PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTES. RATEIO DEVIDO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO INDEVIDO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I - A gratuidade da justiça assegura à parte hipossuficiente a isenção do adiantamento das despesas processuais, compreendidos os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. II - O art. 95, § 3º, do CPC impõe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade, mediante requisição judicial e conforme disponibilidade orçamentária. III - Embora razoável a fixação do rateio entre as partes, diante da controvérsia recíproca sobre os laudos periciais, a imposição de adiantamento à parte hipossuficiente afronta o regime legal da gratuidade e compromete o efetivo acesso à prova essencial à solução da demanda. IV - A obrigação do beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e somente poderá ser exigida caso, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, reste comprovada a superação da condição de hipossuficiência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8025634-70.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ALOISIO DOS SANTOS e como Agravada VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025634-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
AGRAVADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ALOÍSIO DOS SANTOS requereu o cumprimento de sentença contra VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e OUTROS, nos autos da ação ordinária n.º 0057077-66.2011.8.05.0001, visando à satisfação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Na fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o primeiro laudo sido impugnado por todas as partes. Diante da controvérsia, foi nomeado novo perito judicial, que apresentou proposta de honorários. O exequente manifestou-se nos autos, reiterando ser beneficiário da gratuidade da justiça e pleiteando sua isenção do adiantamento da verba pericial, com base no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de isenção e determinou o rateio proporcional dos honorários periciais entre todas as partes, ao argumento de que a prova técnica era essencial à elucidação da matéria controvertida e que a gratuidade não afastaria, automaticamente, o dever de arcar com todas as despesas do processo. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual o agravante sustentou a ilegalidade da exigência, reafirmou sua condição de hipossuficiência e requereu o provimento do recurso para ser dispensado do pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. A parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 83155896), nas quais sustentou o acerto da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025634-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
AGRAVADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão que determinou o rateio proporcional dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive o exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, no cumprimento de sentença de n.º 0057077-66.2011.8.05.0001. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma a viabilizar o amplo acesso à justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 1º, inciso VI, estabelece, expressamente, que o deferimento da gratuidade compreende os honorários do perito judicial. Complementa essa disposição o art. 95, § 3º, do CPC, que impõe ao Estado o encargo de custear a perícia quando a parte responsável for beneficiária da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Art. 95, § 3º, CPC – Quando o pagamento dos honorários periciais for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juiz requisitará ao tribunal o depósito do valor, observada a possibilidade de cobertura orçamentária no exercício correspondente.” Essa sistemática objetiva não apenas resguardar o direito fundamental de acesso à justiça, mas também garantir a efetiva produção da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, mesmo nos casos em que a parte envolvida não disponha de recursos para suportar o respectivo custo. Além disso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrada a superação da condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, o agravante/requerente manifestou sua impossibilidade de arcar com o valor proposto a título de honorários periciais, pleiteando, com base na gratuidade de justiça deferida nos autos, a dispensa do respectivo adiantamento. O Juízo de origem, no entanto, indeferiu o pleito, sob o argumento de que a controvérsia sobre os cálculos periciais foi suscitada por todas as partes, e que a gratuidade da justiça não afasta automaticamente todas as obrigações processuais, determinando, por conseguinte, o rateio proporcional dos honorários entre os litigantes. A decisão, no entanto, não se mostra compatível com o regime jurídico da gratuidade da justiça previsto no ordenamento. Isso porque, ainda que a prova técnica tenha sido provocada por todos os envolvidos, não há qualquer previsão legal que excepcione a incidência do art. 98, § 1º, VI, do CPC nos casos de perícia comum. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a condição de hipossuficiente impede a imposição de adiantamento de despesas processuais, inclusive quando se trate de prova pericial de interesse coletivo das partes. No âmbito desta Corte, os seguintes precedentes ilustram a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MESMO COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, cabe ao Estado suportar o ônus dos honorários periciais, diante da garantia legal de isenção das despesas do processo. 2. A gratuidade de justiça concedida compreende, também, os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038844620248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) - Destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência lançada cinge-se contra a decisão, na qual o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, nomeou perito judicial e atribuiu ao réu, ora agravante, o ônus de pagar os honorários periciais. 2. A prova pericial foi requerida pela parte autora, caso em que, de acordo com o artigo 95, CPC/2015, os honorários deverão ser pagos pelo próprio autor da demanda. Entretanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e, nos termos do § 1.º, inc. VI, do art . 98, do CPC/2015, referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. 3. Determinada a realização de perícia grafotécnica e estando o Autor da ação sob o amparo da gratuidade judiciária, deverá o Estado custear a produção da prova, nos moldes estabelecidos no § 3.º do art. 95 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolucao N .º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80156117520198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA) - Destaquei Não se ignora que o Juízo de origem agiu com razoabilidade ao estabelecer o rateio dos honorários periciais entre as partes, especialmente diante da controvérsia técnica instaurada e da demonstração de que todas as partes contribuíram, por meio de impugnações recíprocas, para a necessidade de nova perícia. A medida, portanto, buscou assegurar a repartição equitativa dos encargos processuais, em atenção ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva que regem o processo civil. Todavia, a existência de fundamento legítimo para a fixação do rateio não afasta a incidência do regime legal da gratuidade da justiça, que impõe a desoneração do beneficiário quanto à antecipação de despesas processuais, inclusive no que se refere à prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida para reconhecer que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, o agravante está isento do adiantamento de sua cota-parte relativa aos honorários periciais, devendo a despesa ser suportada pelo Estado, mediante requisição judicial, conforme dispõe o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que a obrigação do agravante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser exigida caso, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, seja demonstrada a superação da condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025634-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
AGRAVADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO