PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557848-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALEJANDRO SEBASTIAN DANA
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES e outros
Advogado(s):VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS NOMINATIVOS A TERCEIROS. SEM ENDOSSO. ART. 17 DA LEI 7.357/85. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CESSÃO CIVIL INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PROVA APRESENTADA FORA DO MOMENTO OPORTUNO. SEM VALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em razão da suposta inadimplência de dívida representada por dois cheques nominais a terceiros, os quais teriam sido entregues como garantia de negócio jurídico firmado com a primeira apelada.
Sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Apelação interposta sustentando ser legítimo cessionário dos créditos estampados nos títulos, com fundamento em cessão civil não formalizada, bem como em confissão de dívida supostamente comprovada por gravações apresentadas nos autos.
Apresentadas contrarrazões pelo segundo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para a propositura da Ação de Cobrança fundada em cheques nominativos a terceiros e prescritos à época da propositura da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 17 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), a circulação de cheques nominativos depende de endosso regular, inexistente nos autos.
Conforme o art. 288 do Código Civil, a cessão civil deve ser formalizada por instrumento público ou particular com os requisitos legais, o que também não foi demonstrado.
Ausente vínculo jurídico documental entre o autor e os créditos estampados nos títulos, não se pode reconhecer sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
A jurisprudência dos Tribunais exige, em caso de prescrição do título, a prova da obrigação subjacente, o que não foi efetivamente demonstrado.
A gravação juntada tardiamente pelo apelante foi corretamente desentranhada, por ser documento preexistente e não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC.
A suposta confissão de dívida não substitui a necessidade de prova documental da cessão de crédito e tampouco convalida a circulação irregular dos títulos.
Mantida a sentença de origem que reconheceu a ilegitimidade ativa, diante da ausência dos requisitos legais para reconhecimento da titularidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de endosso e de prova documental da cessão civil inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa para cobrança judicial de cheque prescrito nominal a terceiro, não sendo suficiente a alegação de confissão da dívida nem gravação juntada fora do momento processual adequado.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 373, I, 435, 485, VI, e 98, §§ 2º e 3º
Código Civil, art. 288
Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17

Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - Apelação Cível: 5002653-68.2018.8.13.0567
TJ-SP - Apelação Cível: 1001294-14.2019.8.26.0549
TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14137252720248120000


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0557848-74.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante  MOISES ALEJANDRO SEBASTIAN DANA e apelados SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES e GILBERTO FELIPE DE LIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557848-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALEJANDRO SEBASTIAN DANA
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES e outros
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOISÉS ALEJANDRO SEBASTIAN DANA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0557848-74.2017.8.05.0001, oriunda da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da gratuidade da justiça, observada a regra do art. 98, §§2º e 3º do CPC.” (ID 81858792).

A parte apelante alega, em síntese, que os cheques apresentados na inicial lhe foram repassados pela primeira apelada como garantia de pagamento pela aquisição de produtos cosméticos, tendo sido devolvidos por ausência de provisão de fundos. 

Sustenta que a ausência de endosso não descaracteriza a sua legitimidade ativa, pois os títulos circularam de forma válida por meio de cessão civil. Aduz, ainda, que as gravações juntadas aos autos comprovariam confissão da dívida por parte da primeira apelada.

Requer: “i) Que seja conhecido o presente recurso de apelação, tendo em vista estarem devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) Preliminarmente, que seja determinado que a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, colacione aos presentes autos digitais, o conteúdo das provas – mídias digitais – juntadas fisicamente, descritas na certidão carreada ao Id. 251595115; iii) Seja totalmente provida a Apelação, a fim de ser anulada a sentença recorrida, uma vez que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, pois devidamente comprovada a relação jurídica do Apelante com os Apelados; iv) Entendendo esta Egrégia Câmara Cível que a demanda está em estado de julgamento, pugna o Apelante pela procedência da presente Ação de Cobrança, com a consequente condenação dos Apelados ao pagamento solidário do valor de R$ 7.918,41 (sete mil novecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), atualizado até 30 de março de 2017, com a devida inversão da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.” (ID 81858795 - fls. 15/16).

Devidamente intimado, o segundo apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 81858798).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557848-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALEJANDRO SEBASTIAN DANA
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, ISRAEL DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES e outros
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, impondo-se seu conhecimento.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOISÉS ALEJANDRO SEBASTIAN DANA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0557848-74.2017.8.05.0001, oriunda da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante.

Rejeita-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo segundo réu em contrarrazões, por se confundir com o próprio mérito da controvérsia, nos termos da Teoria da Asserção.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da legitimidade ativa do autor para ajuizar Ação de Cobrança fundada em dois cheques nominativos a terceiros e que se encontravam prescritos à época do ajuizamento. 

A tese recursal repousa na alegação de que os cheques foram emitidos pelo segundo recorrido e repassados ao apelante pela primeira apelada como garantia de dívida decorrente de negócio jurídico firmado entre ambos, consubstanciado no fornecimento de produtos cosméticos segundo narrado na inicial. O apelante aduz que estes eram seus credores, os quais teriam devolvido as cártulas em razão da ausência de fundos, embora os títulos estejam nominais a terceiros. Sustenta, que apresentou prova oral da confissão da dívida pela primeira apelada, mediante gravação anexada aos autos.

Nos termos do art. 17 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), o título nominativo apenas circula por meio de endosso, devendo este ser lançado no verso da cártula e subscrito pelo endossante ou por mandatário com poderes especiais. Este requisito é reforçado pelo art. 288 do Código Civil, que exige, para a validade da cessão civil perante terceiros, a celebração mediante instrumento particular com as formalidades do art. 654, §1º, ou instrumento público.

“Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.”

A jurisprudência exige a regularidade formal para a circulação de cheques nominativos, especialmente quando já esgotado o prazo para sua execução cambiária, a saber:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO - Não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança o portador de cheque prescrito nominal a terceiro e sem endosso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002653-68.2018.8 .13.0567 1.0000.24 .050922-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)”.

Neste sentido, a ilegitimidade ativa do apelante resta comprovada, por ausência de demonstração de vínculo jurídico com os títulos executados, e por inexistência de prova escrita da cessão civil.

No caso em exame, os cheques acostados à petição inicial são nominais a Katia Cardoso ME e Braz Marcelo Azevedo e não foram objeto de endosso (ID 81857947). Inexiste assinatura no verso, tampouco instrumento escrito de cessão do crédito, seja particular, seja público. O carimbo aposto nos títulos não supre, por si só, as exigências legais e não pode ser equiparado a chancela mecânica, como corretamente observado pelo juízo de origem. Nestas condições, não há como reconhecer ao apelante a condição de legítimo cessionário dos créditos estampados nos títulos.

Ressalte-se que, tratando-se de cheques prescritos, não mais se aplica o regime jurídico cambial. A pretensão passa a se fundar na obrigação causal que deu ensejo à emissão da cártula, cuja prova compete integralmente ao recorrente/autor, a teor do art. 373, I, do CPC. A simples juntada do título não é suficiente para instruir Ação de Cobrança fundada em obrigação civil, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita:

“AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CURADOR DO RÉU PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE. CIRCULAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . Ação monitória. Sentença de parcial procedência dos embargos ao mandado monitória. Recurso do curador do réu. Evidentemente, quando ajuizada a ação de cobrança, o credor não está obrigado a declinar o negócio subjacente . Todavia, houve notória circulação irregular do cheque. Os cheques foram emitidos em favor de terceiros (fls. 309 e 311), sem o devido endosso daqueles favorecidos. Porém, de maneira indevida, a autora colocou seu nome como beneficiária . Essa situação traduziu, insista-se, uma circulação indevida. O título perdeu suas características cambiais. E, aqui, sequer houve prova da tradição do título entre os terceiros favorecidos e a autora. A perda da característica cambial impunha ao portador do cheque (como prova documental) demonstrar a existência do seu crédito, porque não aplicáveis, insista-se, os princípios da autonomia e abstração . Era imprescindível à parte autora demonstrar que o credor original era titular de um crédito, que terminou cedido (civilmente) à primeira. Nesse contexto processual de ilegitimidade ativa, declara-se a inexigibilidade dos cheques. Ação extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001294-14.2019.8 .26.0549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)”.

A gravação apresentada pelo apelante, sob alegação de conter confissão da dívida pela primeira apelada, foi corretamente desentranhada por decisão que indeferiu sua juntada na réplica. A prova foi apresentada fora do momento processual oportuno, sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade excepcional previstas no art. 435 do CPC.

O apelante assevera que juntou a gravação em formato MP3, em 03 (três) CDs ao Cartório de origem, entretanto, resolveu juntar posteriormente na réplica, o que descaracterizaria a intempestividade da juntada. Sem razão. Conforme se observa na petição de 81857958, o recorrente requer a juntada das referidas mídias, em razão da impossibilidade de juntada eletronicamente, em razão do formato. Todavia, este requerimento não foi realizado com a inicial, mas 02 (dois) meses depois do  ajuizamento da demanda, e refere-se a fato ocorrido em 29/12/2016, conforme narrado expressamente na petição acima referenciada. Portanto, estava intempestiva, desde a sua primeira juntada.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS, POIS JÁ EXISTIAM AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a decisão que determinou o desentranhamento do documento juntado pela parte Agravante. A alegação de regularidade na apresentação do documento de fl. 157 não prospera, porquanto o documento juntado pelo Agravante não se trata de documento novos, pois já existia quando protocolada a ação, de modo que deveria ter vindo aos autos com a inicial e não após a impugnação à contestação . Assim, nos termos dos art. 435, do Código de Processo Civil. a permissibilidade de junção de documentos ao processo, a qualquer tempo, está restrita a documentos novos e à prova de impossibilidade de juntada anterior, peculiaridades inocorrentes na espécie. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14137252720248120000 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)”.

Como bem ponderado na sentença, a parte recorrente já detinha o conteúdo das gravações antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo, portanto, documento preexistente e acessível, não havendo justificativa para sua apresentação extemporânea. 

Ainda que se admitisse, em tese, o uso da gravação como meio de prova, ela não supre a ausência de prova documental da cessão do crédito estampado nas cártulas, nem convalida a circulação irregular dos títulos. A suposta confissão de dívida não supre a exigência legal de demonstração da titularidade ativa, que se revela condição de validade do processo e requisito de procedência da demanda.

Nestas condições, ausentes os pressupostos legais que autorizem o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante para a cobrança dos títulos prescritos, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão lançada na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora