PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SUS. EXCLUSÃO DE MÉDICO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Conforme relatado, no presente caso, a parte agravante propôs ação indenizatória em face do profissional médico, do hospital e do Município, buscando a responsabilização solidária dos demandados pelos danos que alega ter sofrido. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do médico e determinou a continuidade do feito apenas contra o hospital e o município. O agravante busca, em sede recursal, a reforma da decisão de primeiro grau para o reconhecimento da legitimidade do médico como parte passiva, sustentando a existência de responsabilidade solidária pelo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de ação indenizatória por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS, é cabível a manutenção do profissional médico no polo passivo da demanda, ou se a legitimidade passiva se restringe ao hospital e ao ente público, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrido em hospital privado credenciado ao SUS, a responsabilidade é solidária entre o hospital e o ente estatal, em virtude do dever de fiscalização da execução dos serviços pela Administração Pública local. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do médico encontra respaldo no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a ação deve ser dirigida contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente pessoalmente responsável apenas em eventual ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. As decisões judiciais colacionadas evidenciam entendimento uníssono pela legitimidade passiva do hospital e do ente público, afastando a inclusão do profissional médico na relação processual principal. Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, pois inexiste probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a exclusão do médico do polo passivo, com prosseguimento do feito apenas em relação ao hospital e ao Município. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.594.099/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/3/2020, DJe 20/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.299/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 6/5/2020, DJe 8/5/2020; STF, Tema nº 940; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2089132-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2023; TJ-PR, APL: 0003612-25.2020.8.16.0130, Rel. Juíza Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 13/10/2021; TJ-ES, Agravo de Instrumento: 5003176-05.2020.8.08.0000, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível; TJ-MS, Agravo de Instrumento: 1401018-27.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008740-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDINEA DE JESUS SILVA e outros e como apelada THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR e outros (2).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008740-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH, SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA, MARCELO DANTAS CABRAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINEA DE JESUS SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA nos autos de ação indenizatória movida em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, da SANTA CASA DE VALENÇA e do médico THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHÃES JÚNIOR. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do médico, excluindo-o da lide, com fundamento na tese vinculante firmada no tema nº 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, determinou a continuidade do feito apenas contra o hospital e o Município. Confira-se: “Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS movida por VALDINÉIA DE JESUS SILVA em face da SANTA CASA DE VALENÇA, THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHÃES JÚNIOR e do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. [...] Pois bem, alega o requerido THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHÃES JÚNIOR em contestação e em decisão de id. 258375332 a ilegitimidade passiva, afirmando que em ações de caráter indenizatório a responsabilidade é da pessoa jurídica de direito público ou privado e não a pessoa física. Neste ponto, tem razão o requerido, visto que, nos termos do art. 932, III do Código Civil, destaca a responsabilidade do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Ou seja, o médico em serviço apenas responde administrativamente, se for o caso. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGENTE PÚBLICO – REPERCUSSAO GERAL JULGADA. Demanda ajuizada com o fito de ver indenizados danos morais advindos de erro médico – Decisão a quo que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos réus médicos, julgando o feito extinto sem resolução do mérito em face de tais requeridos. Agravo de instrumento contra a referida decisão. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Pessoa jurídica de direito público que responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nesta qualidade – Assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. TEMA 940 – STF – REPERCUSSÃO GERAL – Recente julgamento do Recurso Extraordinário 1027633, transitado em julgado em 14/12/2019, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" – Desta feita, de rigor a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora apelante. Decisão mantida. Recursão não provido. (TJ-SP - AI: 20191084920218260000 SP 2019108-49.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Sendo assim, são legítimos para o polo passivo da ação apenas o Município de Valença-BA e o Hospital Heitor Guedes de Melo (Santa Casa), visto que, se tratando de tese fixada em Recurso Extraordinário, dotado de repercussão geral, em hipótese alguma pode este magistrado agir de forma diversa, ficando evidente o erro material da decisão de saneamento, id. 200298723. Isto posto, CHAMO O FEITO A ORDEM a fim de TORNAR SEM EFEITO EM PARTE a decisão de id. 200298723, no que concerne à legitimidade do médico requerido, a fim de RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Sr. Themistocles Soares De Magalhães Júnior, motivo pelo qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face deste. Dando continuidade ao feito em face dos demais. Após a ciência das partes desta decisão, exclua o Sr. Themistocles Soares De Magalhães Júnior do polo passivo.” (id. 482815801) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o hospital corréu (SANTA CASA DE MISERICORDIA), apesar de prestar serviço mediante convênio com o SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema nº 940, posto que médico não pode ser considerado agente público. Nesse contexto, alega que o médico pode ser responsabilizado diretamente na espécie. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o fim de reformar decisão interlocutória, que reconheceu a ilegitimidade do médico demandado, mantendo-o no polo passivo dos autos de origem. Na decisão proferida no id. 78288555, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em face da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada no id. 78446395, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008740-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH, SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA, MARCELO DANTAS CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, no presente caso, a parte agravante propôs ação indenizatória em face do profissional médico, do hospital e do Município, buscando a responsabilização solidária dos demandados pelos danos que alega ter sofrido. No entanto, a decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do médico e determinou a continuidade do feito apenas contra o hospital e o município. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, a responsabilidade é solidária entre o hospital privado prestador do serviço e o Ente Estatal a quem o nosocômio encontrar-se credenciado, em razão do dever de fiscalização da execução desses serviços pela Administração Pública local. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ora agravante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como indeferiu o pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente no nosocômio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. 2. No que tange a alegação de violação do art. 18 , I e X, da Lei 8.080/90 e de ilegitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal se apoia na alegação de que ela não tem qualquer ingerência sobre os profissionais médicos e as condições do convênio firmado com o SUS, bem como na de que sua participação nos eventos descritos na exordial se resume à hotelaria e hospedagem do paciente. Com efeito, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Por sua vez, em relação à tese de violação do art. 130, III do CPC e ao respectivo pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu à paciente no nosocômio, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade do médico deveria ser apurada apenas em eventual via regressiva, consignando que, in verbis: "a ação foi ajuizada contra o Hospital Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), e tem como causa de pedir danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares em nosocômio privado, por meio do SUS. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, tem-se, necessariamente, que adotar o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, prevendo a responsabilidade civil objetiva do estado (lati, sensu) e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros" (e-STJ, fl. 195). A pretensão recursal de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente se ancora na alegação de que a agravante apenas prestou serviços de hotelaria e hospedagem, ficando à cargo do profissional médico todo o procedimento de atendimento dispensado. Novamente, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 8/5/2020.) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados emanados de diversos Tribunais de Justiça pátrios: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Ilegitimidade passiva de médico preposto da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, que integra a rede pública de prestação de serviços à saúde, via SUS. Acerto . Responsabilidade civil com fundamento no art. 37, par.6º, da Constituição Federal. Entidade hospitalar credenciada ao IAMSPE, qualificada como entidade de direito privado e o médico como agente público em sentido amplo . Existência de precedente vinculante, ao qual me curvo, declarando como parte ilegítima para a ação de responsabilidade civil movida pela vítima o autor direto do ato ilícito. Súmula 940 do STF. Decisão agravada mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2089132-34.2023.8.26 .0000 Santa Fé do Sul, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 16/06/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVA E/OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS PELA SANTA CASA DE PARANAVAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA. Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n .º 8.080/90, sendo, portanto, aferível a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Indenizatória decorrente de alegado erro médico. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 10ª C.Cível - 0003612-25.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00036122520208160130 Paranavaí 0003612-25.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003176-05.2020.8.08 .0000 AGRAVANTES: HEITOR EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA E ISABELA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE COLATINA E SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE COLATINA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO SANEADORA – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – MUNICÍPIO – LETIGIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O Município possui, em tese, legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em que são Agravantes JHEITOR EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA E ISABELA SANTOS DE OLIVEIRA e Agravados MUNICÍPIO DE COLATINA E SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE COLATINA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003176-05.2020.8.08 .0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO - ERRO MÉDICO - MORTE RECÉM NASCIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SANTA CASA - AFASTADA - ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CREDENCIADA AO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o atendimento médico foi prestado através de convênio firmado entre o ente municipal e a Santa Casa, instituição privada, para atender pelo SUS, persiste a responsabilidade solidária de ambos e, assim, a legitimidade passiva ad causam do nosocômio. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401018-27 .2024.8.12.0000 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ao excluir o médico do polo passivo da relação processual, uma vez que a responsabilização civil do agente, que, no caso, atuou como agente público em sentido amplo, deve ocorrer, se for o caso, pela via do direito de regresso. Tema nº 940 - Supremo Tribunal Federal Tese firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) a autorizar a suspensão da decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008740-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH, SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA, MARCELO DANTAS CABRAL
VOTO