PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SILVA DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação indenizatória movida por pescadores artesanais contra empresa responsável por vazamento de óleo em corpo hídrico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, quando já existentes nos autos provas documentais e periciais produzidas pelo órgão ambiental competente, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que fundamentadamente.

4 - A produção de prova testemunhal torna-se dispensável quando os elementos probatórios documentais e periciais já existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, especialmente quando provenientes de órgão técnico especializado.

5 - A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não assegura a produção irrestrita de provas, mas sim a oportunidade de utilização de meios probatórios úteis e pertinentes ao deslinde da causa, dentro dos limites da razoabilidade processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80279569720248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010275-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EVANDRO SILVA DE SANTANA e OUTROS (9) e como Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.


 RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SILVA DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Silva de Santana e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um vazamento de óleo de responsabilidade da agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

 

A decisão agravada indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos agravantes, sob o fundamento de que tal prova não poderia se sobrepor às provas periciais e documentais apresentadas pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA).

 

Em suas razões recursais (ID 78216206), os agravantes sustentam, em síntese, que a negativa da prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, visto que a produção oral é essencial para demonstrar a extensão individualizada dos danos morais e materiais sofridos pelos agravantes, pescadores artesanais impactados pelo desastre ambiental.

 

Alegam que a interpretação extensiva do artigo 1.015, XI, do CPC autoriza a interposição do agravo contra decisão que impede a instrução probatória.

 

Aduzem que a prova oral é necessária para esclarecer aspectos não abarcados pelas provas documentais, especialmente quanto à perda da fonte de sustento e impacto social da contaminação do Rio São Paulo.

 

Na decisão de ID nº 78263825, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido.

 

Agravo interno em ID 78972060.

 

Contrarrazões, em ID nº 80967715.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO SILVA DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, o recurso não merece prosperar.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de indenização por danos morais e materiais movida por pescadores artesanais contra a PETROBRAS, em decorrência de vazamento de óleo no Rio São Paulo, Município de Candeias/BA.


Na origem, a
s partes autoras ingressaram com ação indenizatória postulando reparação pelos prejuízos sofridos em razão do acidente ambiental, sob alegação de que o vazamento teria comprometido suas atividades pesqueira e, consequentemente, seus sustentos.


O juízo
a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal sob o fundamento de que já havia nos autos suficientes elementos probatórios, notadamente a prova pericial e os documentos técnicos emitidos pelo órgão ambiental competente (INEMA).

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito expostas nas razões recursais.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) necessidade de produção de prova testemunhal quando já presentes nos autos provas documentais e periciais suficientes para a formação do convencimento do juiz.


Com esse delineamento, passo ao exame da questão.


A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o deferimento da medida pleiteada.


Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da tutela antecipatória.


É cediço que o direito à prova é constitucionalmente assegurado, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sendo considerado desdobramento natural do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal direito não é absoluto, encontrando limites na própria sistemática processual.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027956-97.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado (s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES EMBARGADO: ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA Advogado (s):ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete aferir a necessidade ou não de sua realização, a teor do art. 370, do CPC. O indeferimento de prova oral não representa cerceamento de defesa quando a MM Juíza a quo identificou que as provas produzidas nos autos se mostram suficientes a elucidar a controvérsia. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração nº 8027956-97.2024.8.05.0000, sendo Agravante/Embargante o Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Eireli e Agravado/Embargado Anderson Alberto Dórea e Dórea, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar os embargos de declaração prejudicados e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80279569720248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

No caso concreto, observo que o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a prova pericial e os documentos técnicos emitidos pelo INEMA. Tais elementos, por sua natureza técnica e objetiva, mostram-se adequados para a aferição da existência do dano ambiental, de sua extensão e de seu nexo causal com a conduta da empresa ré.


Embora os agravantes aleguem que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar os danos morais e materiais individualmente sofridos, é certo que os aspectos subjetivos relacionados ao impacto do evento danoso podem ser suficientemente apurados a partir das provas documentais e periciais já produzidas, bem como de outros elementos de convicção disponíveis nos autos.


Cumpre destacar que a extensão individual dos danos morais e materiais alegados pelos autores não depende necessariamente da produção de prova oral, podendo ser adequadamente verificada mediante análise dos documentos que comprovem a condição de pescador artesanal, a dependência econômica em relação à atividade pesqueira e os prejuízos financeiros decorrentes da interrupção dessa atividade.


Ademais, é importante considerar que o indeferimento da prova testemunhal não implica em prejuízo à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, na medida em que a ocorrência do vazamento de óleo e os danos ambientais dele decorrentes são objeto de apuração técnica por parte do órgão ambiental competente, cujos relatórios e documentos possuem presunção de veracidade e legitimidade.


Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal quando o juízo, no exercício do seu poder instrutório, considera suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos para a formação de seu convencimento.


A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não assegura a produção irrestrita de todas as provas requeridas pelas partes, mas sim a oportunidade de utilização dos meios probatórios úteis e pertinentes ao deslinde da causa, dentro dos limites da razoabilidade e da economia processual.


Nesse sentido, ressalto que a instrução processual deve ser conduzida de modo a equilibrar o direito das partes à produção probatória e o direito à razoável duração do processo, evitando-se diligências inúteis que apenas contribuam para a morosidade da prestação jurisdicional.


No caso em análise, verifico que a decisão agravada atendeu a esse equilíbrio, na medida em que indeferiu a produção de prova testemunhal com fundamento na suficiência das provas técnicas já produzidas, sem prejudicar o direito dos autores à adequada demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.


Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não restaram suficientemente evidenciados nos autos.

 

Conclusão:


Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno prejudicado.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07