PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047041-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: OSMARIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, e determinou a suspensão do processo originário em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A demanda originária versa sobre alegações de saques indevidos, desfalques e falhas na administração da conta individualizada do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar a correção da suspensão do processo de origem com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP, por se tratar da instituição financeira depositária, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936).

  2. A controvérsia não versa sobre critérios de remuneração ou política de investimentos do Fundo PIS-PASEP, matérias de competência da União, mas sobre falha na prestação do serviço bancário, atraindo a legitimidade do Banco do Brasil e afastando a presença de interesse jurídico da União.

  3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente interesse direto da União, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.

  4. A suspensão do processo de origem é medida obrigatória e adequada, determinada pela afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pela Primeira Seção do STJ, que determinou a paralisação de todas as ações pendentes que discutam a responsabilidade probatória quanto aos saques no PASEP, com base no art. 1.037, II, do CPC.

  5. A decisão monocrática que determinou a suspensão do feito observou a ordem de suspensão nacional emanada do STJ e resguarda os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, ao evitar decisões conflitantes e a prática de atos processuais potencialmente inócuos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta individualizada do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos.

  2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que tratem de responsabilidade da instituição financeira depositária da conta do PASEP, quando não há discussão sobre política pública do fundo.

  3. É obrigatória a suspensão do processo de origem quando a matéria discutida estiver submetida ao rito dos repetitivos, conforme determinação do STJ no Tema nº 1.300.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, §1º; 932, IV, “a”; 1.037, II. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 – REsp 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2021;
STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Primeira Seção, afetação unânime, j. 25.10.2023;
STJ, Súmula 42.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno sob o nº. 8047041-35.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravado OSMARIO ALVES DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 

   

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.   

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 

MR04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047041-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: OSMARIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 90059363), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 88340958) proferida por esta eminente Relatora, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047041-35.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso no que tange às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, por consequência da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, não conheceu do recurso quanto à inversão do ônus da prova e determinou a suspensão do processo originário.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão (ID 88340958), do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 8112075-85.2024.8.05.0001, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além de determinar a produção de prova pericial.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 90059981), o Banco Agravante reitera a tese de sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero agente administrador do PASEP, cabendo a gestão do fundo ao Conselho Diretor vinculado à União. 

Argumenta que, por isso, a competência para julgar a causa é da Justiça Federal. Sustenta que a decisão monocrática, ao se basear apenas no Tema 1.150 do STJ, ignorou a aplicação de expurgos inflacionários no cálculo autoral, o que atrairia a competência federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seu Agravo de Instrumento seja provido, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a incompetência da Justiça Estadual.

Intimado, o Agravado, OSMARIO ALVES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 91794965), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Alega que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual estão consolidadas pelo Tema 1.150 do STJ, e que a suspensão do feito foi corretamente determinada em razão do Tema 1.300. Requer o desprovimento do Agravo Interno.

Estando o feito em condições de julgamento, submeto-o à apreciação desta Colenda Câmara.

É o relatório. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.  

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047041-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: OSMARIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando a analisar o mérito.

A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento no tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.


“Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.


Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, o Agravante insiste em argumentos já superados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A presente demanda originária, como bem destacado na decisão monocrática, não discute os critérios de remuneração ou a política de investimentos do Fundo PIS-PASEP, matérias afetas à União, mas sim a suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, consubstanciada em desfalques, saques indevidos e má gestão da conta individual do participante.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936), fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais se destaca a primeira:

 

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;


A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o precedente vinculante, em conformidade com o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Os argumentos do Agravante, que buscam transferir a responsabilidade pela guarda e correta movimentação dos valores à União, vão de encontro à tese firmada pela Corte Superior, sendo manifestamente improcedentes. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e afastado o interesse da União na lide, consolida-se a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.

No que toca à suspensão do processo, a decisão monocrática também se mostra irretocável. O Agravante, em suas razões de Agravo de Instrumento, mencionou a afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos, dando origem ao Tema n.º 1.300 no STJ, cuja controvérsia foi delimitada para "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".

Ao afetar a matéria, a Primeira Seção do STJ determinou, à unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a realização de prova pericial e sua forma de custeio, tangencia diretamente a questão do ônus probatório, objeto do Tema 1.300. Assim, a decisão monocrática agiu com acerto e em estrito cumprimento a uma ordem emanada de Tribunal Superior, ao determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do referido tema.

Tal medida é imperativa e visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a proliferação de decisões conflitantes e a prática de atos processuais que poderão se revelar inúteis a depender da tese a ser fixada.

Portanto, a decisão monocrática resiste incólume às críticas do Agravante, pois aplicou corretamente os precedentes vinculantes e as normas processuais vigentes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

Custas pelo Agravante.

É como voto.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

 

Relatora