622,23 para R$ 14.420,20, com base em contraproposta de acordo não homologada.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal reside na alegação de sentença extra petita, uma vez que não houve pedido de reconhecimento de excesso de execução, mas sim de nulidade integral. Questiona-se a legalidade da redução do valor executado, imposta pelo juízo de origem sem requerimento das partes.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de tempestividade dos Embargos de Declaração opostos na origem foi rejeitada, pois a certidão de publicação do DJe nº 3.801 demonstra que a intimação da sentença ocorreu em 07/05/2025, e os embargos foram protocolados em 29/05/2025, fora do prazo legal de cinco dias úteis.

4. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao reduzir, sem pedido específico, o valor da execução com base em proposta de acordo não aceita, violando o disposto no art. 492 do CPC.

5. A contraproposta de acordo não homologada não tem efeito vinculante, não podendo ser utilizada como fundamento para alteração do valor da execução.
6. Diante disso, é de rigor a reforma parcial da sentença, para restabelecer o valor original da execução, mantendo-se, no entanto, a improcedência dos embargos à execução.

7. Em razão do parcial provimento do recurso apenas para sanar o vício extra petita, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença e determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 34.622,23, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução e os honorários fixados.

Tese de Julgamento

"1. É extra petita a sentença que, sem pedido específico, reduz o valor da execução com base em contraproposta de acordo não homologado.
2. A rejeição de embargos à execução fundados em alegação de quitação total não autoriza, por si só, a modificação do valor executado, salvo pedido expresso de revisão por excesso."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º; 492; 1.023; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP; STJ, AgRg no AREsp 142.236/SP; Tema 264/STF 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000461-07.2016.8.05.0082, em que é apelante FERTILIZANTES HERINGER S.A. e apelado ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO registrado(a) civilmente como PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 8000461-07.2016.8.05.0082) opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO, julgou improcedentes os pedidos da parte embargante, mas determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.420,20 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), com abatimento de eventuais quantias já pagas, e condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante reconhecido como devio.

A demanda de Embargos à Execução foi originalmente proposta em 06/05/2016 por Pedro Antonio da Rocha Melo contra Fertilizantes Heringer S.A., visando a desconstituição de uma execução de Cédula de Produto Rural (CPR) no valor de R$ 34.622,23. O embargante alegou que a dívida era inexistente, pois o produto (café) referente à CPR nº HRCMC 003210 (71 sacas de café) havia sido entregue à empresa EISA - Empresa Interagrícola S/A, a quem a cédula fora endossada, e que esta teria emitido nota fiscal de quitação. Pleiteou a nulidade da execução, a condenação por litigância de má-fé e a aplicação do artigo 940 do Código Civil.

Em contestação, a Fertilizantes Heringer S.A. argumentou que existiam dois contratos distintos: um quitado (CPR HRCMC 002810, referente a 148 sacas) e outro, objeto da execução, não adimplido (CPR HRCMC 003210, referente a 71 sacas). A embargada apresentou relatórios detalhados para fundamentar suas alegações e negou a ocorrência de má-fé.

No curso processual, foi certificada a morte do embargante original, Pedro Antonio da Rocha Melo, ocorrida em 08/12/2014, antes da propositura dos embargos (ID 89351596). O Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello, representado pela inventariante Sra. Nadja Maria da Rocha Mello Netto, requereu e obteve o deferimento de sua habilitação no polo ativo da demanda, conforme decisão de ID 89351609.

Houve tentativas de conciliação entre as partes, incluindo propostas de acordo e contrapropostas. A embargada, Fertilizantes Heringer S.A., chegou a apresentar uma contraproposta de pagamento da dívida de R$ 14.420,20 em 10 parcelas (ID 89351573), embora sem que se concretizasse um acordo.

A sentença considerou demonstrada a existência da dívida, mas fixou o valor da execução em R$ 14.420,20, com base em petição anteriormente juntada pela embargada, contendo proposta de acordo não aceita pela parte adversa. A decisão declarou improcedentes os embargos, afastando a alegação de quitação e reconhecendo a validade do título executivo, mas limitou a execução ao valor da referida contraproposta.

 

Inconformada, a Fertilizantes Heringer S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 89351614), alegando contradição na sentença por ter reduzido o valor da execução sem que houvesse pedido de excesso de execução, caracterizando julgamento extra petita. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo valor original de R$ 34.622,23.

A decisão de ID 89351615, proferida em 02/06/2025, não conheceu dos Embargos de Declaração, em virtude de sua intempestividade, apontando que a publicação da sentença ocorreu em 07/05/2025 e o prazo recursal de cinco dias úteis havia se esgotado em 14/05/2025.

A Fertilizantes Heringer S.A., ora Apelante, interpôs a presente Apelação Cível (ID 89351617). Preliminarmente, arguiu a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, sustentando que a intimação da sentença somente ocorreu para a Apelante em 29/05/2025.

No mérito, reiterou a tese de julgamento extra petita, aduzindo que a sentença, ao reduzir o valor da execução com base em uma contraproposta de acordo não aceita e sem pedido de excesso de execução, contrariou o princípio da congruência. Postulou a reforma da sentença para que a execução prossiga pelo montante original de R$ 34.622,23, além da condenação do apelado aos ônus de sucumbência, incluindo honorários recursais.

Ausentes contrarrazões.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 16 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO registrado(a) civilmente como PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso.

I. Preliminar de Tempestividade dos Embargos de Declaração no Primeiro Grau.

A apelante argui a tempestividade dos Embargos de Declaração que foram opostos perante o Juízo de primeiro grau. Sustenta que, embora a sentença tenha sido proferida em 05/05/2025, a intimação para a Apelante teria ocorrido apenas em 29/05/2025, tornando seus embargos tempestivos.

No entanto, a Certidão de Publicação no DJe (ID 89351618), referente ao DJe nº 3.801, disponibilizado em 06/05/2025, demonstra claramente a intimação da sentença para ambas as partes, incluindo a Fertilizantes Heringer S.A. Deste modo, a data de publicação efetiva da sentença, conforme o artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, foi 07/05/2025 (quarta-feira).

O prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias úteis (artigo 1.023 do CPC). Contando a partir de 08/05/2025 (primeiro dia útil subsequente à publicação), o prazo final para a oposição dos embargos seria 14/05/2025 (quarta-feira). Os Embargos de Declaração foram protocolados em 29/05/2025, o que os torna manifestamente intempestivos.

A alegação da apelante de que a intimação seria para a parte adversa especificar provas não se coaduna com o conteúdo do DJe anexado, que reproduz na íntegra a sentença e a intimação dirigida a ambas as partes. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos Embargos de Declaração por intempestividade.

Rejeito a preliminar.

II. Mérito – Sentença Extra Petita

A apelante sustenta que a sentença é extra petita por ter, de ofício, reduzido o valor da execução de R$ 34.622,23 para R$ 14.420,20. Argumenta que o Espólio Embargante pleiteou a nulidade total da execução, e não a revisão do valor por excesso. A redução, baseada em uma contraproposta de acordo não aceita, teria violado o princípio da congruência.

Analisando a petição inicial dos Embargos à Execução, verifica-se que o Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello buscou a declaração de nulidade da execução e a condenação da embargada por litigância de má-fé, alegando a quitação integral do título. Em nenhum momento foi formulado pedido de reconhecimento de excesso de execução ou de redução do valor.

A sentença de primeiro grau, ao apreciar o mérito dos embargos, rejeitou a tese de quitação e, consequentemente, a nulidade da execução. No entanto, ao invés de manter o valor originalmente executado (R$ 34.622,23), determinou que a execução prosseguisse pelo valor de R$ 14.420,20, fundamentando-se em uma contraproposta de acordo formulada pela própria embargada em momento anterior.

O artigo 492 do Código de Processo Civil preceitua que:

 "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

A redução do valor da execução não foi objeto de pedido da parte embargante, que pleiteava a nulidade total. A decisão judicial que concede provimento diverso do pedido inicial, sem que haja requerimento expresso ou possibilidade de interpretação extensiva razoável, caracteriza-se como extra petita.

Ademais, uma contraproposta de acordo, enquanto não aceita e homologada, configura mera liberalidade negocial e não possui força vinculante para o julgamento de mérito da lide, especialmente quando o objeto dos embargos era a nulidade total da execução, e não seu excesso. Assim, ao rejeitar a tese de nulidade, a sentença deveria ter mantido o valor integral da execução que foi considerada válida.

Portanto, a sentença, ao reduzir o valor da execução com base em uma proposta conciliatória não formalizada, incorreu em julgamento extra petita ao decidir questão não posta nos limites da demanda, violando o princípio da congruência.

Em consequência, o recurso da apelante deve ser provido para reformar a sentença, a fim de que a execução prossiga pelo valor original do título, qual seja, R$ 34.622,23, devidamente corrigido. Mantém-se, todavia, a improcedência dos Embargos à Execução, uma vez que a tese de nulidade e quitação não foi acolhida.

III. Honorários Advocatícios

Considerando o provimento do recurso da apelante para sanar o vício extra petita e restabelecer o valor da execução, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanecem, por conseguinte, as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, devidos pelo Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello, correspondentes a 10% sobre o valor ora reconhecido como devido.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, apenas para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 34.622,23 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), mantendo, no mais, os termos da sentença, inclusive a improcedência dos embargos à execução e a condenação do Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor ora reconhecido como devido.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator