PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo e improcedente a de usucapião, diante da existência de prova da propriedade e da existência de contrato de locação inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da propriedade de quem não detém o título e alega residir no imóvel com animus domini há mais de 3o anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispensa de caução quando não concedido o pedido liminar e ainda, o valor da dívida supera o valor da caução (considerado o tempo do inadimplemento). 4. As fotografias colacionadas aos autos (documentos que acompanham a petição constante do ID nº 93706823), evidenciam que o imóvel não está sendo habitado, não pela existência de grades e cadeados externos nas janelas e portas, para além das chaves das fechaduras, mas também pelos lacres evidenciados nos ID nsº 93706831, que bloqueiam a entrada de ar no ambiente interno. 5. Há ainda que se considerar o fato de que a própria apelante reconhece que firmou contrato de locação com a genitora do recorrido e que deixou de realizar os pagamentos dos alugueis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007059-75.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante ALAIDE LORENA e como apelada JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007059-75.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE LORENA
Advogado(s): DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS
APELADO: JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALAIDE LORENA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS, e improcedente o pedido da ação de usucapião, nos seguintes termos: […] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face de ALAIDE LORENA, para: a) DECRETAR o despejo da ré do imóvel situado na Rua João Miguel Lourenço, nº 462, bairro Alto Maron, Vitória da Conquista-BA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado para locação de imóvel similar na região, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da ré para reconhecimento da configuração da Usucapião alegada nos autos e nos autos em apenso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de despejo após o decurso do prazo para desocupação voluntária, caso esta não ocorra. Translade-se cópia da presente sentença aos autos que tramitam por dependência. Contra tal decisão foram opostos Embargos de Declaração por ambos os litigantes (ID nºs 93706848 e 93706850), os quais culminaram na seguinte decisão: […] III – Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e: Acolho parcialmente os embargos para esclarecer que não houve má-fé da ré conforme o art. 80, inciso III, do CPC, considerando que o ajuizamento da ação de usucapião não configura objetivo ilegal, retificando o texto nos seguintes termos: onde se lê: "No caso em análise, não há indícios de que a ré ajuizou a ação de usucapião com o objetivo de obstaculizar a desocupação do imóvel, uma vez que o fez apenas dois meses após o ajuizamento da presente ação de despejo.", leia-se: "No caso em análise, embora a proximidade temporal entre as ações possa sugerir uma tentativa de dificultar o despejo, tal conduta não se enquadra no conceito de má-fé previsto no art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige o uso do processo para alcançar objetivo ilegal. A ré exerceu seu direito de ação ao ajuizar a usucapião, o que não implica, por si só, má-fé processual." Rejeito os embargos da ré quanto aos seguintes pontos: A alegação de irregularidade nos valores de aluguéis, vez que os valores de aluguéis devidos serão apurados em liquidação de sentença, com base no valor de mercado para imóveis similares, e que a divergência no valor da causa registrado no PJe não compromete o julgamento. A exigência de caução, que é inaplicável ao presente caso, conforme art. 59 da Lei 8.245/91, tendo em vista o indeferimento da liminar de desocupação (ID 55277805). Reconhecimento de falta de idoneidade do documento de ID 69403321, por entender que foi adequadamente valorado no conjunto probatório. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Insatisfeita, a ré interpôs recurso de Apelação Civel, alegando merecer reforma a sentença. Pediu, inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando a iminente ordem de desocupação e o fato de a Apelante ser idosa e o imóvel ser sua única moradia há mais de 30 (trinta) anos, a execução provisória da sentença de despejo (art. 58, V, da Lei 8.245/91) resultará em risco de dano grave e de difícil reparação, podendo levar até mesmo a um óbito precipitado da recorrente. Defendeu a necessidade de ser reconhecido o direito ao usucapião do imóvel, por exercer a posse mansa e pacífica, servindo como sua única moradia, há mais de 30 anos, quando deixou de realizar os pagamentos dos aluguéis. Afirmou que as grades nas janelas, cadeados, reforço de fechaduras, se deveu a uma questão de segurança, e que a vizinhança lhe reconhece como legítima proprietária. Narra, inclusive que realizou benfeitorias e ampliou o imóvel. Ponderou o fato de que em seu depoimento, o apelado deixou claro que não se importava com as decisões da senhora sua mãe, sendo inaceitável que o mesmo tenha buscado o imóvel depois de mais de 30 anos. Entende obscura a ausência de especificação sobre o valor da causa, e os seus consequentes reflexos sobre os desdobramentos da liquidação dos aluguéis. Frisou a inexistência de prestação de caução pelo autor da ação de despejo e o fato de uma procuração outorgada à Sra. Edna Nolasco estar ilegível e apócrifa. Pediu pelo provimento do recurso para julgar improcedente a Ação de Despejo, reconhecendo-se o direito da Apelante à aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária. Em suas contrarrazões, o apelado salienta o desprezo da recorrente pela vasta e robusta documentação de que o imóvel está fechado e inabitado, estando as portas e janelas fechadas, existindo mato ao redor da entrada e cadeado trancado por fora da porta. Esclareceu ser o responsável pelo pagamento de todos os impostos relativos ao imóvel. Defende o acerto do entendimento adotado na instância originária. Pediu pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007059-75.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE LORENA
Advogado(s): DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS
APELADO: JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALAIDE LORENA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS, e improcedente o pedido da ação de usucapião, nos seguintes termos: […] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face de ALAIDE LORENA, para: a) DECRETAR o despejo da ré do imóvel situado na Rua João Miguel Lourenço, nº 462, bairro Alto Maron, Vitória da Conquista-BA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado para locação de imóvel similar na região, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da ré para reconhecimento da configuração da Usucapião alegada nos autos e nos autos em apenso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de despejo após o decurso do prazo para desocupação voluntária, caso esta não ocorra. Translade-se cópia da presente sentença aos autos que tramitam por dependência. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do presente recurso reside no inconformismo da parte com a conclusão do julgado que afastou a pretensão de reconhecimento de usucapião a recorrente e acolheu o pedido de despejo do apelado. Se insurgiu a ré contra a ausência de prestação de caução pelo autor da ação de despejo. A caução, depósito exigido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), é uma exigência legal para a concessão de uma liminar de despejo. Sua necessidade se justifica como meio apto a garantir que o locatário não seja despejado injustamente. Como na hipótese dos autos não foi concedido o pedido liminar e ainda, o valor da dívida supera o valor da caução (considerado o tempo do inadimplemento), a jurisprudência admite a sua dispensa. Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8 .245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) No que se refere à procuração outorgada à Sra. Edna, que considerado o efeito da ação do tempo no papel, encontrava-se ilegível, nenhuma influência tem o mesmo na conclusão da decisão adotada no julgamento, na medida em que a mesmo não é parte na demanda. No mérito, afirmou a recorrente que reside no imóvel há mais de 30 anos, com animus domini, sendo reconhecida pela vizinhança como legítima proprietária. As fotografias colacionadas aos autos (documentos que acompanham a petição constante do ID nº 93706823), evidenciam que o imóvel não está sendo habitado, não pela existência de grades e cadeados externos nas janelas e portas, para além das chaves das fechaduras, mas também pelos lacres evidenciados nos ID nsº 93706831, que bloqueiam a entrada de ar no ambiente interno. Há ainda que se considerar o fato de que a própria apelante reconhece que firmou contrato de locação com a genitora do recorrido e que deixou de realizar os pagamentos dos alugueis. Também não houve insurgência da locatária acerca do fato de que os impostos relativos à propriedade do imóvel não eram custeados pela sua própria pessoa. Por fim, também não houve contraprova da autora demonstrando residir atualmente no local. Portanto, o animus domini não está presente, na medida em que contava com mera detenção da posse e tolerância do proprietário original, que cessou desde o momento em que a mesma fora notificada. Quanto à correção do valor da causa, em relação àquele atribuído pelo autor e aquele registrado no sistema PJe, a divergência não tem o condão de invalidar o processo, na medida em que a apuração do valor devido (devido à necessidade de se apurar o valor do aluguel com base no valor de mercado para imóveis similares), foi transferida para a fase de liquidação do julgado. Diante das razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente o entendimento adotado na sentença. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007059-75.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE LORENA
Advogado(s): DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS
APELADO: JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO