PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E DE JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando ao recebimento da Denúncia oferecida contra o Recorrido. 2. No mérito, impende analisar se a Denúncia formulada atende aos requisitos legais e está lastreada em justa causa para regular deflagração de ação penal em face de Edinaldo Bento Fernandes, pela prática dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sob a influência de álcool e direção de veículo automotor sem habilitação). 3. Da análise do procedimento administrativo inquisitorial, verifica-se que os policiais militares estavam realizando diligência de rotina em uma das ruas da cidade de Barreiras, quando foram surpreendidos por um motorista fazendo ultrapassagem na contramão e precisaram desviar para evitar colisão com a viatura. Os agentes estatais são categóricos ao afirmar que o condutor do veículo, Edinaldo Bento Fernandes, apresentava sinais visíveis de embriaguez, razão pela qual foi lavrado o Termo de Alteração de capacidade Psicomotora e realizada a condução à Delegacia. O representado, por sua vez, na Delegacia da Polícia Civil – 11ª COORPIN (ID 71312389, fls. 14/15), admite ter ingerido bebida alcóolica. O termo de alteração de capacidade psicomotora colacionado à fl. 6, ID 71312390 atesta que o denunciado estava com sinais de embriaguez. 4. O MM. Juízo a quo, entretanto, entendeu ser inepta a exordial acusatória e inexistir justa causa para a perpetração da ação penal. A decisão, entretanto, não merece prosperar. 5. Isto porque a denúncia formulada atende aos requisitos legais previsto no art. 41 do CPP, expondo, de forma clara e objetiva o delito, assim como narrando todas as circunstâncias do fato, dando a classificação do crime, a qualificação do acusado, e, por fim, apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Sobre outro vértice, segundo leciona Aury Lopes Jr.[1], “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal. 7. No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais em sede inquisitorial e no Termo de alteração de capacidade psicomotora colacionado aos autos. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado quanto ao delito tipificado no art. 306, do CTB. 8. Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante. 9. No que diz respeito ao caso em comento, nota-se que a atuação da Polícia Militar se deu em contexto de fiscalização de trânsito, estando, portanto, abarcada pela competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados. Ademais, observa-se que foi celebrado um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito do Estado) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo como objeto a execução de “atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia”; havendo total alinhamento com o que prevê a legislação. 10. Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro das atribuições que lhe foram conferidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia competente, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de convênio com o Município de Barreiras para atuação na fiscalização de trânsito. Aliás, frise-se que, ainda que a PMBA não estivesse conveniada a nenhum órgão executivo de trânsito, não se pode desprezar o fato de que o CTB prevê o policiamento ostensivo de trânsito, autorizando a Polícia Militar a agir para prevenir e reprimir atos que envolvem a segurança pública e a garantia de obediência às normas de segurança de trânsito, a fim de evitar acidentes, evitar que um crime aconteça ou continue acontecendo, e garantir a livre circulação. 11. Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a temática, firmando o entendimento sobre a legitimidade e legalidade da atuação policial e existência de justa causa em casos similares de flagrante pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, efetuada por agentes da Polícia Militar. 12. Desse modo, não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário. É que o bem jurídico em testilha – segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool. Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. 13. Destarte, na hipótese, a tipicidade da conduta está caracterizada. No interrogatório, em sede policial, o Recorrido confirmou ter consumido bebidas alcoólicas horas antes (ID 71312389, fls. 14/15). Ademais, os testemunhos policiais, como referido acima, demonstram a tipicidade do delito em comento. 14. Não é despiciendo consignar, ademais, que, estando o condutor com sinais visíveis de embriaguez, outras provas admitidas no direito podem suprir a necessidade de realização do teste do bafômetro. 15. Nesta linha de intelecção dirigida, as razões invocadas para o não recebimento da denúncia efetivamente demandam uma maior incursão na prova, devendo eventual questionamento acerca da validade ou não da prova, ser realizado no bojo da ação penal. 16. Diante do exposto, é de rigor a reforma da decisão combatida para que seja a peça vestibular apresentada pelo Ministério Público em face do investigado admitida, uma vez que atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP e lastreada em justa causa (materialidade e indícios de autoria), em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). 17. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de n. 8002356-42.2023.805.0022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Edinaldo Bento Fernandes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto condutor. [1] JR. LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 379.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002356-42.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALDO BENTO FERNANDES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Narra a denúncia (ID 71312388) que, “No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 17h40min, na Av. Jardim da Saudade, Vila Nova, próximo ao mercado Silva, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo GM ASTRA SEDAN, placa GQS – 8956, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme restou apurado no o Auto de Prisão em Flagrante (ID MP 627953e – Pág. 5) e Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID MP 627954e – Pág. 6). Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando rondas na Av. Jardim da Saudade, Vila Nova, neste município de Barreiras/BA, quando o então denunciado foi flagrado realizando uma ultrapassagem na contramão, quase colidindo com a viatura policial, motivo pelo qual foi efetuado o acompanhamento do veículo e executada a abordagem. Ao realizar a abordagem, os agentes de segurança pública perceberam o visível estado de embriaguez do condutor do veículo (ora denunciado), razão pela qual foi lavrado o Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, conforme resolução da CONTRAN nº 432/2013 (ID MP 627954e – Pág. 6). Dadas as circunstâncias acima delineadas, o denunciado foi autuado em flagrante delito, cuja prisão foi ratificada pela Autoridade Policial competente. Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.212,000 e o denunciado foi colocado em liberdade após a juntada do comprovante de pagamento (ID MP 627954e - Pág. 1). Durante o interrogatório, ciente de suas garantias constitucionais, o denunciado confessou ter ingerido bebidas alcoólicas antes de assumir a direção do veículo. Informou ainda que não possui habilitação para conduzir veículo automotor, mas mesmo ciente disso ele optou por dirigir normalmente.” Em decorrência desses fatos, Edinaldo Bento Fernandes (Recorrido) é denunciado como incurso nas penas dos arts. 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Distribuído o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras profere Despacho 9ID 71312393) para que o Ministério Público colacione “o Auto de infração de trânsito lavrado pela PM, nos termos do art. 280 do CTB”. Em petitório de ID 71312396, o Parquet informa “que toda a documentação existente no âmbito do Ministério Público já foi protocolada” Em Decisão de ID 71312397, o Magistrado de Primeiro Grau rejeita, em parte, a Denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, diante a inexistência de prova lícita da influência de álcool no ato de dirigir, declinando, ao final, da competência para a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras, para processamento da imputação relativa ao crime do art. 309 do CTB, que é de menor potencial ofensivo, de acordo com o art. 61 da Lei n. 9.099/95 (ID 71312397). Contra o ato judicial se insurge o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Recurso em Sentido Estrito de ID 71312401. Nas razões de inconformismo (ID 71312403), argumenta, inicialmente, que “o fato do Município de Barreiras/BA não ter firmado convênio com a Polícia Militar – PM em nada inviabiliza a atuação desta na fiscalização, autuação, aplicação de medidas administrativas e penalidades”. Sob outro vértice, defende que “a persecução penal independe da apuração administrativa da infração de trânsito” e que “a justa causa está relacionada à presença de prova da existência do crime e indícios de autoria, o que resta atendido no caso em apreço”. E acresce, “Eventuais omissões e falhas identificadas na fase inquisitorial podem ser sanadas durante a fase instrutória. Se apenas a fase inquisitorial fosse necessária ao convencimento do Juízo, o art. 155 do Código de Processo Penal não vedaria a fundamentação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação”. Em contrarrazões (ID 71312417), o Recorrido sustenta a ilegalidade na atuação policial e, por conseguinte, a ausência de justa causa para a ação penal, “pois toda a ação está eivada de arbitrariedade”. O provimento impugnado foi mantido pelo Magistrado a quo (ID 71313569). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, colhendo-se Parecer pelo provimento do recurso ministerial “devendo ser recebida a Denúncia” (ID 71771988). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002356-42.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALDO BENTO FERNANDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando o recebimento da Denúncia oferecida contra o Recorrido. No mérito, impende analisar se a Denúncia formulada atende aos requisitos legais e está lastreada em justa causa para regular deflagração de ação penal em face de Edinaldo Bento Fernandes, pela prática dos crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sob a influência de álcool e direção de veículo automotor sem habilitação). Com efeito, a peça acusatória descreve, ipsis litteris, a conduta do acusado (ID 71312388): “No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 17h40min, na Av. Jardim da Saudade, Vila Nova, próximo ao mercado Silva, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo GM ASTRA SEDAN, placa GQS – 8956, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme restou apurado no Auto de Prisão em Flagrante (ID MP 627953e – Pág. 5) e Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID MP 627954e – Pág. 6). Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando rondas na Av. Jardim da Saudade, Vila Nova, neste município de Barreiras/BA, quando o então denunciado foi flagrado realizando uma ultrapassagem na contramão, quase colidindo com a viatura policial, motivo pelo qual foi efetuado o acompanhamento do veículo e executada a abordagem. Ao realizar a abordagem, os agentes de segurança pública perceberam o visível estado de embriaguez do condutor do veículo (ora denunciado), razão pela qual foi lavrado o Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, conforme resolução da CONTRAN nº 432/2013 (ID MP 627954e – Pág. 6)”. Da análise do procedimento administrativo inquisitorial, verifica-se que os policiais militares estavam realizando diligência de rotina em uma das ruas da cidade de Barreiras, quando foram surpreendidos por um motorista fazendo ultrapassagem na contramão e precisaram desviar para evitar colisão com a viatura. Os agentes estatais são categóricos ao afirmar que o condutor do veículo, Edinaldo Bento Fernandes, apresentava sinais visíveis de embriaguez, razão pela qual foi lavrado o Termo de Alteração de capacidade Psicomotora e realizada a condução à Delegacia. É o que se colhe do depoimento prestado pelo PM Ignesio Neri dos Santos Neto, em sede policial (ID 71312389, fls.7/8), quando da condução do preso: “QUE realizavam ronda na Avenida Jardim da Saudade, Vila Nova, próximo ao mercado Silva, quando foram surpreendidos por um motorista fazendo ultrapassagem pela contramão, momento em que desviaram para que não houvesse a colisão. QUE o autor apresentava visíveis sinais de embriaguez. QUE o veículo foi entregue a um familiar habilitado. QUE foi realizado o Termo de Alteração da capacidade Psicomotora (Resolução 432/2013) e o autor foi conduzido para essa Delegacia para a tomada das devidas providências.” - PM Ignesio Neri dos Santos Neto, ID 71312389, fls.7/8. Ratificando as declarações do condutor, tem-se o depoimento do PM Hunaldo Cabral de Oliveira, ID 71312389, fls. 09/10. Confira-se. “QUE ao realizar rondas no Bairro Vila Nova, na função de motorista notei que o veiculo citado no ROP realizava ultrapassagem na contra mão a ponto de por pouco colidir com a viatura 83.03 tendo que desviar para evitar uma colisão; QUE ao fazer a abordagem foi verificado que o condutor do veiculo estava em visível estado de embriaguez, não conseguindo se manter de pé corretamente e não possuir carteira Nacional de Habilitação, momento em que foi dado voz de prisão e conduzido a esta Delegacia; QUE não foi possível realizar a aferição através de teste de bafômetro pois está guarnição não possuia no momento da abordagem, sendo realizado o preenchimento do Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, em conformidade com a resolução CONTRAN n° 432/2013” – PM Hunaldo Cabral de Oliveira, ID 71312389, fls. 09/10. O representado, por sua vez, na Delegacia da Polícia Civil – 11ª COORPIN (ID 71312389, fls. 14/15), admite ter ingerido bebida alcóolica: “QUE o INTERROGADO estava no Município de Baianopolis/BA onde ingeriu por volta de 13:00 horas, aproximadamente 03 (três) cervejas de 600ML; QUE dirigiu o veiculo ate a cidade de Barreiras/BA e quando estava entrando no Bairro Vila Nova foi abordado pela viatura da Policia Militar, não sendo verdadeira a afirmação do Policial onde o mesmo alegou que o INTERROGADO iria colidir com o veiculo na viatura; QUE o INTERROGADO não possui Carteira Nacional de Habilitação, sabendo que é necessário a mesma para ter autorização para dirigir veiculo, mesmo assim dirige normalmente” O termo de alteração de capacidade psicomotora colacionado à fl. 6, ID 71312390 atesta que o denunciado estava com sinais de embriaguez. O MM. Juízo a quo, entretanto, entendeu ser inepta a exordial acusatória e inexistir justa causa para a perpetração da ação penal ao argumento de que (ID 71312398): “Versa a denúncia do ID 380556262 sobre suposto crime de direção sob influência de álcool (CTB, art. 306 e 309) com prisão em suposto flagrante, alegadamente ocorrido em 27/2/2022, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA atribui a EDINALDO BENTO FERNANDES, civilmente identificado à fl. 16 do ID 380556263. Prolatei o despacho do ID 380686238, determinando ao denunciante que trouxesse o auto de infração de trânsito faltante no material informativo. Respondeu o MP com a petição do ID 391399394, sustentando a desnecessidade do auto de infração ou do procedimento administrativo de fiscalização de trânsito. Entendendo diferentemente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua competência como "o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos" (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 27ª Ed., 2010, pág. 144). As competências na fiscalização do trânsito urbano são definidas por lei federal (CTB, Lei nº 9.503/97), e são distribuídas de modo infungível entre órgãos dos três entes da federação. As Polícias Militares integram o plexo de órgãos responsáveis pelo controle do trânsito de veículos automotores (CTB, art. 7º, VI), mas têm função nitidamente subsidiária, limitada ao que dispõe o art. 23 da mesma lei federal, que dispõe: Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados. Vê-se então que atuação da Polícia Militar, na fiscalização do trânsito, depende de (a) celebração de convênio com o órgão naturalmente competente, e (b) atuação concomitante com agentes credenciados do órgão ao qual a força de policiamento ostensivo se conveniou. O trânsito urbano, por força de lei federal, é função administrativa atribuída aos municípios. Infere-se do próprio sítio de internet do Ministério da Infraestrutura, com efeito: "O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política. Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito". (https://infraestrutura.gov.br/municipalizacao.html, consulta em 9/8/2019). A municipalização do trânsito é tratada como imperativo legal pela jurisprudência dominante dos tribunais de segunda instância, quando certos municípios se rebelam contra a política nacional a respeito do tema. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 8º, dispõe que compete ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios a organização de seus respectivos órgãos e entidades de trânsito. Do mesmo modo, a municipalização do trânsito encontra-se regulamentada pela Resolução nº 106 de 21.12.1999 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito, regulando os dados que devem ser encaminhados pelos Municípios ao DENATRAN, para efeito de cadastro. 2. Havendo previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro acerca da municipalização do trânsito, inclusive lei municipal dispondo acerca da criação dos órgãos municipais de trânsito, não se trata de discricionariedade do gestor e sim obrigação legal a implementação desse sistema, com a integração do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito, mormente quando consideradas as informações acerca de seus condutores e dos veículos que nele trafegam. 3. Cabível a prorrogação do prazo concedido na decisão agravada para a tomada de providências que visam a municipalização do trânsito, permitindo-se inclusive nova prorrogação de prazo mediante a comprovação das medidas até então implementadas, sob pena de incidir a multa diária fixada pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. 5. Unanimidade. (TJMA - AI: 0080142014 MA 0001581-12.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015) ___ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM INTUITO DE COMPELIR MUNICÍPIO A MUNICIPALIZAR O TRÂNSITO. POLÍTICAS NACIONAIS A CARGO DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão recorrida que pôs fim ao processo, ao analisar o requerimento do Ministério Público deixou explícito que Â"o Poder Judiciário não pode determinar que o Município use seus recursos para criação de órgãos se a criação deste órgão, como é o caso dos autos, é de discricionariedade do Poder Executivo local, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988". 2. Contudo, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, sobremodo, quando se tratar de ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito. 3. Com efeito, ergue-se a ação na hipótese da omissão do administrador público, quando da adesão ao Sistema Nacional de Trânsito e, consequentemente, na criação do órgão, apesar da atenção que se deve dispensar aos princípios da oportunidade e conveniência do Poder Público. 4. A Constituição Federal destinou o art. 30 para definir a competência dos Municípios, dentre as quais aqueles de interesse local: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (..). 5. Assim, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas, hei por bem, com espeque no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, conhecer do mérito e dar-lhe provimento, determinando que o Município de Iracema providencie a municipalização do trânsito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 6. Apelo provido. Decisão unânime. (TJCE - APL: 00021274920128060097 CE 0002127-49.2012.8.06.0097, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017) O Município de Barreiras municipalizou o trânsito. A Lei Municipal nº 892/2010 estabelece, em seu art. 1º, VII, que compete a órgão municipal - no caso, Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras - a função de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação previstas no CTB. A Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convênio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito. O convênio trazido aos autos pela 84ª CIPM, por não ter sido celebrado com o Município de Barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN os poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência. Se dispusessem de tal poder, os policiais deveriam ter agido em conformidade com o disposto no art. 280, caput e §§ 2º e 4º, do CTB, que estabelece: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. §4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Dirigir sob influência de álcool é infração de trânsito (CTB, art. 165), e o uso do instrumental da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por qualquer de suas modalidades (incluindo o teste de bafômetro), sem a correspondente lavratura de auto de infração de trânsito, é atitude administrativa canhestra, que abre as portas do mundo da prevaricação, da concussão, da corrupção e do abuso de autoridade. No caso em tela, está claro nos autos que os policiais militares abordaram e prenderam o denunciado, mas deixaram de multá-lo. Que credibilidade se poderia depositar, então, sobre o fato que se propuseram a testemunhar, tão intimamente ligado ao ato ilegal da prisão sem multa? Pesa em favor dos Policiais Militares (como também, de resto, em favor do denunciado) a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII), mas com que intenção teriam feito a abordagem que resultou na prisão do acusado, se deixaram de proceder em conformidade com a legislação de trânsito aplicável? É possível conceber-se, em tese, que ocorra a infração administrativa do art. 165 do CTB, sem que ocorra paralelamente o crime do art. 306 do CTB. O oposto é impossível, pois o direito penal é a ultima ratio, tendo caráter fragmentário. Uma conduta que, no plano concreto (como na hipótese tratada nos autos) não for capaz de justificar a tutela do direito administrativo sancionador, jamais poderá convocar a atuação do direito penal. Traz-nos bons esclarecimentos a respeito a doutrina de Santiago Mir Puig, discorrendo sobre os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade: "El primer principio - derecho penal como ultima ratio - parte de que la pena y la medida de seguridad no son los únicos medios de protecci´n de la sociedad de que dispone el ordenamiento jurídico. Los intereses sociales que se estima necesario proteger pueden, a menudo, recibir suficiente tutela poniendo en funcionamiento mecanismos distintos a los medios propios del derecho penal, menos lesivos que éstos para el ciudadano y con frecuencia mucho más eficaces para la protección de la sociedad. Ante la presencia de estos otros medios, el principio rector deve ser que no está justificado un recurso más grave cunando cabe esperar los mismos o mejores resultados de otros más suaves. Por ello, deberá preferirse ante todo la utilización de medios desprovistos del carácter de sanción. Así, medios configuradores de una adecuada política social: peénsese en los 'substitutivos penales' propugnados por Ferri. Seguirán a continuación las sanciones no penales: así, civiles (p. ej.,impugnabilidad y nulidad de negocios jurídicos, repetición por enriquecimiento injusto, reparación de daños y perjuicios) y, sobre todo en el actual Estado intervencionista, administrativas (multas, sanciones disciplinarias, privación de concesiones, etc.). Sólo en último lugar, cuando ninguno de los medios anteriores sea suficiente, estará legitimado el recurso a la pena o a la medida de seguridad. Esto es lo que quiere expresarse cuando se afirma la naturaleza subsidiaria o secundaria del derecho penal. (...) El segundo de los principios en que se concreta el postulado según el cual el ius puniendi ha de ejercerse en la sola medida exigida por la protección de la sociedad, es el llamado 'carácter fragmentario' del derecho penal. Significa que el derecho penal no sanciona todas las conductas lesivas de bienes juridicos, sino sólo las modalidades de ataque más peligrosas para ellos". (Introducción a las bases del Derecho Penal, Ed. B de F, Colección Maestros del Derecho Penal, nº 5, Buenos Aires, 2ª Ed. reimpr. 2018, págs. 109-119, grifos nossos). ___ No caso concreto, teria ocorrido o inverso do que sugere a melhor doutrina: renúncia ao devido processo legal administrativo, e prisão imediata do acusado. Como não entender-se que isso não subverte os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade? E como não desconfiar-se de algum tipo de irregularidade (sabe-se lá até que limite) na conduta dos policiais militares envolvidos na abordagem do denunciado, que foi preso sem ser multado, e não colocar-se a palavra dos policiais em descrédito? Entendo que não é possível nem desejável, em síntese, deflagrar-se uma ação penal com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB e, sintomaticamente, com a marca da autoridade pura e líquida que emana da farda e das armas (da força bruta estatal, portanto, não da Constituição e das leis, ou seja, fora das regras do estado democrático de direito). Por tais razões, REJEITO EM PARTE A DENÚNCIA, na forma do art. 395, III, do CPP, quanto ao crime de embriaguez ao volante, por ausência de justa causa, diante a inexistência de prova lícita da influência de álcool no ato de dirigir, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Barreiras/BA, para processamento da imputação relativa ao crime do art. 309 do CTB, que é de menor potencial ofensivo, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o MP. Dispensada a intimação da defesa. Preclusa, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se ao JECRIM”. A Decisão, entretanto, não merece prosperar. Primeiro porque a Denúncia formulada atende aos requisitos legais previsto no art. 41 do CPP, expondo, de forma clara e objetiva o delito, assim como narrando todas as circunstâncias do fato, dando a classificação do crime, a qualificação do acusado, e, por fim, apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Sobre outro vértice, segundo leciona Aury Lopes Jr.[1], “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal. No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais em sede inquisitorial e no Termo de alteração de capacidade psicomotora colacionado aos autos. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado quanto ao delito tipificado no art. 306, do CTB. Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante. No que diz respeito ao caso em comento, nota-se que a atuação da Polícia Militar se deu em contexto de fiscalização de trânsito, estando, portanto, abarcada pela competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados. Ademais, observa-se que foi celebrado um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito do Estado) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo como objeto a execução de “atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia”; havendo total alinhamento com o que prevê a legislação. Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro das atribuições que lhe foram conferidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia competente, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de convênio com o Município de Barreiras para atuação na fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia. Aliás, frise-se que, ainda que a PMBA não estivesse conveniada a nenhum órgão executivo de trânsito, não se pode desprezar o fato de que o CTB prevê o policiamento ostensivo de trânsito, autorizando a Polícia Militar a agir para prevenir e reprimir atos que envolvem a segurança pública e a garantia de obediência às normas de segurança de trânsito, a fim de evitar acidentes, evitar que um crime aconteça ou continue acontecendo, e garantir a livre circulação. Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a temática, firmando o entendimento sobre a legitimidade e legalidade da atuação policial e existência de justa causa em casos similares de flagrante pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, efetuada por agentes da Polícia Militar, consoante se verifica dos julgados a seguir transcritos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEM QUE FOSSE APLICADA MULTA DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FISCALIZAÇÃO. SALVAGUARDA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, POR EXPRESSA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa. 2. Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, que restou supostamente praticado pelo Acusado crime de direção sob influência de álcool (Art. 306 do CTB) e, nessa senda, aduz que a Polícia Militar não possui competência para efetuar a prisão em flagrante pelo citado delito de trânsito, haja vista a inexistência de convênio com a Prefeitura do Município de Barreiras, acerca da fiscalização de infrações desta natureza. 3. Argui o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, que o policiamento militar não está vinculado a autorizações administrativas, de modo que a atribuição de impedir a incidência do tipo penal não se confunde com a competência para lavrar multa de trânsito. Argumenta, neste mister, que havendo suficientes e fortes indícios de autoria delitiva, deve a inicial acusatória ser regularmente recebida. 4. A defesa, em contrapartida, assevera nas contrarrazões que a inexistência de convênio entre a Prefeitura de Barreiras e a Polícia Militar evidencia a incompetência desta última para fiscalizar o trânsito do Município, atividade que possui caráter administrativo. Alega, neste diapasão, a ilegalidade da atuação policial e a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 5. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugnando pelo provimento da presente Irresignação, sustentando, nesta senda, que as atribuições administrativas de fiscalização de trânsito e o policiamento preventivo não se confundem. Sustenta, ademais, que no caso em tela, restou evidenciada a conduta prevista pelo tipo penal do Art. 306 do CTB, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Colenda Turma Criminal vem se consolidando no sentido de que a Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerce função da polícia administrativa. Ressalte-se, que, em verdade, tal conduta encontra-se no âmbito da persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo. 7. Verificando-se, no caso sob comento, indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, consoante demonstram o auto de prisão em flagrante, o recibo de entrega do preso, os depoimentos colhidos, o auto de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de interrogatório do conduzido, bem como preenchidos os requisitos legais da vestibular acusatória, dispostos no Art. 41 do CPP, forçoso seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJBA - RSE: 05004547520198050022 - Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI - SEGUNDA TURMA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - DJE 30.08.2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME ARTIGO 395, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PLEITO RECURSAL: I - A REFORMA DA DECISÃO A FIM DE RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS É PROVA IDÔNEA. NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE NA PRISÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES EM REALIZAR A PRISÃO QUANDO ESTES PUDEREM AGIR. ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MULTA EM NADA INTERFERE QUANTO À PRESENÇA DO SUPOSTO CRIME. PROCESSO PENAL REGE-SE PELOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, NÃO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMANDO-SE A DECISÃO DE FLS. 67/74, PARA RECEBER A EXORDIAL ACUSATÓRIA E DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, JULGANDO-SE O RECORRIDO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. (TJBA - RESE 0501244-59.2019.8.05.0022, Relatora: SORAYA MORADILLO PINTO, Primeira Turma Segunda Câmara Criminal – DJE 26.05.2021). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41, DO CPP. DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE HÁBEIS A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DENÚNCIA RECEBIDA. (TJBA – RESE 0501239-37.2019.8.05.0022 – Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo – Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal – DJE 03/06/2022). Desse modo, não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário. É que o bem jurídico em testilha – segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool. Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Destarte, na hipótese, a tipicidade da conduta está caracterizada. No interrogatório, em sede policial, o Recorrido confirmou ter consumido bebidas alcoólicas horas antes (ID 71312389, fls. 14/15). Ademais, os testemunhos policiais, como referido acima, demonstram a tipicidade do delito em comento. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Armênia Cristina Santos: “Da análise dos excertos acima, observa-se que o Magistrado a quo entende que a Polícia Militar não tem competência para exercer o poder de polícia necessário para a fiscalização educativa, preventiva e repressiva de trânsito, uma vez que isso somente seria possível se houvesse um convênio entre o Município de Barreiras e a Polícia Militar. Data vênia, o Magistrado a quo está confundindo o exercício do poder de polícia com a persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo e da atividade investigativa da polícia. (...) Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro das atribuições que lhe foram conferidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia competente, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de convênio com o Município de Barreiras para atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia, assim como da total regularidade da abordagem dos policiais militares ao Sr. Edinaldo Bento Fernandes no dia 27/02/2022 e seus respectivos desdobramentos. (...) Outrossim, ainda que a PMBA não estivesse conveniada a nenhum órgão executivo de trânsito, não se pode desprezar o fato de que o CTB prevê o policiamento ostensivo de trânsito, autorizando a Polícia Militar a agir para prevenir e reprimir atos que envolvem a segurança pública e a garantia de obediência às normas de segurança de trânsito, a fim de evitar acidentes, evitar que um crime aconteça ou continue acontecendo, e garantir a livre circulação. Nesse sentido, é entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que inclusive já analisou rejeição de inicial acusatória, tendo acolhido e provido o recurso ministerial. (...) Assim, ressalta-se que se o próprio Magistrado a quo afirma que não fora lavrado auto de infração administrativa e que não teve multa, mas sim que o denunciado foi preso e conduzido para a Delegacia, constata-se que a Polícia Militar estava, em verdade, atuando em prol da segurança pública, verificando a possível ocorrência de um delito, e não exercendo a função de polícia administrativa. Logo, não há qualquer margem para que se declare a nulidade do ato dos policiais militares por vício de competência. (...) Sendo assim, assiste razão ao pleito do Ministério Público, na medida em que não há qualquer ilegalidade do ato policial, portanto, impedimento ao recebimento da denúncia” – ID 71771988. Não é despiciendo consignar, ademais, que, estando o condutor com sinais visíveis de embriaguez, outras provas admitidas no direito podem suprir a necessidade de realização do teste do bafômetro. Nesta linha de intelecção dirigida, as razões invocadas para o não recebimento da denúncia efetivamente demandam uma maior incursão na prova, devendo eventual questionamento acerca da validade ou não da prova, ser realizado no bojo da ação penal. Diante do exposto, é de rigor a reforma da decisão combatida para que seja a peça vestibular apresentada pelo Ministério Público, em face do investigado, admitida, uma vez que atende os requisitos previstos no art. 41 do CPP e lastreada em justa causa (materialidade e indícios de autoria), em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Salvador, sala de sessões, ______/_______/________. ___________________________ Presidente. ______________________________ Relator. Des. Nilson Soares Castelo Branco ______________________________ Procurador. [1]JR. LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 379.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002356-42.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALDO BENTO FERNANDES
Advogado(s):
VOTO