PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Iaçu, mantendo sentença que determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais à servidora pública municipal. A controvérsia original dizia respeito à legalidade da redução unilateral da carga horária pela Administração, sem prévio processo administrativo. O embargante alegou a existência de vício no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos de declaração. A função dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão enfrentou devidamente os fundamentos relevantes da apelação, analisando expressamente a legalidade da conduta administrativa quanto à redução da jornada de trabalho, objeto da controvérsia devolvida no apelo. A decisão embargada reconheceu que, ainda que a ampliação da jornada tenha caráter precário, sua redução com impacto remuneratório exige a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há contradição no julgado, que mantém coerência lógica ao admitir a possibilidade de redução da carga horária, desde que precedida de procedimento legalmente adequado. Inexiste obscuridade ou omissão no acórdão, cuja fundamentação é clara, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive em casos semelhantes envolvendo o mesmo ente público. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A redução de jornada de trabalho de servidora pública com repercussão remuneratória exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sob pena de indevida utilização da via processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000211-76.2018.8.05.0090, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IACU e como embargada ROSELANDE RIBEIRO SILVA. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra o acórdão (ID 75198689), que julgou desprovido o recurso interposto por referido ente municipal. Nas razões dos embargos de declaração (ID 76670926), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de omissão relevante, ao deixar de se pronunciar sobre a violação ao princípio da vinculação ao edital, sobretudo no que tange à revogação da carga horária anteriormente ampliada por necessidade de excepcional interesse público. Aduz que a autora foi aprovada em concurso para jornada de 20 horas semanais, tendo sido posteriormente convocada para jornada de 40 horas apenas em caráter temporário e por conveniência administrativa, não havendo direito adquirido à ampliação definitiva da carga horária. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a questão relativa à legalidade do ato administrativo de retorno à jornada originária, e que não se trata de revogação de vantagem legítima, mas sim de ajuste à condição originária prevista no certame. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com fins de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (ID 77810718). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o contra o acórdão (ID 75198689), que negou provimento ao recurso interposto pelo Ente Municipal. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Iaçu, com o objetivo de restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais. A controvérsia envolvia a validade da redução unilateral da carga horária pela Administração Pública, sem processo administrativo prévio. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Ora, nenhuma omissão se depreende do acórdão que deu devido enfrentamento à matéria devolvida no apelo, e, com fundamentação apta a lhe respaldar, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas, sob o fundamento de que, mesmo havendo discricionariedade da Administração, a redução da jornada, com repercussão concreta na esfera patrimonial da servidora, exigia a instauração de processo administrativo, o que não ocorreu. De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes da apelação, tendo analisado expressamente a legalidade da conduta administrativa, inclusive quanto à alegação de ausência de direito subjetivo à jornada de 40 horas. A decisão foi clara ao estabelecer que, independentemente da natureza precária da ampliação da jornada, a sua redução — quando provoca impacto remuneratório — exige motivação e contraditório. Além disso, a suposta contradição apontada nos embargos não se sustenta, pois a linha argumentativa do julgado é coerente ao reconhecer a possibilidade de redução da carga horária desde que precedida do devido processo legal. Ausente, ademais, obscuridade no texto do acórdão, que apresenta fundamentação coerente e lógica, com análise dos fatos circunstanciados nos autos, dando aplicação consoante com o entendimento jurisprudencial desta Corte, externado em em casos semelhantes, inclusive julgados envolvendo o Município apelante, quanto à imprescindibilidade de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária e decesso remuneratório de servidor, em aplicação dos postulados da ampla defesa e contraditório. Depreende-se das arguições dos aclaratórios, portanto, que o embargante pretende, unicamente, rever a matéria impugnada pela via inadequada destes embargos, sendo impositiva sua rejeição. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, mantendo íntegro o acórdão embargado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO