PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N.º 1053/2017. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000224-17.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada CIBELE SILVA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-17.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CIBELE SILVA DE SANTANA
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, em face da sentença (Id. 64681498) prolatada no processo n.º 8000224-17.2021.8.05.0043, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, respeitado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Em razão do disposto no §14º do art. 85 do NCPC, condeno cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal o valor do benefício auferido nesta demanda. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado referentes ao mesmo”. Adoto o relatório da sentença (Id. 64681498). Em suas razões (Id. 64681503), o Recorrente narra que “a autora da demanda alega que não houve pagamento do 13º salário bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos de 2015 a 2018”. Sustenta que “os valores já foram quitados, na oportunidade, não havendo margem a qualquer irregularidade financeira do ente público com a recorrida. Cabe enfatizar, ainda, que é cediço por todos que com mudança de gestão, de mandato, algumas documentações passam a ser não localizadas, o que ocorre com a atual”. Afirma que “não fora concedido a municipalidade prazo para juntada de documentos hábeis à comprovação do adimplemento. No entanto, mesmo assim, o D. Magistrado não ponderou e sentenciou, sendo notório que o r. Juízo foi contraditório em fundamentar a não reforma da sentença por ausência de prova (...)”. Alega que “a sentença recorrida deixou de abarcar o fundamento e respaldo de Lei Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda, veemente, o titular de Poder Público contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira, o que é a situação da municipalidade”. Aduz que “a manutenção da sentença acarretará a onerosidade, extrapola o limite de gasto com pessoal, o que, juridicamente, torna o pedido impossível”. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. 64681512), pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-17.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CIBELE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, em face da sentença (Id. 64681498) prolatada no processo n.º 8000224-17.2021.8.05.0043, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Na Apelação (Id. 64681503), o Réu alega cerceamento de defesa diante da violação ao princípio do contraditório, sustentando que não lhe foi concedido prazo para juntada de documentos hábeis à comprovação do adimplemento das parcelas vindicadas na presente demanda. Extrai-se dos autos que o Recorrente, quando instado a se manifestar acerca do interesse de produção de provas (Id. 64681492), peticionou informando que “não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito” (Id. 64681496). Em seguida, o Juízo a quo prosseguiu com a prolação da sentença. Portanto, não está configurado o cerceamento de defesa, pois o próprio réu requereu o julgamento antecipado da lide. Embora a Apelante tenha requerido na contestação (Id. 34161880) “a prerrogativa de produzir todas as provas em direito admitidas, especialmente, a juntada de novos documentos colacionados pela ré, os originais das cópias ora anexadas, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão”, deixou de juntar a prova documental no momento oportuno. O art. 434 do CPC/2015 estabelece que a produção da prova documental deve-se dar no momento da apresentação da petição inicial ou da contestação. Vejamos: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...)” Comentando o referido dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]) esclarecem: “O momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 223, CPC), não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial e da contestação)”. Confira-se, ainda, a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico): “Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis. (...) Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.” Considerando que a questão controvertida já era conhecida pelas partes no momento da propositura da demanda e no do oferecimento da defesa, a prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e/ou com a contestação, não sendo cabível a dilação probatória para essa finalidade. Em relação à produção dos demais meios de prova, eles se mostram inadequados para a solução do conflito. Os limites da lide revelam que a controvérsia instaurada demanda prova exclusivamente documental, tendo em vista a alegação da ré de que adimpliu as verbas laborais ora pleiteadas em juízo. Portanto, cabia à parte ré a juntada de documentos suficientes à demonstração de sua alegação, encargo processual do qual não se desvencilhou a contento. Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO TEMPORÁRIO Em sua peça inicial, a parte Autora relata que foi contratada pelo Município de Canavieiras, entre os anos de 2015 e 2018, na função de auxiliar de informática.. Pleiteou o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário, referente a todo o período contratado. O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Lei Municipal n.º 1053/2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Canavieiras. O art. 2º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo, no inc. V, a admissão de servidores para suprir carência de pessoal na administração. Por sua vez, o art. 4º, II estabelece que, na hipótese do inc. V do art. 2º, o prazo máximo para a contratação é de vinte e quatro meses. Confira-se: Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: V - Admissão de pessoal de apoio administrativo e contratação de pessoal para cumprir carência na administração, cujas contratações somente poderão vigorar até o preenchimento das vagas através de concurso público; (...) Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (...) II - Vinte e quatro meses, no caso dos incisos III e IV e V do artigo 2° (grifou-se). Dos contracheques adunados no Id. 64681475, observa-se que a Apelada prestou serviços entre os meses de março/2015 a junho/2018. As sucessivas prorrogações extrapolaram o prazo máximo previsto no art. 4º, II da Lei Municipal n.º 1053/2017, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (março de 2015 a junho de 2018) vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. Além de não impugnar a prestação de serviços e o período narrado na inicial, o Município de Canavieiras deixou de comprovar o adimplemento das parcelas postuladas pela demandante. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento à contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova do adimplemento incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de março de 2015 a junho de 2018 (Id. 64681475). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas. Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). A Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, como enfatizado pelo Juízo a quo. A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, também referentes ao Município de Canavieiras: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000678-07.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA Advogado (s): JOSE AFFONSO CARRASCO APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado (s):CARLOS MARCELO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELANTE QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO JUNTO AO MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS POR 07 ANOS, 11 MESES E 21 DIAS, SENDO DESLIGADO EM 31.12.2012. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESCONFORMIDADE COM A CF/88. FGTS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Prescrição. Análise de ofício por ser matéria de ordem pública. Incidência da prescrição trintenária. Termo final do período trabalhado antecedente a data de 13.11.2014, marco estabelecido para a mudança de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida. Verbas que não foram alcançadas pela prescrição. 3. Recurso conhecido e provido, para acrescentar à condenação o pagamento de valores não depositados de FGTS. Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível nº 8000678-07.2015.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, figurando como apelante ALEX DOS SANTOS SILVA e apelado o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Marcos Adriano Silva Ledo Juiz Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80006780720158050043, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8001088-31.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: GENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): JOSE AFFONSO CARRASCO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado (s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FGTS, ARGUIDA EX OFFICIO, REJEITADA. NO MÉRITO, SALÁRIO, FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. CONTRATO DECLARADO NULO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Reexame Necessário nº 8001088-31.2016.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras, em que figuram, como Apelante, GENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FGTS, EX OFFICIO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, EM PARTE, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - REEX: 80010883120168050043, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2019) O apelante sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas na gestão anterior, uma vez que caberia a administração municipal antecedente realizar a previsão orçamentaria e comprovar que possuía condições de adimplir as verbas com a arrecadação do ano correspondente. Aduz que “considerando que as obrigações contraídas pelo gestor anterior, nos últimos oito meses de mandato, não podem transferir automaticamente a obrigação para esta gestão, não resta outra alternativa jurídica, se, não, a sentença ser reformada em todos seus termos, para julgar improcedente a pretensão autoral, respeitando o entendimento majoritário concernente ao assunto.” A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais aos servidores da municipalidade é do próprio ente público, e não do ex-gestor. Trata-se da consequência da aplicação do princípio da impessoalidade, que deve orientar a Administração Pública e cuja positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre o mencionado princípio, confira-se as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 225): “Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (...) No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. A pessoa jurídica de direito público possui responsabilidade pelo adimplemento da remuneração devida aos seus agentes, não sendo esta responsabilidade afastada pela alternância de gestores, ante o caráter transitório dos governos. Confira-se os julgados deste TJBA em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PARTES DIVERSAS. FACULDADE DO JUIZ. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO MENSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. DEVER DE PAGAMENTO PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminarmente, o Município de Ibicuí interpôs agravo retido, solicitando a reunião dos processos para julgamento conjunto, daquelas causas em que houver identidade da causa de pedir e pedido. 2. De se observar, por importante, que tanto o agravo retido quanto o apelo foram interpostos na vigência do CPC/73, razão pelo qual devem ser apreciados sob o prisma do referido diploma legal. 3. A esse respeito, o Código de Processo Civil de 1973, fixava, em seu art. 103, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, enquanto o art. 105, facultava ao juiz a reunião das ações a fim de que fossem decididas simultaneamente. 4. Na espécie vertente, como bem assinalado pelo juízo primevo, as partes ajuizaram demandas em apartado, sendo estas sentenciadas em audiência, não havendo o réu apelante demonstrado nos autos a necessidade de reunião dos feitos. Outrossim, embora as causas tenham identidade entre os pedidos e causa de pedir imediatas, é dizer, pleito de pagamento de 13º salário e férias do ano de 2012, as relações jurídicas travadas entre as partes são autônomas e individuais, pelo que se nega provimento ao recurso de agravo retido. 5. Na origem, o autor pleiteou o pagamento de verbas salariais inadimplidas, consoante já explicitado alhures, no montante de R$ 1.536,80, comprovando ser servidor público municipal, conforme decreto de nomeação, termo de posse e contracheques apresentados (ID 17450881), havendo prova suficiente do fato constitutivo do seu direito quanto ao recebimento das verbas remuneratórias. 6. Por outro lado, estando diante de prova negativa, ou seja, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 7. Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 333, II, do CPC/73, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. 8. Independente da dívida ter sido contraída em gestão anterior, incide nos autos o princípio da continuidade que caracteriza a Administração Pública, não se podendo olvidar constituir dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais pretéritas, mormente àquelas oriundas de vínculos laborais, inclusive efetivos, objetivando a ausência de enriquecimento ilícito. 9. Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, bem como décimo terceiro, é direito social com assento na Carta da Republica, em seu art. 7º, incisos VIII e X. 10. Em relação ao pedido de isenção das custas processuais, observa-se que o juízo primevo adequadamente e conforme previsão legal contida na Lei Estadual de n.º 12.373/11, não imputou à apelante qualquer despesa, razão pela qual inapropriado o pleito formulado neste aspecto, por evidente inocuidade. 11. Por fim, verifico que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, posto que de acordo com os preceitos contidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, pelo que não há falar em excesso para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado às peculiaridades do caso. 12. Agravo retido e Apelação desprovidos. (TJ-BA - APL: 00002045920148050092, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE IBICUÍ. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2012 E 13º SALÁRIO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Renovado o agravo retido em sede de apelação, na forma do art. 523 do CPC/1973, impõe-se a análise preliminar das suas razões. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reunião de demandas com identidade de causa de pedir e de objeto para julgamento conjunto. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Improvimento. 2. Evidenciado o vínculo laboral, o ônus da prova do pagamento recai sobre aquele que tem por lei a obrigação de pagar. Ausência, nos autos, de provas de efetivo pagamento das verbas requeridas pela apelada. 3. Em que pese se mantenha o provimento sentencial atacado em relação à condenação ao pagamento das verbas salariais, merece acolhimento o pleito recursal, formulado pelo Recorrente, pela redução dos honorários advocatícios na forma em que levada a efeito na sentença vergastada, isso porque tenho por desarrazoada a condenação as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 4. Adequação, de ofício, dos juros moratórios e a atualização monetária, no sentido de que sobre a condenação incida a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação. 5. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, reformando-se, em parte, a sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000262-62.2014.8.05.0092, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018) (TJ-BA - APL: 00002626220148050092, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifou-se). Assim, a sentença recorrida não deve ser reformada, no particular. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por outro lado, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. O Juízo a quo condenou a parte Ré a arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. Considerando que a parte Ré saiu sucumbente, ela deve arcar com a verba honorária, nos termos do caput do art. 85 do CPC/2015. Contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido pelo réu, por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Eis a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. De ofício, o capítulo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o seu arbitramento seja realizado no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-17.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CIBELE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS
VOTO