PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-69.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVADA A ESPECIAL HABILIDADE NA SUBTRAÇÃO. PERCENTUAL REDUTOR ATINENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA EXORDIAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la pela prática do crime de furto qualificado pela destreza (art. 155, §4º, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de multa, fixando-se indenização mínima de R$ 1.060,00 em favor da vítima. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, afastamento da qualificadora, redimensionamento da pena e exclusão da indenização.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora da destreza; (iii) saber se é cabível a aplicação do redutor do furto privilegiado em seu patamar máximo; e (iv) saber se é válida a fixação de indenização mínima sem indicação do valor na denúncia.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório consistente nas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e pela confissão extrajudicial da acusada, sendo prescindível a apreensão da res furtiva ou juntada das imagens das câmeras de segurança.

4. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, legitimando a condenação.

5. Configura-se a qualificadora da destreza quando o agente subtrai o bem sem percepção da vítima, mediante habilidade especial, circunstância evidenciada no caso concreto.

6. A fração de redução aplicada pelo Juízo a título de furto privilegiado mostra-se adequada, considerando o valor significativo do prejuízo suportado pela vítima e a ausência de restituição do bem.

7. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 2. A caracterização da destreza exige habilidade especial do agente para subtrair o bem sem percepção da vítima. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e XLVI; CP, art. 155, §2º e §4º, II; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2065000/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), 6ª Turma, J. 02/08/2022; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.04.2025. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8003128-69.2024.8.05.0248, oriunda da 2ª Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba, sendo Apelante Fabiana dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a condenação da denunciada ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da infração penal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais aspectos, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-69.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório contido na sentença (97053121), acrescento que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba julgou procedente em parte a Denúncia e condenou a Ré Fabiana dos Santos como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa.

Fixou-se, ainda, a título de indenização a que se refere o inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, o valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), a ser pago em favor da vítima.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 97053128), pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, notadamente em razão da ausência de comprovação segura da autoria e materialidade delitivas, especialmente diante da não apreensão da res furtiva, da inexistência de reconhecimento formal da acusada e da não juntada das imagens de câmeras de segurança mencionadas nos autos.

Suscita, nesse sentido, a fragilidade da prova oral colhida, bem como a invalidade da suposta confissão extrajudicial, não ratificada em juízo, de modo a que seja declarada a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora da destreza, ao argumento de ausência de demonstração de habilidade especial na conduta imputada, sustentando que os fatos, quando muito, caracterizariam furto simples.

Ainda de forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado em seu patamar máximo (2/3), ao fundamento de que o valor do bem subtraído não restou devidamente comprovado e seria inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

Por fim, pugna pela exclusão da indenização mínima fixada na sentença, sob alegação de violação ao contraditório, diante da ausência de instrução probatória específica e de pedido expresso com indicação de valor, invocando precedentes dos Tribunais Superiores e a Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça da Bahia.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento das matérias suscitadas no bojo da insurgência.

Em contrariedade (ID 97053132), o Ministério Público refutou os argumentos do Apelante, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso aviado.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recuso interposto, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da infração penal (ID 102984401).

Prequestionou, para fins de recursos extraordinários, o art. 5º, incs. II, XLVI e LIV, da Constituição Federal; o art. 155, §2º e §4º, inc. II, do Código Penal; os arts. 386, inc. VII, 387, inc. IV, do Código de Processo Penal e os princípios da legalidade e da ampla defesa. Negativa de vigência de lei federal e/ou dispositivo constitucional e/ou dissídio jurisprudencial.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. 

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003128-69.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, deve o apelo ser conhecido.

Sustenta o Apelante, em síntese, a insuficiência de provas de autoria que embasem a condenação, o que ensejaria a sua absolvição. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a tese defensiva não se sustenta.

As provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas pelas produzidas no curso da instrução processual, demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à confirmação do édito condenatório.

As declarações da vítima, na fase extrajudicial (ID 434313596, fl. 10, do IP 8000654-28.2024.8.05.0148), ratificadas em juízo – vide Pje Mídias – bem como os depoimentos de uma testemunha presencial, Sandro da Silva Souza, e do preposto policial que efetuou a prisão em flagrante da denunciada, sob o crivo do contraditório, aliados à confissão da condenada, perante a Autoridade Policial, dão suficiente suporte à tese acusatória, razão pela qual, sendo a existência do fato e a autoria delitiva incontroversas, não há que se falar em fragilidade probatória. Confira-se: 

QUE sacou um valor em dinheiro no banco, estando com o total de um mil e sessenta reais em sua bolsa; QUE ao sair do banco foi em uma loja de roupas, localizada na Praça Luiz Nogueira e depois na Loja O Boticário; QUE percebeu que sua bolsa estava aberta e sem a bolsinha onde estava o dinheiro; QUE retornou para a loja de roupas onde estava anteriormente e conversou com os funcionários, que começaram a procurar; QUE falou com seu filho e este foi para a loja e viu nas câmeras de segurança uma mulher furtando sua bolsa; QUE o segurança da loja conseguiu localizar e segurar a mulher, que já estava fora da loja; QUE ela não estava mais com a bolsa nem com o dinheiro, já havia passado para outra pessoa; QUE o segurança entregou a mulher para a Polícia Militar, a qual a conduziu para esta Delegacia.

(Declarações da vítima, fase policial) 

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QUE é segurança da loja de roupas Mega 20; QUE foi informado pela funcionária da loja que uma senhora teve sua bolsa furtada dentro da loja; QUE o depoente solicitou as câmeras de segurança e viu as imagens de uma mulher furtando a bolsa da cliente; QUE saiu à procura e reconheceu uma mulher que já estava fora da loja e a abordou; QUE a mulher era a mesma que aparecia nas câmeras de segurança da loja; QUE uma guarnição da PM ia passando e o depoente passou a situação e entregou a mulher para a guarnição, conduzir a esta Delegacia; QUE com a mulher não estava mais o produto do furto que, segundo a vítima, era a quantia de um mil e sessenta reais; QUE a mulher disse que o dinheiro estava com um rapaz e que ela iria entregar e que não precisaria chamar a polícia; QUE quando a entregou à guarnição ela, começou a distorcer os fatos e a dizer que não havia furtado nada.

(Testemunho de Sandro da Silva Souza, fase policial) 

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QUE sua guarnição estava em roda de rotina, quando foi solicitada para conduzir uma mulher para a Delegacia, por ter furtado uma senhora na loja Mega 20, localizada na Praça Luiz Nogueira; QUE o segurança da loja havia detido a mulher, identificada como Fabiana dos Santos, e informou à guarnição que ela havia furtado a quantia de um mil e sessenta reais da bolsa de uma senhora, fato registrado pelas câmeras de segurança da loja; QUE a guarnição conduziu Fabiana a esta Delegacia para as medidas cabíveis;

(Depoimento do condutor, fase inquisitorial) 

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QUE veio de Feira de Santana com uma conhecida, a qual estava devendo dinheiro, cerca de novecentos reais, pois foi pegando dinheiro emprestado com ela; QUE ela começou a ameaçar a interrogada e deu um prazo até quinta-feira para pagar o que devia, tendo falado: "ou você me paga ou você vai ver o seu!"; QUE então a interrogada disse que viria para Serrinha, pois era dia de feira e ela veio junto para garantira que a interrogada iria lhe pagar; QUE conhece ela como Galega; QUE entrou em uma loja e abriu a bolsa de uma senhora, pegando uma bolsinha que tinha dentro; QUE dentro da bolsinha havia um mil e poucos reais; QUE imediatamente passou o dinheiro para Galega e ela sumiu; QUE Galega tinha ficado esperando sentada em um banco na praça; QUE a interrogada só veio porque estava sendo ameaçada, pois ainda está se recuperando de uma cirurgia, pois teve que retirar o útero devido a um câncer; QUE já praticou o mesmo ato, mas há algum tempo e não mais fazia essas coisas; QUE possui dois filhos, de 09 e 15 anos, sendo que o de 15 anos tem um problema muito grave na cabeça e necessita de uma cirurgia, pois a veia pode estourar.

(Interrogatório da denunciada, fase inquisitorial) 

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Que no dia dos fatos, saiu do banco e foi fazer compras em algumas lojas; que já tinha visitado uma loja e estava em outra quando reparou que não estava mais com sua pochete dentro da bolsa, onde guardava seu dinheiro; que voltou à loja onde estava antes; que os funcionários forneceram as imagens das câmeras de segurança e foi possível visualizar o momento no qual a ré furtou a pochete da sua bolsa; que em seguida eles foram atrás da pessoa identificada nas imagens; que eles conseguiram pegar a ré, mas seu dinheiro não se encontrava mais na posse dela; que guardava, dentro da pochete, R$1060,00; que encontraram com a ré um valor pequeno; que chegou a ver a pessoa que a furtou nas imagens das câmeras, tratando-se da ré; que não se recorda de ter visto a ré na loja, antes do furto, […] que era uma pochete pequena preta, que estava dentro de outra bolsa grande; que a bolsa maior abria com zíper; que a pochete estava dentro de um dos três compartimentos da bolsa grande; que essa bolsa maior estava pendurada em seu ombro; que nas filmagens foi possível visualizar a ré aproximando-se dela, colocando a mão em sua bolsa e subtraindo a pochete; que a bolsa grande abria facilmente; que era de zíper comum; que, salvo engano, a bolsa possuía três divisórias e a pochete estava na segunda; que as imagens pertenciam à loja que havia ido inicialmente; que eles forneceram as filmagens assim que a vítima relatou o ocorrido; que chegou a assistir a filmagem; que acredita que passaram-se cerca de quinze minutos entre o furto e a captura da acusada; [...]; que os próprios policiais também assistiram a filmagem e identificaram a ré na delegacia; que a acusada foi apresentada sozinha; que o segurança da loja identificou a ré assim que a viu, através das roupas; que não ficou sabendo para onde foi o dinheiro furtado; que as filmagens das câmeras de segurança foram entregues à polícia na delegacia; que, além do valor furtado, a ré também não estava mais em posse da pochete preta quando foi detida; que viu as filmagens e a ré aparece nos vídeos com a mesma roupa que utilizava na delegacia.

(Declarações da vítima, em juízo) 

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Que a vítima foi uma senhora, averiguaram as imagens e quando constatou que a suspeita estava na rua chamou a Polícia. Que não segurou a ré, só falou a ela que teria que aguardar a guarnição chegar para fazer o procedimento correto. Que ela dizia que não tinha sido ela, mas falou que a viu nas imagens da câmera. Que a guarnição estava passando e chamou, passou toda a situação do furto de uma bolsa da cliente na loja. Que a vítima foi até a Delegacia, a vítima também reconheceu a ré. Que a ré estava sozinha fora da loja, lembra que a ré tinha quantia com ela, mas não lembra quanto. Que viu as imagens da ré praticando o furto, não se recorda a característica que chamou a atenção para reconhecer a ré na rua. Que não sabe se as imagens foram passadas à autoridade policial. Que a ré não mencionou a pessoa de GALEGA.

(Testemunho judicial de Sandro da Silva Souza) 

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Que no dia estava de serviço e foi solicitada a sua presença na LOJA MEGA20, um vigilante da loja flagrou uma senhora furtando objetos na bolsa de uma cliente, ele visualizou nas câmeras do estabelecimento. Que a abordagem não foi feita pela Polícia, o vigilante a localizou, a guarnição apenas fez a condução da ré e da vítima. Que o vídeo foi mostrado para o depoente, conseguiu visualizar a semelhança da suspeita no vídeo com a pessoa detida, assim fez a condução. Que na Delegacia ela confessou que pegou o dinheiro da vítima, que teria gastado o dinheiro, não se recorda como disse que gastou. Que a guarnição chegou após o furto. Que a acusada foi localizada pelo vigilante na praça, com isso eles retornaram para a loja, ela negou, mas diante das imagens não tiveram dúvidas. Que não se recorda de a ré ter dito que entregou o dinheiro a GALEGA. Que não lembra se o vigilante entregou as imagens das câmeras na Delegacia. Que a pessoa apresentada na delegacia aparentava ser a mesma das imagens.

(Testemunho judicial do PM Jailson Oliveira Carneiro) 

Assim, não obstante os argumentos defensivos, o que se observa é que toda a prova produzida conduz ao entendimento de que a Apelante subtraiu valores que se encontravam no interior da bolsa da ofendida, mediante destreza, razão pela qual é forçoso reconhecer a adequação de sua conduta ao tipo previsto no arts. 155, §4º, inc. II, do Código Penal.

A esse respeito, é oportuno lembrar que, no âmbito dos crimes patrimoniais, notadamente aqueles cometidos sem testemunhas presenciais diretas, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece especial relevo ao depoimento da vítima, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório, de forma coerente, desprovida de contradições e isenta de motivações espúrias.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

(…) 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

(STJ – AgRg no HC 982852 RJ 2025/0054882-3, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 02/04/2025, DJEN 8/4/2025) 

Ressalte-se, ademais, que a captura da denunciada ocorreu por intermédio de profissional de segurança, após a verificação das imagens das câmeras do estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos, poucos minutos após a subtração dos valores contidos na bolsa da ofendida.

De outro vértice, registr-se que a não apresentação das referidas filmagens pela Autoridade Policial não inviabiliza a conclusão alcançada pelo Juízo processante, porquanto lastreada em prova autônoma sólida e desprovida de contradições, uma vez que a própria denunciada, embora silente na fase judicial, confessou, perante a Autoridade Policla, a prática delitiva.

Ademais, a ofendida e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que tiveram acesso às imagens, aduzindo a correspondência entre a pessoa capturada pelas câmeras e a custodiada, que, inclusive, portava parcela do valor subrtaído.

Destarte, o quadro fático delineado evidencia que a conduta do recorrente se amolda, com precisão, ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal.

Por outro lado, restou suficientemente demonstrado que a acusada logrou, sem ser notada, aproximar-se da ofendida, abrindo o zíper da bolsa que esta última portava e retirando do seu interior, que continha três compartimentos, uma pochete que guardava o valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) em espécie, deixando o local, de modo impercetível, porquanto a subtração somente foi constatada momentos depois, quando a vítima buscou o numnerário, em estabelecimeto comercial diverso.

Ademais, das declarações da acusada, em sede inquisitorial, verifica-se que a referida habilidade especial foi adquirida por já ter praticado atos similares anteriormente, de modo a configurar, inequivocamente, a destreza delimitada no dispositivo legal correspondente.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. HABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a 'destreza' (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015). No caso, o agente utilizou-se de habilidade para retirar o celular da mochila da vítima sem que por ela tenha sido notado.

2. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo no depoimento de testemunha em juízo, concluído que o agente utilizou-se de habilidade para subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a qualificadora relativa à destreza, alterar a referida conclusão demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp 2065000/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), J. 02/08/2022, DJe 05/08/2022) 

Por fim, quanto ao pleito de redução da reprimenda, em decorrência da aplicação do percentual máximo relativo ao furto privilegiado, reconhecido pelo Juízo processante, entendo não assistir razão à Recorrente.

Isso porque, conforme bem consignado pelo Magistrado condutor do feito, que operou a diminuição em metade, consignou a relevância do prejuízo causado à ofendida, asseverando a perda definitiva do numerário, motivação que revela a adequação do decisio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: 

Na terceira fase, dentre as opções previstas no art. 155, §2º, do Código Penal, reputo razoável a incidência da causa de diminuição. No caso dos autos, diminuo a pena em 1/2, afastando da diminuição máxima (2/3) tendo em vista que o prejuízo causado à vítima, apesar de não superar um salário-mínimo, dele se aproxima por tratar-se de quantia considerável que supera R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, a vítima confirmou que não foi restituída do prejuízo. 

Por fim, pretende a Recorrente a exclusão da indenização mínima fixada na sentença, a título de reparação de danos causados à vítima pela infração, sob alegação de violação ao contraditório, diante da ausência de instrução probatória específica e de indicação expressa de valor na denúncia, invocando precedentes dos Tribunais Superiores e a Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça da Bahia.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em orientação recente, se posicionou no sentido de que, além do pedido expresso na denúncia, é necessária a indicação do valor mínimo da pretendida compensação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Confira-se: 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

(STJ – REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 08/11/2023, DJe de 21/11/2023) 

No presente caso, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório deixou de indicar o montante pretendido, circunstância que inviabiliza a sua concessão na esfera penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.

Nessa toada, julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.

2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.

3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.

4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).

II . Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.

III. Razões de decidir

6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.

7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09 .11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

(STJ – AgRg no REsp 2172749/PI, Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 30/04/2025, DJEN 07/05/2025) 

No mesmo sentido, o opinativo da Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Sheilla Maria da Graça Coutinho das Neves: 

Com efeito, a despeito da irresignação defensiva, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente pelas declarações firmes da ofendida, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo da persecução penal, o que autoriza a manutenção do édito condenatório nos termos da denúncia.

De início, destaca-se que a vítima narrou o ocorrido de forma segura, afirmando ter assistido às imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais se observa a apelante aproximando-se, abrindo sua bolsa e dela subtraindo a pochete contendo o numerário.

(…)

Registre-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume um papel de supina relevância, abrigando significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece.

(…)

Em corroboração à narrativa da ofendida, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo confirmaram ter assistido às imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais se verifica o momento da subtração dos pertences, bem como reconheceram que a acusada, detida no dia dos fatos, é a mesma que aparece praticando o furto contra a vítima.

(…)

A acusada, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório judicial. Todavia, em sede policial (Num. 97052212 - Pág. 17), confessou a prática delitiva, afirmando que realizou o furto em razão de supostas ameaças provenientes de uma pessoa identificada apenas como “Galega”.

Diante de todo o exposto, verifica-se que as provas produzidas na fase judicial, em consonância com os elementos colhidos na etapa investigativa, apontam de forma uníssona para a responsabilidade da apelante pelo crime que lhe é imputado.

Cumpre pontuar que a não apreensão dos bens furtados em poder da acusada não implica, automaticamente, a ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, porquanto tais elementos podem ser demonstrados por outros meios de prova idôneos. No caso em apreço, conforme a própria versão apresentada pela ré em sede policial, a res furtiva foi repassada a terceiro após a prática delitiva, razão pela qual não foi encontrada em sua posse.

Destarte, embora os elementos colhidos na fase inquisitorial não possam, por si sós, fundamentar um decreto condenatório, é pacífico que, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, podem ser valorados como elementos de reforço probatório.

(…)

Cabe pontuar, ainda, que, diversamente do alegado pela defesa, a não juntada das filmagens aos autos não invalida os relatos nelas baseados, sobretudo quando os depoentes não externam qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo. Ora, as testemunhas que tiveram acesso às imagens foram uníssonas ao afirmar que a pessoa que aparece subtraindo os valores da bolsa da ofendida é a própria acusada, a qual, inclusive, foi detida instantes após a prática do delito.

Desse modo, o que se depreende do encarte digital, sem qualquer incerteza, diante de todos os elementos probatórios alhures mencionados, é que a condenação da apelante pelo crime que lhe foi imputado é medida que se impõe e se ampara em lastro satisfatório seguro, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco se há de cogitar da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Em caráter subsidiário, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, com o afastamento da qualificadora da destreza, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não merece acolhimento.

A prova oral colhida em juízo evidencia que a acusada abriu o zíper da bolsa da ofendida e, sem que esta percebesse, retirou do seu interior uma pochete que continha R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) em espécie, sendo a subtração notada apenas momentos depois, quando a vítima foi procurar o numerário.

Dessa forma, resta claro que a apelante se valeu de especial habilidade para subtrair o bem sem despertar a percepção da vítima, circunstância que configura, de maneira inequívoca, a qualificadora da destreza.

(…)

A defesa requereu, ainda, a reforma da dosimetria da pena para que a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, o denominado furto privilegiado, seja aplicada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

O pedido, de igual sorte, não merece provimento.

O Juízo sentenciante fundamentou de forma clara e suficiente a opção pela fração intermediária de 1/2 (um meio), afastando a redução máxima em razão da relevância do prejuízo causado à vítima e da ausência de restituição da res furtiva, conforme se depreende do seguinte excerto da sentença:

(…)

A motivação apresentada revela-se idônea e proporcional, porquanto as circunstâncias valoradas pelo Juízo, quais sejam, a expressividade do valor subtraído e ausência de reparação do dano, são elementos concretos, aptos a justificar a modulação da fração redutora dentro do intervalo legalmente admitido.

Assim, a sentença não carece de reparo neste ponto.

Por outro lado, assiste razão à defesa no que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos à vítima.

A propósito, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela infração penal.

Sobre o tema, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos exige pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido na inicial acusatória, acompanhado da indicação do montante pretendido.

(…)

No caso em apreço, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve a indicação do montante pretendido, o que inviabilizou a realização de instrução específica voltada a assegurar ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório em relação ao pleito indenizatório.

Por tais razões, esta Procuradoria de Justiça Criminal entende ser cabível o afastamento da condenação indenizatória imposta a título de reparação dos danos causados à vítima. 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a condenação da denunciada ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da infração penal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. 

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/______/________. 

______________________Presidente 

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco