PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO ANALISADO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora idosa, aposentada e residente em zona rural, objetivando cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há elementos para compensação de valores supostamente creditados à consumidora; e (iv) verificar a razoabilidade da multa cominatória imposta para garantir a cessação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, ré na ação declaratória negativa, detém o ônus de comprovar a existência da relação contratual alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sobretudo diante da incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A ausência de contrato físico ou eletrônico validamente firmado — dotado de assinatura, biometria, certificação digital, gravação de voz ou outros elementos idôneos — revela falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da contratação do empréstimo. 5. A simples apresentação de registros internos e comprovante unilateral de transferência bancária é insuficiente para demonstrar a anuência da consumidora, principalmente quando esta alega nunca ter recebido os valores. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a atuação de terceiro fraudador quando há falha na verificação da autenticidade da contratação. 7. A inexistência de prova de que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela consumidora afasta a possibilidade de compensação. 8. A repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada falha grave do fornecedor e ausente engano justificável. 9. A multa cominatória fixada para garantir a cessação dos descontos mostra-se adequada, proporcional e necessária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não configurando enriquecimento ilícito. 10. Embora configurado, em tese, o dano moral in re ipsa, sua análise é obstada pelo princípio da reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença também nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação em ações declaratórias negativas, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. A compensação de valores supostamente creditados ao consumidor exige prova inequívoca de que houve benefício patrimonial, o que não ocorreu no caso. 5. A multa cominatória destinada a garantir obrigação de fazer é válida quando fixada de forma proporcional e necessária à efetividade da decisão judicial. 6. A reformatio in pejus impede a majoração da condenação em prejuízo do recorrente, na ausência de recurso da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-53.2023.8.05.0053, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelado JOILDA MELO MATOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-53.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOILDA MELO MATOS
Advogado(s):DEBORA DE JESUS SANTOS SOUZA, GUILHERME HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOILDA MELO MATOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sobreveio sentença de ID 90911365, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 269099852, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro das parcelas já descontadas e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 90911367), sustentando, em síntese, a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, a impropriedade da devolução em dobro, a necessidade de compensação dos valores supostamente creditados à autora e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada para cessação dos descontos. Contrarrazões apresentadas (ID 90911576), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-53.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOILDA MELO MATOS
Advogado(s): DEBORA DE JESUS SANTOS SOUZA, GUILHERME HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, bem como às consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Pois bem. Sustentou a autora, ora apelada, que, ao consultar extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, autorizado ou recebido. Sustentou ser pessoa simples, moradora da zona rural, sem familiaridade com meios digitais, razão pela qual reputou ter sido vítima de fraude. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco Réu, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, alegando que os valores teriam sido creditados em conta vinculada ao nome da autora, por meio de TED, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que a ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito. O banco não juntou qualquer documento idôneo que comprove a contratação regular do referido empréstimo. Com efeito, não foi juntado contrato físico assinado, tampouco instrumento eletrônico dotado de certificação digital, biometria, gravação de voz, captura de imagem ou qualquer outro meio apto a demonstrar que a autora anuiu à contratação do empréstimo consignado. Limitou-se a instituição financeira a apresentar meros registros internos de seu sistema e comprovante unilateral de suposta transferência bancária, elementos absolutamente insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso. Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: "Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300). Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. A condição pessoal da autora — aposentada, moradora da zona rural, com pouca instrução formal — reforça a necessidade de observância do dever de segurança nas contratações bancárias, dever este que se mostra claramente violado. A falha na prestação do serviço decorre da deficiência dos mecanismos de controle e verificação adotados pelo banco, que permitiram a formalização de contrato fraudulento em nome da consumidora. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de empréstimo. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária. A ausência de prova robusta acerca da regularidade da contratação evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude, nessas circunstâncias, não pode ser considerada fortuito externo, mas risco inerente à atividade econômica desenvolvida, devendo ser suportado pelo fornecedor, que aufere os lucros do empreendimento. Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra amparo também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)” Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de má-fé é superada, no âmbito das relações de consumo, pela interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida em contexto de falha grave do fornecedor. A conduta do banco — efetuando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora evidencia vício substancial no serviço, impedindo reconhecer engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor. Por oportuno, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ANALFABETO E IDOSO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DEDUZIDAS - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL- CONFIGURAÇÃO - OFENDIDO HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A empresa fornecedora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades - Sendo analfabeta a pessoa indicada como contratante, o Empréstimo Consignado, para ser válido, depende de formalização por Escritura Pública ou, em caso de escrito particular, de assinatura a rogo, de Procurador regularmente constituído por Instrumento Público - A avença supostamente celebrada por apedeuta e idoso, sem a observância dos requisitos legais, revela-se nula de pleno direito - Os descontos indevidos em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do Demandante, sem lastro negocial legítimo, evidenciando grave negligência e abusividade do Banco/Requerido, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078/1990, materializando práticas deflagradoras de dano moral - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. (TJ-MG - AC: 10000230057572001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)”. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.527,20), a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado nem prova válida de manifestação de vontade do consumidor. 4. Os extratos bancários colacionados limitam-se a demonstrar os próprios descontos questionados, sem comprovar a contratação. A ausência de contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$15 .000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. A repetição em dobro do indébito decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJ-BA - Apelação: 80093630220248050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)”. Igualmente não prospera o pedido de compensação de valores. O banco não comprovou que a autora tenha efetivamente se beneficiado dos valores supostamente disponibilizados, inexistindo prova de saques, transferências ou qualquer movimentação que demonstre o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor. Não se admite, portanto, compensação fundada em contrato inexistente ou fraudulento. Quanto à multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos, não se evidencia desproporcionalidade ou excesso. A astreinte foi fixada em valor razoável e limitada, atendendo à sua função coercitiva e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, sobretudo diante da resistência injustificada da instituição financeira. Por fim, no que se refere ao dano moral, embora a sentença tenha afastado a indenização, é oportuno consignar que esta Corte tem entendido que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, especialmente envolvendo pessoa idosa, hipervulnerável e residente em zona rural, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, sendo frequentemente arbitrada indenização em patamar próximo a R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil. Todavia, considerando que não houve recurso da parte autora, eventual reforma da sentença para reconhecer o dano moral implicaria agravamento da situação jurídica do apelante, providência vedada pelo ordenamento jurídico em razão do princípio da reformatio in pejus, impondo-se, assim, a manutenção da sentença também nesse ponto. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-53.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOILDA MELO MATOS
Advogado(s): DEBORA DE JESUS SANTOS SOUZA, GUILHERME HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
VOTO