PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Indenizatória. Sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o contrato de compra e venda de esteira massageadora, declarando a inexigibilidade do débito e condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extrapetita rejeitada. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se configura vício de consentimento passível de anulação a venda domiciliar de produto por preço manifestamente superior ao valor de mercado, praticada mediante aproveitamento da vulnerabilidade de consumidora de baixa instrução, bem como se tal conduta autoriza condenação por danos morais. Configura vício de consentimento por dolo e lesão a venda de produto fisioterapêutico por valor seis vezes superior ao preço de mercado, mediante emprego de artifícios para induzir consumidora vulnerável a celebrar negócio manifestamente desvantajoso. A cobrança de vantagem manifestamente excessiva viola os artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva incompatível com a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A vulnerabilidade da consumidora decorre não apenas da presunção legal, mas das circunstâncias fáticas do caso, incluindo idade, baixo grau de instrução e contexto da venda domiciliar. O dano moral configura-se pela violação à dignidade da pessoa humana mediante aproveitamento de situação de vulnerabilidade, independentemente de negativação do nome. Honorários Majorados. Sentença mantida. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000433-92.2012.8.05.0155, em que figuram como apelante LIDER FLEX COLCHOES LTDA e apelada DAVINA DE JESUS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-92.2012.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER FLEX COLCHOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA, JULIANO CESAR GOMES, WILLIAM ROLDAO LOPES
APELADO: DAVINA DE JESUS LIMA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela LIDER FLEX COLCHOES LTDA em face de sentença de ID 77995695, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Macarani, que nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória n° 0000433-92.2012.8.05.0155,julgou nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGUINDO O FEITO com resolução do mérito e: RESCINDO o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, visto ter sido utilizado ardil pelo fornecedor para convencer a consumidora, bem como DECLARAR a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENO O RÉU, a indenizar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC c/c art. 240 do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 77995704), a apelante sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extrapetita, aduzindo que os fundamentos fáticos aflorados na sentença destoam da causa de pedir apresentada pela recorrida. Argumenta que a recorrida tinha plena ciência do produto que adquiria, tanto que afirmou ter recusado inicialmente a compra por não possuir condições financeiras. Sustenta que não há na peça de ingresso causa de pedir fundada no fato de que a esteira fornecida era diferente do que foi ofertado. Contesta a caracterização da autora como idosa e analfabeta no momento da aquisição, esclarecendo que possuía 58 anos de idade quando da compra e que não há nos autos qualquer prova de analfabetismo, tanto que foi capaz de acessar sites para pesquisa, assinar procuração e contrato, pontuando que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a idade, por si só, não retira do indivíduo sua capacidade para os atos da vida civil. Questiona o fundamento sentencial de que a negociação imposta à requerente fez com que esta acreditasse adquirir produto de alta tecnologia, argumentando que tal alegação não consta da petição inicial como causa de pedir. Critica a fundamentação baseada na premissa de que a recorrida foi induzida a realizar contrato de financiamento quando na verdade houve parcelamento do produto pela própria recorrente. No mérito, refuta a alegação de reportagem como evidência de irregularidade, esclarecendo que a empresa compareceu espontaneamente na comarca de Mimoso do Sul/ES e celebrou acordo com todos os clientes, demonstrando que não atua à margem da lei. Explica que a ação do PROCON local foi temerária, partindo das mesmas premissas do presente feito sobre disparidade de preços, sem oportunizar à empresa o direito de defesa. Defende que não houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, bem como que, da narrativa fática não se pode configurar erro, dolo, coação ou estado de perigo que macule o contrato. Argumenta que a diferença de preço entre o produto comercializado pela recorrente e o ofertado na internet decorre da forma de comercialização "porta-a-porta", que gera comodidade ao consumidor, mas demanda estrutura comercial complexa com custo elevado. Esclarece que a requerida atua exclusivamente na modalidade "porta-a-porta", mantendo vendedores, profissionais de pós-venda e setor administrativo, pagando rigorosamente salários, encargos trabalhistas e fiscais, comissões, diárias, alimentação e deslocamento dos vendedores. E ainda que, os benefícios da demonstração do produto em casa e facilidades de pagamento são comodidades que oneram a atividade e se refletem no preço. Invoca o princípio da livre concorrência e precedente jurisprudencial reconhecendo que não é dever do fornecedor informar sobre preços praticados pela concorrência, devendo o consumidor empreender pesquisa antes de contratar. Cita ação civil pública movida pelo Ministério Público de Cataguases/MG, contra empresa concorrente, com causa de pedir idêntica, que foi julgada improcedente após perícia comprovar a legitimidade da atividade e justificativa dos custos. Sustenta que não houve lesão à consumidora nem vício que gere nulidade do negócio jurídico, bem como que a consumidora poderia ter exercido seu direito de arrependimento, dentro do prazo legal do CDC, mas preferiu ingressar em juízo meses após a compra. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir ato ilícito capaz de gerar obrigação indenizatória, destacando que não houve fraude, ausência de informações contratuais ou falha na prestação de serviços. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto requer que seja acolhida a preliminar de sentença extra petita, para cassar o julgado, remetendo os autos à origem determinando que seja proferida nova sentença, observado os limites da lide, em especial a causa de pedir aflorada pela Recorrida; Superada a preliminar, requer, conforme exposto alhures, que seja a sentença reformada, para que todos os pedidos formulados pela Recorrida sejam julgados improcedentes." Em contrarrazões de ID 77995719, a apelada refuta a preliminar de nulidade por sentença extrapetita, argumentando que o julgamento não decidiu além do pedido formulado na petição inicial, limitando-se ao cancelamento do contrato e indenização por dano moral conforme requerido. No mérito, defende que a reportagem sobre golpes não se tratou de falsa denúncia, argumentando que a recorrente não demonstrou a falsidade da matéria de forma esclarecedora durante a instrução processual, bem como critica o fato de a recorrente somente trazer informações sobre acordo em Mimoso do Sul após 12 anos e em sede de recurso, quando deveria ter sido discutido na fase de instrução para oportunizar o contraditório. Sustenta que o fato configura relação de consumo regida pelo CDC, sendo a recorrida consumidora vulnerável em razão do baixo grau de instrução e contexto da contratação, e ainda que o vício de consentimento decorreu de práticas abusivas e excessiva insistência do vendedor, configurando coação moral e possivelmente dolo. Defende que a venda por preço dez vezes superior ao de mercado caracteriza vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, revelando dolo e violação ao art. 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigação abusiva, ressaltando que a consumidora foi submetida a processo de pressão psicológica que influenciou sua decisão de compra. Invoca o direito de arrependimento do art. 49 do CDC para vendas fora do estabelecimento comercial, reforçando a importância da proteção ao consentimento livre, informado que a conduta desrespeitou os princípios basilares do CDC, especialmente a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-92.2012.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER FLEX COLCHOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA, JULIANO CESAR GOMES, WILLIAM ROLDAO LOPES
APELADO: DAVINA DE JESUS LIMA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória c/c indenização por ato ilícito postulando a rescisão de contrato de compra e venda de produto fisioterapêutico e condenação por danos morais, sob alegação de que foi vítima de golpe praticado por vendedores que se aproveitaram de sua condição de vulnerabilidade para aplicar-lhe prejuízo mediante venda de produto por preço manifestamente superior ao valor de mercado. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que restou configurada relação de consumo viciada por práticas abusivas, tendo a empresa se aproveitado da vulnerabilidade da consumidora idosa e de baixa instrução para obter vantagem manifestamente excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações contratuais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Quanto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extrapetita, não merece prosperar. O julgamento extrapetita ocorre quando o julgador decide fora dos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença limitou-se aos exatos termos dos pedidos formulados na inicial: (i) cancelamento do contrato de compra e venda; (ii) declaração de inexigibilidade dos débitos; e (iii) condenação por danos morais. Portanto, não houve julgamento além, aquém ou diverso do postulado. Quanto à fundamentação, o magistrado tem o dever de analisar os fatos e o direito aplicável para formar seu convencimento, não estando adstrito aos fundamentos invocados pelas partes. O que importa é que a decisão mantenha correlação lógica com a causa de pedir e não ultrapasse os limites dos pedidos. A causa de pedir deduzida na inicial efetivamente relatou a ocorrência de golpe mediante aproveitamento da condição de vulnerabilidade da autora, práticas ardilosas dos vendedores e disparidade excessiva de preços, elementos que foram devidamente analisados na fundamentação da sentença. Assim, rejeita-se a preliminar. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside na caracterização ou não de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, em 04 de maio de 2012, a autora, pessoa de 58 anos, aposentada e de baixa instrução, recebeu em sua residência a visita de vendedores da empresa ré que ofereceram esteira massageadora pelo valor total de R$ 1.900,00, parcelado em 12 vezes de R$ 150,00 mais entrada de R$ 100,00. O Código Civil, em seus artigos 138, dispõe sobre os vícios de consentimento que podem macular a validade dos negócios jurídicos, destacando-se o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No caso em análise, evidencia-se a configuração de vício e lesão decorrente de dolo. O dolo, previsto no artigo 145 do Código Civil, caracteriza-se pelo emprego de artifício ou expediente para induzir alguém à prática de ato que lhe seja prejudicial e, no caso dos autos, restou demonstrado que os vendedores utilizaram-se de artifícios para convencer a consumidora de que estava adquirindo produto de qualidade superior e tecnologia avançada, omitindo informações sobre o real valor de mercado e induzindo-a a celebrar negócio manifestamente desvantajoso. A lesão, disciplinada no artigo 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta e no caso a significativa disparidade entre o preço cobrado (R$ 1.900,00) e o valor real do produto no mercado (R$ 200,00 a R$ 300,00) evidencia a desproporção manifestamente excessiva. E a relação em análise submete-se também às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que configurada típica relação de consumo entre fornecedor e consumidor final. O artigo 39, inciso V, do CDC expressamente veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, mas no caso dos autos, a cobrança de valor muito superior ao preço de mercado configura, inequivocamente, vantagem manifestamente excessiva. O artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal considera nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Embora a apelante argumente que a diferença de preços justifica-se pelos custos da venda "porta-a-porta", tal circunstância não autoriza a cobrança de valores manifestamente desproporcionais que caracterizem abuso e violação aos princípios da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no artigo 4º, III, do CDC, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, vedando o aproveitamento da situação de vulnerabilidade da contraparte. A vulnerabilidade é princípio basilar das relações de consumo, expressamente reconhecida no artigo 4º, I, do CDC, mas caso dos autos, além da vulnerabilidade presumida pela legislação consumerista, verifica-se vulnerabilidade fática decorrente da idade avançada, baixo grau de instrução e contexto da contratação domiciliar. A venda domiciliar, por sua própria natureza, coloca o consumidor em situação de maior vulnerabilidade, razão pela qual o artigo 49 do CDC assegura o direito de arrependimento no prazo de 7 dias para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Quanto aos danos morais, entendo configurada a lesão à dignidade da pessoa humana decorrente do aproveitamento da situação de vulnerabilidade da consumidora. O dano moral não se resume apenas à eventual negativação do nome, mas compreende todo abalo à esfera extrapatrimonial da pessoa, incluindo a violação à sua dignidade mediante práticas abusivas que a colocaram em situação vexatória e de desamparo. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou o ônus para o ora apelante em 15% do valor da condenação, mas tendo em vista a interposição do presente recurso, e assim o trabalho adicional do advogado da parte apelada, bem como o improvimento do mesmo, majora-se para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se a sentença in totum. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-92.2012.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER FLEX COLCHOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA, JULIANO CESAR GOMES, WILLIAM ROLDAO LOPES
APELADO: DAVINA DE JESUS LIMA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO