PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014945-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s):JESSE JOHNNY RABELO COITE

PJ13

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS E INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DE POSSE E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA AFASTADA. PREVISÃO SUBSIDIÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional, deferiu tutela de urgência para manter o consumidor na posse do bem e impedir a negativação do seu nome, mediante o depósito judicial das parcelas (controversas e incontroversas). 

2. O banco alega impossibilidade técnica de emitir boletos com valores fracionados e exercício regular de direito na cobrança.

II. Questão em discussão: 

3. A questão consiste em verificar se a determinação de emissão de boletos para pagamento do valor incontroverso configura obrigação impossível e se estão presentes os requisitos para manter a liminar que resguarda a posse do veículo e o nome do autor.

III. Razões de decidir: 

4. O depósito judicial do valor incontroverso, cumulado com o depósito do valor controvertido, atende ao disposto no Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e elide os efeitos da mora para fins de manutenção de posse e vedação de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento firmado no Tema 31 do STJ. 

5. A alegação de impossibilidade sistêmica de emitir boletos é mitigada pela própria decisão recorrida, que autorizou o depósito judicial integral das parcelas caso a instituição financeira não forneça as guias de pagamento, inexistindo prejuízo ao credor ou imposição de conduta irrealizável. 

6. O risco de dano alegado pelo banco é genérico e inerente à atividade bancária, não justificando a suspensão da proteção ao consumidor em sede de cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A determinação judicial para emissão de boletos em valor incontroverso em ações revisionais não configura obrigação impossível quando acompanhada da faculdade de depósito judicial em caso de descumprimento, sendo legítima a manutenção da posse e a vedação de negativação condicionadas ao adimplemento dos valores devidos".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014945-30.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO RCI BRASIL S.A. e como agravado FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,     de               de 2026.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014945-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s): JESSE JOHNNY RABELO COITE

PJ13

RELATÓRIO

 

BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA (ID 542398805 dos autos originários) nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8001121-35.2026.8.05.0022, ajuizada por Francivalter de Souza Cavalcante em face do apelante, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“(…)

Diante do exposto, presentes os requisitos legais,

DECIDO:

DEFERIR a prioridade na tramitação do processo em favor do Autor, FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE, em razão de sua idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.

DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao Autor, FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada para:

a) DETERMINAR à Ré, BANCO RCI BRASIL S.A., que  se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros negativadores de crédito (SPC, SERASA etc.), ou se já o incluiu que o retire, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) AUTORIZAR o Autor a efetuar o depósito judicial integral das parcelas mensais vencidas do contrato de financiamento, no valor de R$ 2.158,91 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) cada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de revogação da tutela provisória.

 c) MANTER o Autor na posse do veículo NISSAN KICKS, ANO E MODELO 2024, PLACA SKI4C98, objeto do contrato, até ulterior deliberação deste Juízo, contudo, fica condicionada ao cumprimento do item B e D.

d) Determinar que o autor efetue o depósito mensal dos valores controversos, no valor R$ 860,45 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto às quantias incontroversas, no valor de  1.298,46 (um mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), deverá fazer o pagamento diretamente ao requerido, mediante boleto a ser emitido pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não sejam emitidos os boletos das parcelas incontroversas, o autor deverá proceder ao depósito judicial dos respectivos valores, devendo comprovar os referidos depósitos mensalmente nos autos, ficando a presente medida liminar condicionada à realização dos referidos depósitos mensais, sob pena de revogação”.

Em suas razões recursais (ID 100403118), o banco sustenta a legalidade do contrato e afirma a impossibilidade sistêmica e normativa de emitir boletos com valores diferentes dos pactuados. Argumenta que a manutenção da posse e a proibição de negativação violam seu exercício regular de direito e causam risco de dano irreparável pela desvalorização do bem garantidor. Ao final, requereu o provimento do recurso para revogar a liminar concedida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, em decisão de ID 100463424, por entender ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil. 

Apesar de devidamente intimado para apresentar resposta, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria no ID 106198555.

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014945-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: FRANCIVALTER DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s): JESSE JOHNNY RABELO COITE

 

PJ13

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 542398805 dos autos originários), para impor obrigações de fazer e não fazer ao banco agravante no âmbito de ação revisional.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o autor indicou as abusividades que entende existentes no financiamento, atendendo ao dever de discriminar as obrigações controvertidas, previsto no Art. 330, § 2º, do CPC.

Quanto à tese de obrigação impossível para a emissão de boletos no valor incontroverso, o argumento não prospera. A própria decisão agravada anteviu eventual dificuldade técnica ao determinar que, caso o banco não forneça os boletos, o autor deverá realizar o depósito judicial da quantia correspondente. 

Assim, a medida preserva o interesse de ambas as partes: garante ao consumidor o direito de pagar o que entende devido sem os efeitos da mora e assegura ao credor o recebimento de valores, enquanto se discute o contrato. 

A manutenção da posse do veículo e a vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito estão condicionadas ao depósito mensal das parcelas. Essa providência está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que autorizam tais medidas quando o devedor demonstra boa-fé ao depositar os valores incontroversos e controversos. Sobre o tema, o STJ fixou orientação no Tema Repetitivo 31:

“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção”. — Paradigma: REsp 1061530/RS.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1097957 BA 2017/0108334-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).

No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO E PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo, com pedido de manutenção da posse do bem e vedação de negativação, mediante autorização de depósito judicial do valor que o autor entende devido. O contrato versa sobre financiamento de veículo automotor alienado fiduciariamente, sendo alegada abusividade em encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depósito judicial do valor controverso e o pagamento direto do valor incontroverso são suficientes para afastar a mora e justificar a manutenção da posse do bem e a vedação da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; (ii) definir se é possível condicionar a eficácia da medida liminar à emissão de boletos bancários pela instituição credora para pagamento das parcelas incontroversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor, em ação revisional de contrato de financiamento, a obrigação de discriminar as cláusulas controvertidas e de quantificar o valor incontroverso, devendo este ser pago no tempo e modo contratados, mesmo após a propositura da ação. 4 - A simples propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a negativação, conforme a Súmula 380 do STJ, sendo imprescindível o depósito judicial do valor controvertido e o pagamento regular do valor incontroverso para elidir os efeitos da mora. 5 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento simultâneo dessas obrigações autoriza a manutenção da posse do bem pelo devedor e impede a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento firmado no Tema 31 do STJ. 6 - Verificada a verossimilhança das alegações quanto à abusividade de cláusulas contratuais e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela provisória de urgência. 7 - A emissão de boletos pela instituição financeira para o pagamento do valor incontroverso é medida necessária à viabilização da tutela, não sendo possível ao credor se furtar dessa obrigação sem prova cabal de impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - O depósito judicial do valor controvertido, aliado ao pagamento direto do valor incontroverso no tempo e modo contratados, justifica a manutenção da posse do bem e a vedação à inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 2 - A instituição financeira tem o dever de viabilizar o pagamento do valor incontroverso por meio da emissão de boletos, sob pena de multa, não podendo obstar os efeitos da tutela provisória deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo nº 31; TJ/BA, AI nº 8030644-71.2020.8.05.0000; TJDFT, AI nº 0721769-85.2022.8.07.0000; TJ-AL, AI nº 0800691-47.2023.8.02.0000; TJ-PR, AI nº 0009492-92.2023.8.16.0000; TJ-GO, AI nº 5554052-16.2022.8.09.0029. (Agravo de Instrumento nº 8020337-82.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 30/07/2025).

O risco de dano alegado pelo banco é meramente financeiro e abstrato, não superando a necessidade de proteção do consumidor idoso enquanto tramita a revisão contratual. Não há demonstração de perigo concreto que justifique a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

Salvador/BA,      de                de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator