PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023826-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s):ALAN SOUZA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023826-30.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada JOSÉ DA SILVA LIMA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023826-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): ALAN SOUZA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática (ID 81324841), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8023826-30.2025.8.05.0000, manteve decisão do MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, a qual deferiu tutela provisória de urgência determinando o fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia do agravado, sob pena de multa diária.


Na insurgência, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, porquanto o contrato do agravado teria sido firmado com a UNIMED FERJ, pessoa jurídica autônoma, inexistindo solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed.


Alega, ainda, ausência dos requisitos para a tutela de urgência deferida.


Pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

 

Apresentadas contrarrazões, pugnou o agravado pela manutenção da decisão recorrida, enfatizando a incidência da teoria da aparência e da solidariedade passiva entre as integrantes do Sistema Unimed.


Relatório eleborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023826-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): ALAN SOUZA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia consiste em aferir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não obstante o contrato do agravado ter sido firmado com a UNIMED FERJ.


Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática impugnada assentou que, embora dotadas de personalidades jurídicas distintas, as cooperativas do Sistema Unimed apresentam-se ao público como um conglomerado econômico único, transmitindo ao consumidor a ideia de abrangência nacional e atuação integrada. Tal conduta gera legítima expectativa no contratante, atraindo a incidência da teoria da aparência e ensejando a responsabilidade solidária entre as unidades.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade das diversas cooperativas Unimed para responder solidariamente nas demandas de saúde suplementar, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido.

 (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)


Assim sendo, ainda que dotadas de personalidades jurídicas distintas, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed apresentam-se ao consumidor como rede única de abrangência nacional, atraindo a aplicação da teoria da aparência. No mais, a responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed, afasta a alegação de ilegitimidade passiva.

 

No tocante aos requisitos da tutela provisória, verificou o juízo de origem, e confirmou esta Relatoria, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, dada a necessidade urgente da realização da cirurgia indicada. Nesse ponto, a alegação de ausência de documentos hábeis a comprovar a legitimidade da agravante não tem o condão de afastar a verossimilhança dos elementos já colacionados.


Constata-se, portanto, que o recurso interno limita-se a repetir argumentos já analisados e refutados, sem trazer inovação apta a infirmar a decisão recorrida.

 

Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora