PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a sentença de primeiro grau, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a prova testemunhal seria indispensável para comprovar o desabastecimento de água em sua residência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar a prova testemunhal inidônea para confrontar dados técnicos de hidrometria; (ii) verificar se há incompatibilidade lógica em exigir prova mínima do autor enquanto se indefere a produção de prova oral. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a utilidade da prova testemunhal, concluindo que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando os elementos técnicos (hidrometria) forem suficientes para o convencimento. 4. A prova testemunhal possui natureza subjetiva e não possui o condão de infirmar a precisão técnica da medição oficial realizada por hidrômetro, que registra o consumo real da unidade. 5. Não se verifica contradição interna no julgado. A exigência de "prova mínima" refere-se a protocolos de reclamação, fotos ou comprovantes de gastos extras, elementos que não se confundem com a prova oral considerada impertinente para o deslinde da causa técnica. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os dados técnicos de medição por hidrômetro forem suficientes para atestar o fluxo de consumo, dada a natureza subjetiva da prova oral frente à precisão técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8017920-95.2021.8.05.0001, em que figura como embargante LUCIMARY CARAPIA SOUSA e como embargado(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIMARY CARAPIA SOUSA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8017920-95.2021.8.05.0001, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de água por doze dias. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e reitera a falha na prestação do serviço pela concessionária durante o período de pandemia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço (desabastecimento) e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais e técnicos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sendo a prova testemunhal inidônea para infirmar dados técnicos de hidrômetro. 4. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva e o ônus da prova seja invertido, cabe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. 5. O histórico de consumo e o parecer técnico apresentados pela ré demonstram registro de consumo regular no período alegado, afastando a tese de interrupção total do serviço por doze dias. 6. A ausência de reservatório domiciliar adequado (caixa d'água) descumpre norma técnica setorial (Resolução AGERSA nº 02/2017), o que fragiliza a alegação de dano por interrupções pontuais para manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em questões de medição de consumo. 2. A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de que o desabastecimento de água efetivamente atingiu sua unidade consumidora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; TJBA, AC nº 8052372-68.2020.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 20.08.2024. Em suas razões (ID 101229410), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois: 1. O acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que a prova testemunhal era o único meio possível para comprovar o desabastecimento na residência da autora, já que a controvérsia não se limitava a dados técnicos, mas à efetiva prestação do serviço; 2. Haveria contradição lógica na fundamentação, pois o julgado valida o indeferimento da única prova apta a demonstrar o fato (testemunhal) ao mesmo tempo em que afirma que a autora não produziu prova mínima do seu direito; 3. É necessário o enfrentamento do direito constitucional à produção de prova (art. 5º, LV, da CF) e das normas processuais sobre a utilidade da prova oral (arts. 369 e 370 do CPC). Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento antecipado da lide e determinar a reabertura da instrução processual, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões (ID 102841357), o embargado alega que o acórdão analisou de forma clara e exaustiva todas as questões, inexistindo vícios. Sustenta que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, e pugna pela rejeição do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 08 de abril de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a prova testemunhal seria essencial para comprovar o desabastecimento e que haveria incoerência em exigir prova mínima enquanto se veda a produção da prova oral. No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão o seguinte: “(...) O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova. Compete a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento (art. 370 e 371 do CPC). No caso concreto, a controvérsia reside em fato que demanda prova de natureza técnica e documental. O fornecimento de água é medido por hidrômetro, aparelho que registra o consumo real da unidade. (...) A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, é inidônea para infirmar dados técnicos de medição oficial. Ainda que testemunhas pudessem relatar problemas genéricos no bairro, elas não teriam o condão de atestar, com a precisão necessária, a ausência total de fluxo de água na residência da apelante por doze dias ininterruptos, especialmente quando o aparelho medidor indica o contrário. (...) Ademais, a alegação de que a prova oral explicaria a ausência de reclamações administrativas não socorre a apelante. O protocolo de reclamação não serve apenas para ‘reclamar’, mas para constituir prova da resistência da concessionária em solucionar o problema. A ‘falta de atenção’ em registrar o incidente, confessada nas razões recursais, não pode ser suprida pelo depoimento de terceiros, pois a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) exige um lastro mínimo de diligência do próprio interessado.” (ID 100219927). Verifica-se que não há omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente a utilidade da prova testemunhal, concluindo pela sua inidoneidade para confrontar os registros técnicos de consumo (hidrometria) apresentados pela concessionária. Da mesma forma, não existe contradição interna. A mencionada "ausência de prova mínima" refere-se à falta de protocolos de reclamação, fotos, vídeos ou comprovantes de gastos com água mineral – elementos que a própria autora admitiu não possuir ou não ter providenciado, o que não se confunde com a prova testemunhal considerada impertinente para o caso. Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, considera-se a matéria devidamente enfrentada, atraindo a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, restando desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Fica claro, portanto, que a embargante pretende a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento adotado pelo colegiado sobre a suficiência da prova técnica, o que é vedado nesta via recursal. Eventual divergência entre a decisão e a tese da parte deve ser resolvida mediante recurso próprio às instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO