PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DETALHADA E “HABITE-SE”. CONSOLIDAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

O Município foi devidamente intimado da liminar que fixou a multa diária e permaneceu inerte, configurando revelia e legitimando a consolidação das astreintes, não havendo cerceamento de defesa.

A multa diária foi fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional à obrigação, e o montante final resulta exclusivamente da resistência injustificada do ente público, devendo ser mantida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

A alegação de irregularidade urbanística não prospera, pois o Município, mesmo ciente de recomendações do Ministério Público, manteve a prática de conceder alvarás e inscrições imobiliárias em desconformidade legal, não podendo adotar conduta contraditória em prejuízo da adquirente de boa-fé (vedação ao venire contra factum proprium).

A teoria do fato consumado se aplica para resguardar a boa-fé da adquirente e a segurança jurídica, uma vez que a situação decorreu de atos administrativos regulares praticados pelo próprio Município.

Nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000794-43.2021.8.05.0256, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Apelada - TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000794-43.2021.8.05.0256, contra si ajuizada por TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, e torno definitiva a decisão liminar anteriormente concedida (ID-96132035), bem assim consolido as astreintes arbitradas que chegaram ao montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, declarando, em consequência, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% ( quinze por cento sobre o valor atribuído à causa), a serem corrigidos, na forma da lei, com juros e correção monetária, a partir desta sentença até o efetivo pagamento.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 84091739).

 

Em suas razões recursais (Id. 84091743), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, o Apelante aduziu, em síntese, que houve indevida consolidação das astreintes, pois o magistrado julgou antecipadamente o mérito e consolidou a multa diária em montante de R$ 140.000,00 sem oportunizar ao Município contraditório e ampla defesa.

 

Sustentou que sequer foi instaurada fase de cumprimento de sentença para cobrança da multa e que não existe previsão legal para a fixação das astreintes como título executivo na própria sentença.

 

Argumentou, ainda, que o valor arbitrado é manifestamente desproporcional, aproximando-se do valor do imóvel, além de não ter sido concedida oportunidade ao Município para demonstrar nulidade da intimação da obrigação de fazer.

 

Defendeu também que o imóvel em questão integra loteamento irregular, promovido pela parte Apelada mediante indevido parcelamento do solo, com lotes inferiores às dimensões mínimas legais.

 

Observou que não se aplica a teoria do fato consumado, por tratar-se de situação recente e supostamente caracterizada por má-fé.

 

Aduziu que a Apelada age como empreiteira informal, utilizando o Judiciário como meio de regularizar loteamento irregular.

 

Ressaltou, por fim, o poder-dever do Município de fiscalizar e exercer autotutela administrativa.

 

Com isso, requereu o provimento do recurso para anular a sentença, diante do cerceamento de defesa e da ausência de contraditório quanto à consolidação das astreintes, bem como para julgar improcedentes os pedidos da ação, em razão do loteamento irregular e da construção em desconformidade legal, e, subsidiariamente, afastar ou reduzir as astreintes.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 84091746, onde protestou pelo desprovimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000794-43.2021.8.05.0256, contra si ajuizada por TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, e torno definitiva a decisão liminar anteriormente concedida (ID-96132035), bem assim consolido as astreintes arbitradas que chegaram ao montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, declarando, em consequência, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento sobre o valor atribuído à causa), a serem corrigidos, na forma da lei, com juros e correção monetária, a partir desta sentença até o efetivo pagamento.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a Apelada alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Projetada 189, nº 52, Nova Teixeira, Teixeira de Freitas/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 1.03.0566.0270.001, com registro regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca.

 

A Apelada afirma que, em 10/09/2020, protocolou requerimento junto à Prefeitura Municipal pleiteando a expedição da “Certidão Detalhada” e do “Habite-se” do referido imóvel, com o objetivo de viabilizar o uso para fins residenciais, entretanto, permaneceu sem qualquer resposta do órgão competente.

 

Diante da inércia da antiga gestão (2020), a Apelada reiterou o pedido perante a nova Administração (2021), sendo informada da existência da notificação preliminar nº 063/2021, dirigida à empresa L Ramos Henrique e Cia LTDA, antiga proprietária do bem, na qual se indicava a impossibilidade de emissão do “Habite-se” em razão de suposta violação à legislação de zoneamento urbano, especificamente, a proibição de parcelamento do solo urbano em lotes inferiores a 200 m².

 

Apesar disso, em 19/02/2021, a Apelada apresentou novo requerimento administrativo à municipalidade, renovando o pedido e expondo os fundamentos de fato e de direito que evidenciavam a viabilidade da emissão dos documentos solicitados. Ainda assim, não obteve qualquer resposta até o ajuizamento da presente ação.

 

Pois bem. De início, quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de contraditório na consolidação da multa cominatória, esta não merece acolhida. O Município foi regularmente intimado da decisão liminar (Id. 84090861) e, mesmo assim, permaneceu inerte, o que motivou, inclusive, a decretação de sua revelia, com base no art. 344 do CPC (Id. 84091726).

 

A ausência de manifestação, mesmo após a determinação de intimação do Secretário de Infraestrutura (Id. 84091727), demonstra desídia da Administração, sendo, portanto, legítima a consolidação das astreintes como medida coercitiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Houve, assim, plena oportunidade de contraditório, sendo a omissão da parte exclusivamente atribuível ao ente público, não havendo falar em nulidade processual.

 

Quanto à multa cominatória, esta foi inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia (Id. 84090861), com o intuito de compelir o cumprimento da ordem judicial. O valor final de R$ 140.000,00 decorre da prolongada resistência do Município, que se manteve inerte por mais de setenta dias, contribuindo diretamente para o acúmulo da penalidade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a análise da razoabilidade da multa deve considerar o valor diário arbitrado, e não apenas a quantia global acumulada. Vejamos:


“A verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante” (STJ, REsp 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/06/2022).

No mesmo sentido, destaca-se o precedente abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SAÚDE SUPLEMENTAR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO DE ORIGEM – REITERADO E GRAVE QUADRO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELA DEVEDORA/AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA – MAJORAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante, além de ser analisada a razoabilidade e a proporcionalidade da multa em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. Precedentes. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial . Precedentes. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14081547520248120000 Três Lagoas, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)


Ademais, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, as astreintes são passíveis de modificação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso se revelem insuficientes ou excessivas. No entanto, no presente caso, a manutenção da multa consolidada encontra amparo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.

 

Diante da recalcitrância injustificada do Município em cumprir a ordem judicial, mostra-se plenamente legítima a consolidação da multa, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de sua redução.

 

Nesse sentido, é vedado ao Município, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima, negar posteriormente a expedição do “Habite-se” com fundamento em irregularidade que ele próprio ignorou ou tolerou, adotando conduta contraditória. Configura-se, portanto, hipótese de aplicação da vedação ao venire contra factum proprium.

 

Além disso, a Apelada adquiriu o imóvel de boa-fé, confiando na legalidade dos atos administrativos praticados pelo próprio Poder Público. Qualquer falha na fiscalização urbanística não pode ser imputada a particular que pautou sua conduta com base em atos administrativos válidos e eficazes.

 

Ainda, conforme destacado na sentença, mesmo após a Recomendação do Ministério Público há cerca de quatro anos, orientando o Município Réu a observar a legislação pertinente (arts. 18 a 24 da Lei nº 6.766/79 e a Lei Municipal nº 611/2003), este continuou a abrir novas inscrições imobiliárias com desmembramento de áreas inferiores às exigidas pela legislação municipal, além de conceder Alvarás de Construção e Habite-se em desconformidade com tais normas.

 

Desse modo, a adoção da teoria do fato consumado, nos termos reconhecidos pela sentença, mostra-se adequada à realidade do caso concreto, preservando a segurança jurídica e evitando danos irreparáveis à adquirente.

 

Na situação em análise, presume-se que tanto o desmembramento quanto a construção observaram os requisitos legais vigentes à época, com a devida aprovação e fiscalização do Município. A conduta da Apelada, portanto, se deu em conformidade com os atos administrativos regulares, não se sustentando a posterior negativa do ente público.

 

Isto posto, não há que se falar em nulidade processual, pois não há desproporcionalidade na multa consolidada, tampouco procede a tese de irregularidade urbanística. A sentença recorrida analisou corretamente a questão posta em juízo e deve ser integralmente mantida.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2