PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. POLITRAUMATISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. REGULAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário da Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada na transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento de urgência decorrente de trauma grave, com fraturas e complicações clínicas, inicialmente assistido em hospital municipal desprovido de suporte especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Aferir a existência de direito líquido e certo à imediata transferência hospitalar em casos de urgência e emergência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da impugnação à gratuidade judiciária: Não trouxe o ente público qualquer prova robusta capaz de elidir a documentação acostada aos autos, especialmente aquela que evidencia a condição do Impetrante como trabalhador rural e morador de povoado situado no interior do Estado, somada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por sua representante. NÃO ACOLHIDA. 4. Da preliminar de ausência de prova pré-constituida: Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituida, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. REJEITADA. 5. Da preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto: A efetivação da transferência hospitalar, oriunda do cumprimento de medida liminar outrora concedida, deve ser confirmada pelo julgamento de mérito da ação mandamental. REJEITADA. 6. Mérito: O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento integral e tempestivo, não podendo a regulação administrativa ou a invocação genérica da reserva do possível se sobrepor à proteção da vida e da integridade física. 7. A demora injustificada na regulação e transferência do paciente caracteriza omissão administrativa ilegal e abusiva, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 8. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, incumbindo ao Estado da Bahia, gestor da alta complexidade, garantir o atendimento necessário, inclusive na rede privada, se inexistente vaga na rede pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade judiciária; b) REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual por perda do objeto; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à transferência e tratamento médico hospitalar adequado às suas necessidades clínicas, conforme já efetivado. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na regulação de paciente em estado de urgência viola direito líquido e certo à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8055323-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 17.04.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8021665-53.2023.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 27.09.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8052728-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 01.05.2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8042924-69.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 21.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8000035-64.2025.8.05.0248, em que figura como Impetrante EVANILDO DE FREITAS SANTOS e, na condição de autoridade impetrada, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade judiciária, REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual por perda do objeto, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000035-64.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EVANILDO DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): ROSANGELA DE FREITAS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8000035-64.2025.8.05.0248, com pedido liminar, impetrado por EVANILDO DE FREITAS SANTOS, REPRESENTADO POR SUA CURADORA PROVISÓRIA ROSÂNGELA DE FREITAS SANTOS, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de transferência imediata para unidade hospitalar adequada ao tratamento de urgência demandado. Na petição inicial (ID. 87658446), em síntese, o impetrante narra ter sofrido acidente automobilístico em 29/12/2024, resultando em fraturas de clavícula e costelas, enfisema nos planos adiposos cervicais e proeminência de espaço subdural. Ressalta que, embora assistido precariamente no Hospital Municipal de Serrinha, a unidade não dispõe de suporte técnico para tratamento cirúrgico de urgência. Informa que, a despeito da inserção no Sistema de Regulação, a autoridade coatora não viabilizou a vaga necessária, configurando risco iminente de morte. Alega que, a despeito da inserção no sistema de regulação, não houve disponibilização de vaga em tempo hábil, o que motivou a impetração da ação mandamental. Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata transferência e internação do impetrante em hospital de referência da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em estabelecimento da rede privada. Ao final, pugna pela concessão da segurança. O feito foi distribuído originalmente no Plantão Judiciário de 1º Grau, onde o magistrado plantonista concedeu a medida liminar (ID 87658456), determinando ao Estado da Bahia a disponibilização de leito em hospital adequado ou na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Após o declínio de competência, os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo esta Relatoria ratificado a decisão interlocutória (ID 87834727). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 88535474), impugnando à gratuidade da justiça. Arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual pela perda do objeto pretendido. No mérito, sustentou a necessidade de observância à fila de regulação, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da equidade, além de invocar a vedação legal à concessão de liminares que esgotem o objeto da ação. Pugna pela denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações, acompanhadas de nota técnica da Secretaria de Saúde (ID 87658466), noticiando que o paciente foi transferido para o Hospital Geral do Subúrbio, em Salvador, na data de 06/01/2025. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, ante a comprovação da responsabilidade solidária dos entes federados e a prevalência do direito fundamental à vida (ID 94515075). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão dos feitos em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000035-64.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EVANILDO DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): ROSANGELA DE FREITAS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8000035-64.2025.8.05.0248, com pedido liminar, impetrado por EVANILDO DE FREITAS SANTOS, REPRESENTADO POR SUA CURADORA PROVISÓRIA ROSÂNGELA DE FREITAS SANTOS, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. O writ está consubstanciado na ausência de transferência imediata para unidade hospitalar adequada ao tratamento de urgência demandado. O feito tramita perante esta Seção Cível de Direito Público, órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra atos omissivos de Secretário de Estado, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Da impugnação à gratuidade judiciária. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a qualificação do Impetrante como trabalhador rural e residente em povoado no interior do estado, aliados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por sua representante, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Não trouxe o ente público qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção, razão pela qual a referida impugnação não merece acolhida. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Da preliminar de ausência de prova pré-constituida. Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituida, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, ADEQUADO PARA REALIZAR CIRURGIA TORÁCICA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I- Paciente internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com indicação de transferência para hospital com suporte para realização de cirurgia torácica, conforme prova documental pré-constituída. Rejeição da preliminar pela sua ausência. II - Afastada impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia, vez que se omitiu em apresentar quaisquer elementos que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência do Impetrante. III - Conforme informações prestadas pela SESAB, somente na data de 08/11/2023, isto é, após a impetração e o deferimento da tutela de urgência, o Impetrante fora, enfim, transferido para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho, circunstância que, por si só, afasta as frágeis preliminares de falta de interesse processual e de perda do objeto, mormente, em relação a esta última, pelo atendimento da necessidade do paciente ter sido determinada em decisão precária (liminar). Rejeição. IV - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. V - Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação. VI - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). VIII - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto. IX - A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. X - Segurança concedida, com confirmação da medida liminar. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80553233320238050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). Da preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. O fato de a transferência hospitalar ter sido efetivada em 06/01/2025, conforme informação colacionada (ID 87658466), não esvazia o objeto da ação mandamental. A realização do procedimento ocorreu após o deferimento da medida liminar e em virtude da ordem judicial emanada. Nesses casos, a prestação jurisdicional de mérito faz-se necessária para confirmar a tutela de urgência e consolidar o direito pleiteado, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito. O cumprimento da decisão precária representa o reconhecimento do pedido no plano fático, mas a segurança jurídica exige a confirmação por provimento judicial de mérito. Sobre o tema, vale citar: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO A SAÚDE . PACIENTE ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. URGÊNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO VIDA . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada . Não há se falar em ausência de interesse processual pois, o próprio Estado da Bahia informou que a Impetrante fora submetida ao procedimento cirúrgico de Nefroureterectomia a esquerda após a concessão da liminar. Impende, destacar que o fato da Impetrante durante o curso deste mandamus ter sido submetida a cirurgia de retirada do rim esquerdo, não acarreta a perda do objeto desta ação, vez que, tal somente ocorreu após a concessão de liminar. Pelos documentos acostados, restou cabalmente demonstrada a necessidade do tratamento da Impetrante com a cirurgia de retirada do rim prescrita. Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional . Sopesando os dois valores, o direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior. É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes os condena à morte. Se Administração Pública não vem cumprindo seu dever constitucional de fornecer o tratamento integral ao paciente necessitado, conforme prescrição médica, nada obsta que o Judiciário a obrigue em cumprir tal encargo, o que não significa dizer que se esteja ofendendo o princípio da separação dos poderes. A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, núcleo este que impõe a atuação Estatal em prol dos direitos fundamentais, conforme presente caso . Forçoso concluir que constitui afronta ao direito do paciente a negativa do Poder Público fornecer tratamento especializado, da qual não dispõe de recursos para pagar, sob pena de clara ofensa às regras constitucionais vigentes. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80216655320238050150, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024). Com efeito, rejeita-se a tese ventilada. II – Mérito. No mérito, a pretensão do Impetrante encontra amparo sólido no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, erige a saúde à categoria de direito social fundamental e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prova pré-constituída encontra-se devidamente consubstanciada nos relatórios médicos acostados à inicial (IDs 87658449, 87658450, 87658451, 87658452 e 87658453), os quais atestam, de forma inequívoca, que o paciente sofreu trauma significativo, apresentando fraturas de clavícula e de costelas, além de complicações como enfisema subcutâneo e alterações cranianas, circunstâncias que demandam suporte especializado em ortopedia e cirurgia geral, inexistente no Hospital Municipal de Serrinha. A alegação estatal da necessidade de observância da fila de regulação e da reserva do possível não se sustenta quando confrontada com a urgência de resguardar a vida e a integridade física do cidadão, bens jurídicos de hierarquia máxima tutelados pela Constituição Federal. A demora injustificada na transferência, considerando que o acidente sofrido pelo impetrante ocorreu em 29/12/2024 e que a regulação tão somente foi efetivada em 06/01/2025, após intervenção judicial, evidencia omissão administrativa abusiva e ilegal. Decerto, ainda que instrumento legítimo de organização do Sistema Único de Saúde, o sistema de regulação não pode se converter em barreira burocrática intransponível que impute o paciente à espera indefinida, sob risco de agravamento do seu quadro clínico ou óbito. Com efeito, a ineficiência estatal em prover a vaga no tempo clinicamente recomendado viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Ademais, a solidariedade entre os entes federados na prestação de saúde é tema pacificado, cabendo ao Estado da Bahia, gestor da alta complexidade e da Central de Regulação, prover os meios necessários para o atendimento, seja na rede pública própria ou conveniada, ou ainda na rede particular, se inexistente vaga na primeira. Calha citar: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE COM DERRAME PLEURAL . NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO . REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL . DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80527289520228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA UPA . ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS . TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA GERAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO . DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentados pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária . II - De acordo com a lei nº 8.080/90, a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, do que se extrai que a omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão, nos termos do artigo 9º, II. Diretor da Unidade de Pronto Atendimento não detém competência para efetivação da transferência para outra unidade hospitalar, dependendo da disponibilização da vaga. Ilegitimidade passiva da referida autoridade . Preliminar acolhida. III - O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia geral, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde. IV– Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde da impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado. V – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida . Preliminares Rejeitadas. VI – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. VII – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave . VIII – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico geral. IX– Direito líquido e certo demonstrado. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. X – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da UPA acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência da impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação de cirurgia geral. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80429246920238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/03/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE . REGULAÇÃO PARA HOSPITAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. II - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. III - No caso, verifica-se que o RELATÓRIO MÉDICO e IMAGENS demonstram a gravidade da situação de saúde do paciente, inclusive com necrose em um dos pés, que aguarda regulação desde 04/07/2021 para hospital capacitado para a realização do procedimento cirúrgico vascular, a caracterizar omissão ilegal e abusiva do Poder Público, em violação ao direito líquido e certo de preservação da sua saúde. IV - Nesse contexto, verificada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Art. 5º e 196 da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232394720218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/03/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022). Restou evidenciado, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante à transferência para unidade capacitada, o que de fato ocorreu para o Hospital do Subúrbio, impondo-se a concessão da segurança para ratificar a ordem liminar que garantiu o atendimento necessário. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade judiciária; b) REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual por perda do objeto; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à transferência e tratamento médico hospitalar adequado às suas necessidades clínicas, conforme já efetivado. Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000035-64.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EVANILDO DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): ROSANGELA DE FREITAS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO