PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO OU REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONTRATAÇÃO. FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente contrato de adesão, proposta assinada ou registros eletrônicos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes. O apelante sustenta que as faturas do cartão de crédito e a existência de contrato padrão registrado em cartório seriam suficientes para demonstrar a contratação e a legitimidade da cobrança. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação exclusiva de faturas de cartão de crédito e planilha de débitos, desacompanhadas de contrato de adesão ou de registros idôneos de contratação, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança judicial; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais à demonstração do vínculo contratual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários recursais. O art. 320 do CPC impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de conferir lastro mínimo à pretensão deduzida e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando o consumidor impugna a existência da contratação. A juntada exclusiva de faturas de cartão de crédito, documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não comprova a formação do vínculo contratual nem a anuência da consumidora aos encargos cobrados. A existência de contrato padrão registrado em Cartório de Títulos e Documentos demonstra apenas as regras gerais elaboradas pela instituição financeira, mas não comprova a efetiva adesão da consumidora ao instrumento contratual. A contratação eletrônica exige a apresentação de elementos mínimos de validação da manifestação de vontade do consumidor, tais como logs de acesso, gravações, geolocalização, comprovantes de entrega do cartão ou outros registros digitais idôneos. A ausência de instrumento contratual ou de registros eletrônicos impede o controle judicial da legalidade dos juros remuneratórios, tarifas e encargos moratórios incidentes sobre o débito discutido. A insuficiência de prova da relação jurídica inviabiliza a pretensão de cobrança e impede a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar fato negativo. A sucumbência recursal integral da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. Apelo não provido. Tese de julgamento: A apresentação exclusiva de faturas de cartão de crédito e planilhas de débito não comprova, por si só, a existência da relação contratual entre instituição financeira e consumidor. O fornecedor de serviços financeiros deve instruir a petição inicial com contrato de adesão ou registros eletrônicos idôneos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de documentos indispensáveis à comprovação da origem da dívida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inexistência de prova mínima da contratação impede o controle judicial da legalidade dos encargos incidentes sobre o débito cobrado. A sucumbência recursal integral autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8165387-44.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e como apelada, CRISTIANE MONTENEGRO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165387-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: CRISTIANE MONTENEGRO SANTOS
Advogado(s):JESSICA ASSUNCAO CUNHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o n. 8165387-44.2022.8.05.0001, que tramita perante a 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada contra CRISTIANE MONTENEGRO SANTOS, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104632050, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.”. Em suas razões recursais, do ID n. 104632060, o autor/apelante sustentou, em breve síntese, o contrato escrito de cartão de crédito era dispensável para o ajuizamento da ação de cobrança, sendo a inicial suficientemente guarnecida pelas faturas e pela planilha de evolução do débito que atestavam a utilização contínua do crédito. Afirmou a contratação operou-se de forma informal por meios eletrônicos e os pagamentos parciais indicados nos extratos provaram a anuência tácita da ré à contratação do serviço. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu o provimento do Apelo com a reforma da sentença a quo nos moldes vindicados. A ré/apelada apresentou contrarrazões, ID n. 104632063,defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte adversa. No ID n. 104898898, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 30.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 26 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165387-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: CRISTIANE MONTENEGRO SANTOS
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a instituição financeira apelante deixou de colacionar aos autos o respectivo instrumento de contratação, proposta de adesão assinada ou registro digital que atestasse o vínculo de consumo entre as partes. A insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. O CPC estabelece em seu art. 320 que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, visando dar lastro mínimo à pretensão e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames do CDC, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Em se tratando de cobrança de débitos cuja existência é expressamente contestada pela consumidora, recaía sobre a instituição financeira o dever de comprovar a contratação do serviço que deu origem aos lançamentos impugnados. Na espécie processual em exame, constata-se que o apelante limitou-se a instruir a petição inicial com as faturas mensais do cartão de crédito de n. 4532117157679326, nos termos dos docs. do ID n. 104631515. A latere, não há nos autos nenhum termo de adesão assinado, proposta de crédito preenchida pela consumidora, ficha cadastral, gravação de atendimento telefônico, logs de transação em canais eletrônicos ou comprovante de entrega e recebimento do cartão físico pela ré. As faturas de cartão de crédito são documentos confeccionados de forma puramente unilateral pela instituição financeira credora. Embora discriminem compras, lançamentos de encargos, parcelamentos automáticos e taxas de financiamento ao longo de determinado período, tais demonstrativos não possuem o condão de atestar, por si só, a formação do vínculo contratual originário e a anuência da consumidora com os encargos cobrados. A tese do apelante no sentido de que a informalidade do negócio jurídico e a disponibilização de cláusulas gerais registradas em cartório dispensam a juntada de documento comprobatório da adesão não encontra respaldo legal, na medida em que a existência de um contrato de adesão padrão registrado em Cartório de Títulos e Documentos apenas comprova a existência das regras gerais estabelecidas pelo emissor, mas é inábil para comprovar que a apelada de fato anuiu a esse regulamento ou contratou os serviços financeiros correlatos. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174323-58.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WANDERLEY ROMANO DONADEL APELADO: OTO MIGUEL JENDE DE ANDRADE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA. FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S .A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente ação de cobrança por ausência de comprovação da relação contratual entre as partes. O apelante sustenta que a contratação do cartão de crédito pode ocorrer eletronicamente, que o desbloqueio do cartão configura adesão ao contrato, e que as faturas mensais juntadas aos autos comprovam a utilização e inadimplemento, dispensando assinatura formal do contrato. Pede o reconhecimento da relação jurídica, a procedência da cobrança do débito com encargos e a redução dos honorários sucumbenciais . II. Questão em discussão 2. Determinar se a apresentação de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas do contrato de adesão ou de outros meios idôneos que demonstrem a contratação, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança judicial. III . Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a relação jurídica quando impugnada. 4 . A juntada exclusiva de faturas, documentos unilaterais, não comprova, por si só, a existência do vínculo contratual nem a origem da dívida, sendo imprescindível a apresentação do contrato de adesão ou outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 5. A contratação eletrônica não dispensa prova da adesão, que pode ser feita por registros digitais (logs, e-mails, SMS, geolocalização, etc.) . 6. A revelia do réu não afasta o ônus do autor quanto à prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7 . Ausentes documentos hábeis a demonstrar a contratação, mantém-se a improcedência da ação de cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174323-58.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado OTO MIGUEL JENDE DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 81743235820228050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). Grifos acrescidos. AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, condenando o apelante ao pagamento de R$ 72.892,18, relativos a dívida de cartão de crédito, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC. O apelante busca a reforma da sentença alegando ausência de documentos essenciais, como o contrato de adesão e extratos bancários que comprovem a origem e a evolução da dívida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato de adesão e de extratos bancários compromete a legitimidade da cobrança baseada apenas nas faturas do cartão de crédito; e (ii) determinar se, diante da falta de comprovação da relação jurídica, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços financeiros tem o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a origem da dívida, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o Banco Bradesco S/A não anexou aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito, essencial para comprovar a validade da relação jurídica . 4. A simples apresentação das faturas de cartão de crédito não é suficiente para demonstrar a origem da dívida e a titularidade da obrigação, sendo imprescindível a juntada do contrato assinado e dos extratos bancários que evidenciem a evolução do débito, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A ausência de documentos hábeis, como o contrato e os extratos que comprovem a origem da dívida, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando o dever de transparência previsto no art . 6º, III, do CDC, e justifica a reforma da sentença. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações de cobrança, a ausência de comprovação da origem do débito e da relação jurídica entre as partes impõe a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de contrato de adesão e de documentos que comprovem a origem e a evolução da dívida inviabiliza a procedência de ação de cobrança fundamentada exclusivamente em faturas de cartão de crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III e VIII; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1001572-97.2019 .8.11.0010, rel. Min . Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10090601320228110006, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). Grifos acrescidos. Lado outro, não prospera a alegação recursal de que as faturas seriam suficientes por estarem acompanhadas de planilha descritiva de débitos, pois a petição inicial devia vir acompanhada de elementos mínimos que demonstrassem a própria origem da relação creditícia, sob pena de transferir ao consumidor o dever de produzir prova de fato negativo. A ausência do instrumento contratual ou de registros eletrônicos idôneos impede o controle de legalidade dos juros remuneratórios, tarifas e encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, gerando manifesta inépcia da exordial. À vista das considerações postas, agiu com total acerto o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença ora recorrida, devendo ser negado provimento ao Apelo. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do autor/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165387-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: CRISTIANE MONTENEGRO SANTOS
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
VOTO