PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006050-52.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS MESSIAS LIMA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DIAS UZE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. REFORMA DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sob fundamento de ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio. Consta da denúncia que policiais militares, durante ronda, observaram o acusado empreender fuga para o interior de residência, onde foram localizados aproximadamente 822g de maconha, porções de cocaína, balanças de precisão e aparelhos celulares.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito, aptas a afastar a nulidade da prova e autorizar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.


III. Razões de decidir

3. A inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, admitindo exceção em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

4. A fuga do acusado ao avistar a viatura policial, em local conhecido pela prática de tráfico, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e justificar a atuação policial.

5. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e convergentes quanto às circunstâncias da diligência, evidenciando que a entrada no imóvel ocorreu com autorização de familiares do acusado e que as substâncias ilícitas foram localizadas no interior da residência por ele ocupada.

6. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

7. A autoria também se evidencia pelos relatos policiais e pela admissão do acusado no momento da diligência, sendo a versão defensiva de plantio de provas desprovida de respaldo probatório.

8. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à presença de balanças de precisão e à forma de acondicionamento do material, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a hipótese de uso próprio.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido. Reforma da sentença absolutória para condenar o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 250 dias-multa.


Tese de julgamento:

“1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

2. A fuga do suspeito ao avistar a viatura policial, aliada ao contexto da localidade e à posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos de traficância, legitima a atuação policial e afasta a alegação de ilicitude da prova.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44 e 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1.491.517/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.10.2024; STF, HC 216.677/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006050-52.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada LUCAS MESSIAS LIMA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006050-52.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS MESSIAS LIMA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 98538644) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas (ID 98538632), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Lucas Messias Lima de Jesus da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.


Em síntese, a denúncia (ID 98537788) narra que, no dia 27 de maio de 2025, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, o apelado guardava, para fins de comercialização, expressiva quantidade de entorpecentes, a saber: 496,96g de maconha em trouxas, 325,47g de maconha em um tablete e 7,5g de cocaína em microtubos, além de balanças de precisão e aparelhos celulares. A diligência policial teria se iniciado após o réu, ao avistar a guarnição em ronda de rotina, empreender fuga para o interior da residência de seus familiares.


O magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença absolutória, acolheu a tese defensiva de nulidade da prova, sob o fundamento de que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões que indicassem a situação de flagrante delito, considerando, ainda, divergências nos depoimentos dos policiais militares.


Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (ID 98538644). Em suas razões, sustenta a higidez da atuação policial, argumentando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar independente de mandado, e que a fuga do réu constituiu fundada suspeita apta a justificar a diligência. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.


A defesa apresentou contrarrazões (ID 98538650), requerendo a manutenção da absolvição.


A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer constante no ID 98867862, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, ressaltando que o cenário fático apresentava elementos objetivos justificadores da ação estatal.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006050-52.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS MESSIAS LIMA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Exsurge da exordial acusatória que “no dia 27 de maio de 2025, por volta das 13h40min, na Rua Dorival Caymmi, bairro Itinga, neste Município, o denunciado guardava drogas, para venda, sem a devida autorização.

Segundo restou apurado, na data, hora e local supramencionados, policiais militares realizavam ronda de rotina quando se depararam com o acusado, o qual, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, entrando na residência de sua avó.

Narram os autos que, após autorização da proprietária do imóvel, os prepostos da Polícia Militar procederam à busca domiciliar, onde encontraram/apreenderam 496,96g de maconha acondicionadas em 05 (cinco) trouxas, 325,47g de maconha acondicionadas em um tablete, 7,5g de cocaína acondicionadas em 07 (sete) microtubos, bem como 1 balança de precisão, uma mini balança digital e dois aparelhos celulares.

Registre-se que os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam ao denunciado e se destinavam à comercialização.”


A questão central cinge-se à validade da busca e apreensão realizada no domicílio onde o réu se homiziou. O Juízo a quo considerou plausível a versão de que as provas obtidas seriam ilícitas por violação de domicílio, aplicando o in dubio pro reo. Contudo, após o reexame do acervo probatório, tal entendimento merece reforma.


É cediço que a inviolabilidade do domicílio, protegida pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, comportando exceção expressa em caso de flagrante delito. No crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo, caracterizando o estado de flagrância permanente, o que autoriza a entrada dos agentes do Estado na residência a qualquer hora, independentemente de mandado.


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), definiu que o ingresso forçado é lícito quando amparado em "fundadas razões", justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. A fuga e o nervosismo demonstrado pelo indivíduo ao avistar a guarnição policial são elementos aptos a configurar as fundadas razões necessárias para autorizar o ingresso em domicílio.


No presente feito, os policiais militares SD/PM Juan Fraga Teixeira e SD/PM Rodrigo da Silva Araújo relataram de forma harmônica que o réu, ao visualizar a viatura em local conhecido pelo tráfico de drogas (Itinga), apresentou comportamento suspeito e empreendeu fuga imediata para o interior do imóvel. Senão, confira-se:


“[...] Que se recorda da ocorrência e confirma os termos da denúncia apresentada. Que, durante a realização de rondas de rotina na localidade, a guarnição avistou o acusado Lucas Messias Lima de Jesus.Que foi feita uma verificação inicial à distância, momento em que o indivíduo saiu do campo de visão da equipe. Que conseguiram alcançá-lo posteriormente, encontrando parte do material entorpecente em sua posse direta e outra parte no interior da residência. Que a família do acusado autorizou a entrada dos policiais no imóvel, onde foi localizada uma quantidade significativa de drogas. Que a motivação para a abordagem foi uma fiscalização de rotina comum. Que, ao avistar a viatura policial, o acusado não chegou a correr, mas demonstrou nervosismo e acelerou consideravelmente os passos para adentrar o imóvel. Que a guarnição utilizou sinais luminosos e sonoros da viatura antes de o acusado ingressar na residência. Que os policiais precisaram agir com rapidez para alcançar o indivíduo ainda na porta do prédio familiar. Que, no momento da abordagem inicial, praticamente na porta, foram encontrados com o réu alguns papelotes de substância análoga à maconha, conhecidos como "balotinhos". Que houve uma resistência inicial por parte do acusado para a entrada no imóvel, porém os parentes que estavam no local, especificamente uma tia e a avó, autorizaram o ingresso da guarnição. Que o prédio é composto por diversos compartimentos, semelhantes a quitinetes, pertencentes à mesma família. Que a maior parte da droga foi encontrada dentro de uma geladeira desligada, situada em um cômodo que não apresentava características de ser habitado. Que, além dos entorpecentes, foram apreendidos balanças de precisão e materiais destinados à embalagem das drogas, a maioria guardada dentro da referida geladeira. Que o acusado Lucas assumiu a propriedade de todo o material ilícito encontrado no momento da diligência. Que a mãe do acusado compareceu ao local durante a ocorrência, tendo inclusive aconselhado o filho sobre a situação e se colocado à disposição da guarnição. Que não houve arrombamento ou qualquer tipo de uso de força desproporcional para a entrada no domicílio, sendo o acesso facultado pelos moradores. Que não conhecia o acusado antes desse episódio. Que somente na delegacia, por meio de informações do setor de inteligência, tomou conhecimento de que o réu era apontado como uma das lideranças do tráfico na localidade do Jardim Jaraguá. Que o local da abordagem, na Rua Dorival Caymmi, Itinga, é conhecido pela incidência do comércio de entorpecentes. Que a guarnição não utilizava câmeras corporais no momento da operação. Que reafirma que o acusado assumiu a totalidade das drogas e que as circunstâncias, como a quantidade e os petrechos encontrados, indicavam a comercialização do material. [...]”. (SD/PM Juan Fraga Teixeira, conforme arquivo audiovisual inserido no PJE Mídias).


“[...] Que se recorda da ocorrência e confirma que os fatos se passaram conforme narrado na peça acusatória. Que a guarnição avistou o indivíduo em fuga na via pública e, após ele adentrar uma residência, os policiais procederam com a entrada no imóvel mediante autorização dos presentes, vindo a encontrar substâncias entorpecentes armazenadas para a venda. Que a equipe realizava rondas de rotina na localidade e que o acusado empreendeu fuga correndo ao avistar a viatura policial. Que não foram encontradas drogas com o acusado no momento da abordagem inicial, mas sim no interior do imóvel, após a entrada autorizada pela família. Que localizou uma pequena porção de maconha no chão, dentro da casa, e o restante do material estava escondido em diversos pontos, como dentro da geladeira, em isopores, em coolers e sobre o guarda-roupa. Que a autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela avó e pela tia do acusado, que estavam no local e, inclusive, entregaram as chaves aos policiais. Que a namorada do réu acompanhou toda a realização das buscas no interior da residência. Que a localização das drogas ocorreu por meio de busca minuciosa realizada pela guarnição. Que efetuou registros fotográficos e em vídeo dos locais onde os entorpecentes foram achados, tendo encaminhado esse material à Polícia Civil para anexação ao procedimento. Que o acusado, após a chegada de sua mãe ao local e quando já estava mais calmo, assumiu a propriedade de todo o material ilícito, enquanto a namorada dele afirmou desconhecer a existência das drogas. Que o imóvel era composto por duas residências, sendo que os avós e a tia moravam na parte de baixo, enquanto o acusado ocupava a parte de cima, onde foram encontrados seus pertences pessoais, como roupas, documentos e produtos de higiene, além das drogas. Que a geladeira onde parte da droga estava guardada encontrava-se ligada e com alimentos, sendo uma prática comum do tráfico utilizar o eletrodoméstico para evitar que o entorpecente mofe. Que o modo de acondicionamento das drogas, já devidamente embaladas em plásticos cortados, indicava a destinação para a comercialização. Que o acusado já era conhecido da guarnição, por ouvir dizer, como suposto comandante do tráfico na localidade do Jaraguá e integrante da facção BDM. Que já havia abordado o réu em outras oportunidades em locais suspeitos, mas nada de ilícito havia sido encontrado com ele anteriormente. Que visualizou o acusado na janela do andar superior da casa logo após ele ter fugido da presença da viatura. Que a busca pessoal no indivíduo só foi realizada no interior do terreno, não tendo ocorrido abordagem em via pública. Que não realizou a gravação em vídeo do momento específico em que a família autorizou a entrada no imóvel. Que o acusado correu ao avistar a guarnição, mesmo sem que tivesse sido proferida ordem de parada no primeiro momento. Que solicitou o apoio de outra viatura para cercar o fundo da residência, visando impedir a fuga do suspeito ou o descarte de materiais ilícitos. Que o réu admitiu ao Cabo Cândido, que realizava a sua custódia enquanto a busca era feita, que os entorpecentes eram destinados ao comércio. [...]”. (SD/PM Rodrigo da Silva Araújo, conforme arquivo audiovisual inserido no PJE Mídias).


A fuga precipitada do indivíduo, ao notar a presença policial, somada ao contexto da localidade, gera fundada suspeita de que no interior do imóvel estaria ocorrendo a prática de ilícitos, o que configura a justa causa necessária para o ingresso. 


Eventuais divergências mínimas nos depoimentos dos policiais sobre o exato ponto da abordagem - se na porta ou se na janela do andar superior - são naturais em razão do lapso temporal e da dinâmica de uma perseguição, não sendo capazes de retirar a credibilidade da narrativa quanto à fuga do réu e à localização das drogas.


Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos:


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES . 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10 .5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial . Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - RE: 1491517 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) - Grifos aditados.


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1 . Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — recebimento de denúncias acerca do tráfico de drogas e atitude suspeita do paciente que tentou empreender fuga ao avistar a viatura— e do consentimento do morador, inexiste nulidade. 2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 216677 GO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)


Portanto, afasto a nulidade reconhecida na sentença, declarando a licitude das provas colhidas, uma vez que o estado de flagrância permanente justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar.


Superada a questão da ilicitude da prova, tem-se que a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de modo cabal, pelo Laudo Pericial (ID 98537807), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: maconha (Cannabis sativa L.) e cocaína, ambas de uso proscrito no Brasil.


A autoria, por sua vez, exsurge cristalina dos depoimentos prestados em juízo. Os policiais militares confirmaram que Lucas Messias Lima de Jesus foi o indivíduo que fugiu da guarnição e que as drogas foram encontradas no imóvel ocupado por ele, que assumiu a propriedade dos entorpecentes na ocasião. 


O policial Rodrigo da Silva Araújo, como visto, detalhou que os entorpecentes estavam estrategicamente escondidos em locais como uma geladeira, isopores e sobre o guarda-roupa, indicando o armazenamento profissional para fins de mercancia.


É importante frisar que o depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e boa-fé, servindo como meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando em consonância com as demais provas, como ocorre neste caso.


Em contrapartida, a versão do réu e de sua companheira, Kaliane Elza Santos Menezes, de que nada de ilícito existia na casa e que a polícia "plantou" a droga, carece de qualquer suporte probatório.


A quantidade de droga apreendida — quase um quilograma de maconha e diversas porções de cocaína —, somada à apreensão de balança de precisão, não deixa dúvidas de que a destinação era a comercialização ilícita. A posse desses instrumentos é incompatível com a tese de mero uso próprio, evidenciando o exercício da traficância.


Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar o apelado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.


Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal e às diretrizes do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.


Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam os limites do tipo penal. Em que pese a natureza e a quantidade das drogas apreendidas — expressiva quantidade de maconha e porções de cocaína —, opto por não exasperar a pena neste momento, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, verifico que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Contudo, para a definição da fração de redução, utilizo a prerrogativa do artigo 42 da referida Lei. 


Diante da natureza altamente nociva da cocaína e da significativa quantidade de maconha (822,43g no total), entendo que a redução não deve se dar em seu patamar máximo. Assim, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.


Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.


Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, por entender ser a medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o réu LUCAS MESSIAS LIMA DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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