PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-81.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THARCISIO NOVAES BASTOS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 

Não há que se falar em ausência de preparo recursal quando o recurso é interposto pela própria parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que o único pedido recursal diga respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte possui legitimidade e interesse jurídico concorrente com o de seu advogado para postular a reforma da sentença nesse ponto. Quando o proveito econômico obtido na demanda resultar em honorários advocatícios de valor manifestamente irrisório pela aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido ao longo de toda a instrução processual. Recurso conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantida a sentença nos demais aspectos. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004696-81.2020.8.05.0080, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante Tharcisio Novaes Bastos e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tudo em conformidade com o voto da Relator. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-81.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THARCISIO NOVAES BASTOS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Tharcisio Novaes Bastos em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Dra. Ely Christianne Esperon Lorena, nos autos da ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 


Consta dos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de julho de 2019, tendo sofrido politraumatismo cumulado com grave fratura cominutiva em base e colo do 4º metatarso, fratura de cuboide, fratura de calcâneo e de cunha intermediária do 2º e 4º metatarso, com repercussão em todo o membro inferior direito. Em razão das lesões sofridas, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto à seguradora, procedimento autuado sob o nº 3200055353 e materializado em 11 de fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 1.687,50, valor que reputou insuficiente diante da extensão de seus danos, razão pela qual ajuizou a presente demanda postulando a complementação da indenização securitária. 


Após regular tramitação do feito, com concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, substituição do polo passivo, apresentação de contestação pela ré, réplica pelo autor, audiência de conciliação frustrada, decisão saneadora com inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial, foi colacionado laudo pericial judicial que concluiu pela existência de dano no 4º dedo do pé direito com 50% de invalidez e dano cumulado no pé direito com 25% de invalidez. 


Ao sentenciar, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da complementação indenizatória no valor de R$ 675,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do acidente e juros de mora pela variação da Selic deduzido do IPCA a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, não impugnando o mérito da condenação, mas tão somente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que o percentual de 10% aplicado sobre o valor da condenação resultou na quantia de apenas R$ 67,50, valor irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelas patronas ao longo de todo o processo. Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, postulou a fixação dos honorários por apreciação equitativa no importe de R$ 3.000,00, invocando precedente desta Corte proferido nos autos do Processo nº 8004177-09.2020.8.05.0080. Requereu ainda o reembolso das custas e preparos recursais pela parte adversa. 


Em contrarrazões, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A arguiu preliminarmente a ausência de preparo recursal, aduzindo que o recurso foi interposto no interesse exclusivo do advogado do recorrente, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor não se estenderia ao presente apelo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a demanda não apresentou complexidade e que a sucumbência da apelada foi mínima diante do valor originalmente pleiteado, não havendo justificativa para a majoração dos honorários. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004696-81.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THARCISIO NOVAES BASTOS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo impugnação ao mérito da condenação imposta em primeiro grau. Antes de examinar o ponto central do recurso, contudo, impõe-se apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à ausência de preparo recursal. 


A Seguradora apelada sustenta que o recurso foi interposto no interesse exclusivo do advogado do recorrente, de modo que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor não se estenderia ao presente apelo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ser intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. 


A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 99, § 5º, do CPC impõe o preparo quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus ao benefício. Ocorre que, no caso concreto, o recurso foi interposto pela própria parte, que é beneficiária da justiça gratuita, e não exclusivamente pelos seus patronos. A circunstância de o único pedido recursal referir-se à majoração dos honorários não desnatura a legitimidade da parte para recorrer, porquanto esta possui interesse jurídico na questão, já que o resultado do julgamento pode repercutir na eventual responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários no decorrer do processo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade concorrente para recorrer visando à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, sendo o recorrente titular da gratuidade, o preparo é dispensado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 


No mérito, a questão posta em julgamento é saber se os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 675,00, resultando na quantia de R$ 67,50, mostram-se adequados à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, ou se a hipótese demanda arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. 


O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O § 8º do mesmo artigo, por sua vez, autoriza o arbitramento por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. 


No presente caso, a condenação foi fixada em R$ 675,00, de modo que a aplicação mecânica do percentual mínimo de 10% resulta em honorários de apenas R$ 67,50, quantia manifestamente irrisória, que não guarda qualquer proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelas patronas ao longo de anos de tramitação processual. O feito envolveu a produção de prova pericial médica, realização de audiência de conciliação, decisão saneadora com inversão do ônus da prova, manifestações sobre laudo técnico, além da elaboração de recurso de apelação, o que evidencia o labor jurídico desenvolvido durante o processo. 


A situação se amolda com precisão à hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório. O valor de R$ 67,50 não remunera minimamente o esforço profissional despendido ao longo de toda a instrução processual e em grau recursal, afrontando a dignidade do trabalho advocatício e o próprio princípio da proporcionalidade que deve nortear a fixação da verba honorária. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503850-26.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: COIPE CARVALHO DA SILVA Advogado (s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que a parte Autora/Apelada ingressou com a presente ação revisional visando a revisão de 11 (onze) contratos firmados com a parte ré, tendo a sentença recorrida revisado apenas 05 (cinco) deles, configurando, assim, sucumbência recíproca, devendo os honorários serem arcados por ambas às partes. Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem-se a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II .a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art . 85, § 8º).”. Considerando a sucumbência recíproca e a existência de proveito econômico da parte autora, mostra-se coerente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 14 , do Código de Processo Civil , devendo cada uma arcar com 50% da verba honorária, quantia a ser paga ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento da parte Autora/Apelante, em função do benefício da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503850-26 .2019.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – BANCO DAYCOVAL S/A, e como Apelados – COIPE CARVALHO DA SILVA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7(TJ-BA - Apelação: 05038502620198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160807-39.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, ao julgar procedente o pedido formulado em ação ordinária contra o Município de Salvador — para assegurar à parte autora o direito à gratuidade no transporte coletivo, inclusive ao seu acompanhante —, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.135,00), resultando em R$ 313,50 . A apelante sustenta que esse valor é ínfimo diante da natureza da causa, do trabalho desempenhado e da destinação institucional da verba, pugnando pela fixação equitativa da verba honorária, em valor não inferior a R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da reduzida quantia atribuída à causa e do proveito econômico inestimável, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório . O valor atribuído à causa (R$ 3.135,00) é considerado reduzido à luz do Tema 1076 do STJ, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação equitativa da verba honorária. A fixação da verba em R$ 313,50 mostra-se incompatível com a complexidade da causa, a relevância do direito discutido e o tempo dedicado ao processo. Com base nos critérios do § 2º do art . 85 do CPC, é adequado majorar os honorários para R$ 1.000,00, valor que reflete de forma mais justa a atuação profissional desempenhada pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076, rel. Min . Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16.12.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8160807-39.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (TJ-BA - Apelação: 81608073920208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) 

 

Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no que tange exclusivamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença recorrida. 


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

IX