PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072577-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELICE FIGUEREDO LEITE e outros
Advogado(s): GARDENIA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s):THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL MÉDICA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA RECONHECIDA PELO CFM. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.380/2024. MÉDICO REGULARMENTE INSCRITO NO CRM. CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE. PRECEDENTES STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8072577-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AURELICE FIGUEREDO LEITE e outros e como agravada GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072577-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELICE FIGUEREDO LEITE e outros
Advogado(s): GARDENIA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURELICE FIGUEREDO LEITE e outro contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001507-32.2019.8.05.0080 que rejeitou a impugnação à nomeação do perito.


Alega a agravante que a manutenção da decisão agravada causará prejuízo no processo,  “haja vista que a perícia terá sido feita por perito sem a especialidade necessária, que não tem conhecimento técnico das necessidades da demandante, gerando uma prova judicial eivada de vícios, em desconformidade com a realidade.”


Entende que a decisão agravada deve ser suspensa, uma vez que se faz necessário a realização de perícia por médico com especialização em Home Care (assistência domiciliar).


Defende que “se faz imprescindível o deferimento da antecipação da tutela para determinar a SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ID 470628793 bem como seja determinada a REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A SER REALIZADA POR PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM HOME CARE (ASSISTÊNCIA DOMICILIAR), BEM COMO SEJA DESIGNADA NOVA DATA PARA PERÍCIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 DIAS DA DATA INDICADA.”


À vista disso, requer concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e o deferimento de tutela recursal para determinar a realização de nova perícia por perito com especialização em Home Care, com a designação de nova data para a perícia, com antecedência mínima de 10 dias da data indicada.


Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém.


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada e da tutela recursal (id.75058710).


Agravo interno em id. 77102646 requerendo provimento do pedido de efeito suspensivo para que seja determinada a realização de perícia com especialista em Home Care.


Contrarrazões em id.784400803, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id.83477570).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.



Salvador, 05 de setembro de 2024.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072577-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURELICE FIGUEREDO LEITE e outros
Advogado(s): GARDENIA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


O recurso não merece provimento.


Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto diante do enfrentamento do mérito deste agravo.


A questão central cinge-se à alegada necessidade de nomeação de perito com especialização específica em "home care" para realização de perícia médica em paciente que recebe assistência domiciliar.


Cumpre esclarecer que, conforme bem destacado pelo Ministério Público, não existe especialidade médica formalmente reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina sob a nomenclatura "home care" ou "assistência médica domiciliar", nos termos da Resolução CFM nº 2.380/2024, que disciplina as especialidades médicas reconhecidas.


A assistência domiciliar, diferentemente de outras áreas médicas organizadas em torno de sistemas específicos do corpo humano ou grupos etários definidos, não constitui especialidade médica propriamente dita. Caracteriza-se fundamentalmente pela diversidade patológica dos pacientes atendidos, abrangendo desde cuidados paliativos oncológicos até reabilitação neurológica, passando por tratamentos cardiológicos, pneumológicos, infectológicos e outros. Cada domicílio representa cenário único, onde a complexidade não reside em área específica do conhecimento médico, mas na capacidade de integrar múltiplas especialidades em ambiente não hospitalar.


O que define o home care é sua característica multidisciplinar e adaptativa, exigindo dos profissionais envolvidos visão generalista capaz de transitar entre diferentes patologias e necessidades clínicas. A expertise em assistência domiciliar não está em dominar especialidade médica específica, mas em compreender as particularidades do atendimento no ambiente domiciliar, as dinâmicas familiares, a logística de cuidados e a coordenação entre diferentes especialistas.


No caso dos autos, verifica-se que a profissional nomeada, Dra. Isadora Anjos Zottoli, possui registro válido no CREMEB, encontrando-se legalmente habilitada para o exercício da medicina. Por ser médica formada e regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, possui a capacitação necessária para realizar a avaliação técnica requerida, que consiste em analisar, à luz dos parâmetros técnicos e científicos, se a condição de saúde da agravante justifica a manutenção dos serviços de assistência domiciliar.


O STJ entende que a especialização específica do perito não constitui pressuposto de validade da prova pericial:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021)


No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE MÉDICO PERITO POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. ART. 1.015, DO CPC/15. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA OBRIGATORIAMENTE REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRECEDENTES. PROFISSIONAL DESIGNADO QUE POSSUI ESPECIALIDADE EM PERÍCIA MÉDICA E MEDICINA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80345255120238050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023).


ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DO EXAME. DESNECESSIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante insurge-se contra decisão monocrática, proferida nos autos do recurso principal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão do 1º Grau em todos os seus termos (ID-56513644) Neste recurso, o agravante JOSUÉ NASCIMENTO DUTRA insiste na tese de que, em se tratando de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT, há necessidade de nomeação de perito especialista na área da lesão para graduação e quantificação do valor indenizatório devido pela empresa seguradora, o que lhe foi negado tanto na origem (ID .46426035) quanto em grau recursal (ID-56513644) In casu, a decisão agravada neste recurso foi suficientemente fundamentada no sentido de que “a nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o recorrente não é obrigatória justificando-se apenas em situações excepcionais em relação a certas doenças que por suas peculiaridades demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso” (ID-56513644) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, recentemente, no sentido de que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da prova técnica não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.” (STJ, REsp 2.121.056-PR, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024. Info. 814, de 04.06 .2024) No caso concreto, ainda, verifica-se que a perita designada pelo Juízo de origem, Dra. Ana Elisa Lima Diniz da Silva CRM 10144-BA é especialista em medicina legal, servidora concursa do IML de Salvador (BA) desde 1995, conforme currículo de ID-437278842 e a perícia é de baixa complexidade. Além disto, o agravante não demonstrou qualquer particularidade do caso que indicasse a efetiva necessidade de médico especialista para elucidação dos fatos alegados. O Código de Processo Civil disciplina que o Agravo Interno é cabível em face das decisões proferidas pelo relator, devendo o Recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada . Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80303371520238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).


ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DO EXAME. DESNECESSIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante insurge-se contra decisão monocrática, proferida nos autos do recurso principal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão do 1º Grau em todos os seus termos (ID-56513644) Neste recurso, o agravante JOSUÉ NASCIMENTO DUTRA insiste na tese de que, em se tratando de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT, há necessidade de nomeação de perito especialista na área da lesão para graduação e quantificação do valor indenizatório devido pela empresa seguradora, o que lhe foi negado tanto na origem (ID .46426035) quanto em grau recursal (ID-56513644) In casu, a decisão agravada neste recurso foi suficientemente fundamentada no sentido de que “a nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o recorrente não é obrigatória justificando-se apenas em situações excepcionais em relação a certas doenças que por suas peculiaridades demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso” (ID-56513644) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, recentemente, no sentido de que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da prova técnica não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.” (STJ, REsp 2.121.056-PR, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024. Info. 814, de 04.06 .2024) No caso concreto, ainda, verifica-se que a perita designada pelo Juízo de origem, Dra. Ana Elisa Lima Diniz da Silva CRM 10144-BA é especialista em medicina legal, servidora concursa do IML de Salvador (BA) desde 1995, conforme currículo de ID-437278842 e a perícia é de baixa complexidade. Além disto, o agravante não demonstrou qualquer particularidade do caso que indicasse a efetiva necessidade de médico especialista para elucidação dos fatos alegados. O Código de Processo Civil disciplina que o Agravo Interno é cabível em face das decisões proferidas pelo relator, devendo o Recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada . Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8030337-15 .2023.8.05.0000. 1.AgIntCiv, da Comarca de Salvador/BA, agravante JOSUE NASCIMENTO DUTRA e agravados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e BANCO ECONÔMICO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80303371520238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). (Destaquei)


O perito judicial é auxiliar do juízo, nomeado com base na confiança do magistrado e em sua capacidade técnica demonstrada. A função precípua não é fornecer tratamento ou realizar diagnóstico clínico especializado, mas esclarecer ao Juízo, de forma objetiva, técnica e imparcial, questões que demandem conhecimento técnico específico.


No caso concreto, a perícia visa determinar se a condição de saúde da agravante justifica a continuidade dos serviços de assistência domiciliar, análise que pode ser adequadamente realizada por médico com formação geral, não exigindo conhecimento restrito a subespecialidade inexistente.


 

Eventual inconformismo quanto ao mérito do laudo deverá ser oportunamente manifestado pelas partes, mediante quesitos, assistente técnico ou impugnação, nos termos do art. 477 e seus parágrafos do CPC, não cabendo presumir a incapacidade técnica da perita quando preenche os requisitos legais para o encargo.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator