PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137626-44.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALFREDO ROQUE DOS SANTOS e outros (50)
Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6). LEI ESTADUAL Nº 10.400/2006. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DIREITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, determinando a apuração individualizada do índice em liquidação até o limite máximo de 11,98%, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição do fundo de direito para as pretensões deduzidas pelos servidores do Poder Judiciário relativas às diferenças da URV; (ii) se há termo final para incorporação do percentual decorrente da URV para estes servidores; (iii) se é necessária liquidação de sentença para apuração do índice; e (iv) se há sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A tese firmada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) deste Tribunal, que estabelece as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 como marco temporal para aplicação do percentual da URV, vincula-se especificamente aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo estadual, não alcançando os servidores do Poder Judiciário.

4 - Para os servidores do Poder Judiciário, houve reconhecimento legislativo expresso do direito às diferenças decorrentes da conversão monetária por meio da Lei Estadual nº 10.400/2006, que estabeleceu parâmetros para apuração e pagamento, confirmando a natureza de trato sucessivo da obrigação e afastando a prescrição do fundo de direito.

5 - A determinação de apuração individualizada do percentual em sede de liquidação de sentença, conforme orientação fixada no RE 561836/RN pelo STF, já foi contemplada na decisão recorrida, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto.

6 - Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é integralmente acolhido. A aplicação da prescrição quinquenal constitui regra processual objetiva aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não representando sucumbência parcial dos autores.

IV. DISPOSITIVO
78 - Recurso a que se nega provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.400/2006, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; RE 561836/RN; IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0137626-44.2003.8.05.0001, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada ALFREDO ROQUE DOS SANTOS E OUTROS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137626-44.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALFREDO ROQUE DOS SANTOS e outros (50)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 87139150) proferida no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de incorporação aos vencimentos dos autores do percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como pagar-lhe a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98%, observada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais (ID. 87139318), o apelante sustenta que a pretensão esposada encontra-se alcançada pela prescrição à luz do precedente do STF ( RE 561836/RN) colhida em sede de repercussão geral e jurisprudência mais recente do STJ.

 

Afirma que a reestruturação de vencimentos levada a efeito pela Lei Estadual nº 7.622/2000 implicou incorporação do índice obtido de eventual perda monetária resultante de equívoco na conversão de Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidor público do Estado da Bahia.

 

Alega que, a partir de 03 de abril de 2000, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.622/2000, extinguiu-se a incorporação e o pagamento de parcelas, nos termos fixados pelo Leading Case RE 561836/RN.

 

Invoca a aplicação pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia da orientação fixada na Repercussão Geral do RE 561836/RN, asseverando ser necessária a liquidação de sentença para identificar o índice real de perda monetária havido.

 

Aduz que o arbitrário estabelecimento de percentual dissociado de critérios matemáticos suficientes para assentar índice que represente o correto padrão monetário que deveria ser aplicado aos servidores público opõe-se ao decido no leading case (RE 561836/RN).

 

Defende que a tese fixada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) estabelece que "as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV".

 

Pontua a configuração de sucumbência recíproca, argumentando que o Juízo a quo acolheu a tese do Estado da Bahia declarando a prescrição parcial das parcelas, além de não ter acolhido o percentual de 11,98% como postulado pela parte autora, determinando a apuração do índice de eventual perda monetária em sede de liquidação de sentença.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 87139321), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que o IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) é expresso ao delimitar sua aplicação aos "servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos".

 

Aduz que para os servidores do Poder Judiciário, a própria Administração Pública Estadual, por meio da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, reconheceu as diferenças salariais decorrentes da conversão da URV.

 

Defende que o Apelante não possui interesse recursal quanto à necessidade de apuração do índice de perda monetária em liquidação de sentença, uma vez que a decisão de primeiro grau já concedeu exatamente o que é pleiteado em seu recurso.

 

Rechaça a aplicação da sucumbência recíproca, argumentando que a aplicação da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85/STJ, é uma regra processual atinente à Fazenda Pública em relações de trato sucessivo e não configura sucumbência dos autores quanto ao mérito de seu direito.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137626-44.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALFREDO ROQUE DOS SANTOS e outros (50)
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo o direito dos servidores à incorporação de percentual decorrente de perdas salariais pela conversão de Cruzeiro Real para URV e determinando que o valor fosse apurado em liquidação até o limite de 11,98%.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a incorporação do percentual relativo às diferenças salariais decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, observando-se a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob alegação de que sofreram lesão que lhes causou redutibilidade salarial em razão da conversão errônea para URV.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que os autores fazem jus à percepção da diferença salarial oriunda da conversão monetária, utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração pela cotação da URV na data do efetivo pagamento, determinando a apuração do índice em sede de liquidação até o limite de 11,98%.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões a serem analisadas são: (i) se há prescrição do fundo de direito; (ii) se há termo final para incorporação do percentual decorrente da URV para os servidores do Poder Judiciário; (iii) se é necessária liquidação de sentença para apuração do índice; e (iv) se há sucumbência recíproca.

 

O Estado da Bahia alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando o RE 561836/RN, onde o Supremo Tribunal Federal fixou que os servidores públicos fazem jus à recomposição de eventuais perdas monetárias com limite temporal na edição de lei que tenha alterado a estrutura remuneratória da respectiva carreira.

 

Sustenta que a Lei Estadual nº 7.622/2000 teria promovido a reestruturação remuneratória dos servidores públicos estaduais, o que resultaria na absorção do índice da URV e, consequentemente, no marco final para pagamento e incorporação. A propósito:

 

Contudo, verifica-se que o apelante parte de premissa equivocada, uma vez que os apelados são servidores do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo estadual.

 

De fato, a tese fixada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) deste Tribunal expressa claramente seu âmbito de aplicação:

 

 

“... as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.

 

Como se extrai da própria redação, essa tese vincula-se especificamente aos servidores do Poder Executivo estadual, não alcançando os servidores do Poder Judiciário, como é o caso dos apelados.

 

Importa, ainda, esclarecer que a Lei Estadual nº 7.145/1997 aplica-se somente aos militares do estado, não podendo ser utilizada como marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão dos autores, vez que são servidores do Poder Judiciário estadual. As outras leis estaduais parâmetros, quais sejam 7.622/2000 e 8.889/2003, não se distanciam em mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

 

Além disso, para os servidores do Poder Judiciário, houve reconhecimento legislativo expresso pelo próprio Estado da Bahia acerca do direito à diferença decorrente da conversão monetária, por meio da Lei Estadual nº 10.400/2006. O art. 6º desta lei reconheceu a existência das diferenças e estabeleceu parâmetros para sua apuração e pagamento, reforçando a natureza de trato sucessivo da obrigação.

 

Art. 6º - As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação.

Parágrafo único. A diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) devida a partir de janeiro de 2007, será paga a partir de janeiro de 2008 e os resíduos apurados referentes ao ano de 2007 serão pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2008.

 

Esse reconhecimento legislativo específico para os servidores do Poder Judiciário confirma a inaplicabilidade das normas invocadas pelo apelante (Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003) a esta categoria funcional, o que implica em reconhecer que, no caso concreto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito como alegou o apelante.

 

Nesse entendimento, colaciona-se precedente desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA URV . APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 06). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. LEI ESTADUAL Nº 7 .145/1997 QUE SE APLICA SOMENTE AOS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PONTOS VICIADOS. ABORDAGEM DO CONTEÚDO NO MÉRITO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART . 1.022, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA URV . AÇÃO AJUIZADA EM 01.09.2003. PRELIMINAR DE INÉPCIA . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO . LEI ESTADUAL Nº 10.400/2006. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NA LEI ESTADUAL . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM FASE RECURSAL. TEMA SOBRESTADO PELO STF E STJ ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947. PONTOS A SEREM DEFINIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . A Lei nº 10.400/2006, nos termos de seu art. 6º, fez previsão de "As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação. II . Em sendo assim, a superveniência da referida lei, como bem exposado pelo magistrado a quo, impõe o reconhecimento do direito autoral quanto à incorporação e ao recebimento do retroativo, nas condições de pagamento conforme a previsão legal. III. Tendo em vista que a questão quanto à correção monetária e juros de mora ainda se encontra sob análise no STF e no STJ, bem assim a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947 (decisao publicada em 26.09 .2018) e àqueles opostos no RESp 1492221 (decisao publicada em 08.10.2018), o ponto deverá ser oportunamente definido, em sede de cumprimento de sentença, após resolução definitiva do RE 870947.” (TJ-BA - ED: 00986749320038050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Assim, correta a sentença ao afastar a prescrição do fundo de direito e aplicar apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

 

Quanto à alegação do apelante sobre a necessidade de apuração do índice em liquidação de sentença, constata-se que a sentença já determinou expressamente que o percentual devido seria "verificado e apurado mediante liquidação até o patamar máximo de 11,98%".

 

Neste ponto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 561836/RN, que estabeleceu a necessidade de apuração individualizada do índice de perda monetária.

 

Portanto, o apelante não possui interesse recursal neste ponto, pois a sentença já concedeu exatamente o que é pleiteado em seu recurso - a determinação de que o percentual seja apurado em liquidação de sentença, sem fixação genérica do índice de 11,98%.

 

No que tange ao pedido de aplicação da sucumbência recíproca, não assiste razão ao apelante.

 

A sucumbência deve ser analisada considerando-se o resultado prático obtido com o julgamento. No caso em apreço, o pedido principal dos autores - o reconhecimento do direito à incorporação das diferenças salariais e ao recebimento das parcelas vencidas - foi integralmente acolhido pelo juízo a quo.

 

A aplicação da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, constitui regra processual objetiva aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não representando sucumbência parcial dos autores, pois não afeta o reconhecimento do próprio direito.

 

De igual modo, a determinação de que o percentual seja apurado em sede de liquidação não configura derrota parcial, mas mero procedimento para a quantificação do direito já reconhecido.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02