PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. PECULATO. CITAÇÃO PESSOAL APÓS JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. VALIDADE. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO PESSOAL. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO SENDO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERDA DO DIREITO À COMUNICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013369-41.2022.8.05.0000, da Comarca de Riachão do Jacuípe, tendo como Impetrantes GUTEMBERG MACEDO JUNIOR; IGOR SILVA FELIX ; LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA e como Paciente GUILHERME DANTAS BASTOS NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013369-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO e outros (3)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, IGOR SILVA FELIX, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Riachão do Jacuípe, Vara Criminal
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por GUTEMBERG MACEDO JUNIOR; IGOR SILVA FELIX ; LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA em favor de GUILHERME DANTAS BASTOS NETO, em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Riachão do Jacuípe. Noticiam os impetrantes que o paciente foi denunciando como incurso nas penas do art. 312 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Relatam que o paciente, apesar de possuir endereço certo e conhecido nos autos, deixou de ser pessoalmente citado, bem como de apresentar resposta à acusação, sendo expedido um ilegítimo edital de citação. Acrescentam que “após a ilegítima citação ficta do paciente, no dia 3 de junho de 2013 o nobre causídico Benedito Carlos da Silva, inscrito na oab/ba sob o nº 7.475, sem instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento de citação, tampouco, requerimento fundamentado na urgência para realização do ato e, assim, demandar em juízo, apresentou a resposta escrita de Guilherme Dantas Bastos Neto,...”. (ID nº 27053022 – pág. 03). Informam que na data de 12 de março de 2019, 23 (vinte e três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, o Bel. Benedito Carlos da Silva, renunciou expressamente aos poderes outorgados pelo ora paciente nos autos da ação originária, pugnando, naquela oportunidade, pela sua intimação pessoal para constituir novo Defensor. Asseveram que o paciente não teve direito de constituir advogado para lhe representar nas audiências dos dias 04 e 10 de abril de 2019, ocorridas respectivamente na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA e Jacobina/BA. Nesse cenário, sustentam a nulidade pela ausência de intimação do paciente para ter conhecimento da renúncia do antigo causídico, ressaltando que o mesmo só teve conhecimento praticamente 02 (dois) meses após a ocorrência da audiência de instrução e julgamento. Assim, alegam que todos os atos seguintes à renúncia do advogado anteriormente constituído pelo paciente foram alcançados por inequívoca nulidade, haja vista a ausência de intimação deste, pessoalmente ou por edital. Por todo o exposto, pugnam pelo acolhimento de medida liminar, para suspender o curso da Ação Penal nº 0004214-51.2012.805.0211, e, no mérito, pela concessão da ordem, para reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos praticados na referida ação, a partir do momento em que o Dr. Benedito Carlos da Silva renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelo paciente, sem a respectiva e tempestiva intimação para constituir novo Defensor antes dos atos instrutórios. A liminar foi denegada, ex vi, Id. 27129302. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada ofereceu informações em Id. 27523515. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, conforme Id. 27965049.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013369-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO e outros (3)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, IGOR SILVA FELIX, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Riachão do Jacuípe, Vara Criminal
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. O impetrante alega, em apertada síntese, que a citação por edital é nula uma vez que se deu apesar de existir endereço válido constante nos autos. Além disso, argumenta ter ocorrido nulidade da intimação do paciente para conhecimento da renúncia do seu antecessor causídico vez que foi realizada assentada instrutória sem o seu conhecimento. Da análise acurada dos elementos trazidos à impetração, verifica-se que razão não assiste ao impetrante. Compulsando os autos, verifiquei que foi realizada tentativa de intimação pessoal do acusado no endereço constante na inicial, não tendo o mesmo sido encontrado para ser citado. Destarte, foi determinada a sua citação por edital (Id 150766059- fl.30), sendo, em seguida, juntada procuração e defesa prévia à fl.32. Uma vez informado o endereço atualizado do réu, na procuração juntada pelo advogado, foi determinada, à fl. 38, a citação do mesmo, por carta precatória, a qual se perfectibilizou à fl. 42, sendo apresentada nova defesa prévia (fl. 45). Nesta senda, a alegação de nulidade da citação por edital resta superada uma vez que, após o ato, o réu foi pessoalmente citado e cientificado da ação penal, vindo a apresentar nova defesa preliminar. Noutro vértice, acerca da alegação de nulidade em razão da ausência de cumprimento da carta precatória expedida para constituição de novo causídico antes da audiência de instrução também não merece respaldo. Em 14/01/2018, foi designada audiência de instrução para 04/04/2019 (fl. 47), com publicação no DJE em 11/02/2019 (fl. 49) e, somente em 13/03/2019, o advogado constituído renunciou ao mandato (fl. 64). Ou seja, o advogado constituído foi regularmente intimado para a assentada quando ainda representava o paciente. Ademais, após a renúncia, foi proferido despacho determinando a intimação do acusado para constituir novo advogado, sendo expedida carta precatória com este desiderato. Foi ainda expedida carta precatória para intimação do réu para a audiência designada. Em 18/03/2019 foi juntada certidão do oficial de justiça (fl. 72) informando que o réu não foi intimado para a audiência por não ter sido encontrado no endereço fornecido na procuração. Destaque-se que o oficial de Justiça foi recebido pela mãe do paciente a qual se comprometeu a transmitir ao mesmo a hora e local da audiência, não tendo, contudo, declinado o seu endereço atualizado. Conforme explicitado pelo juízo de primeiro grau (fl. 119): “o acusado foi devidamente citado no endereço informado pelo primeiro defensor constituído (fl. 143) e, ao se proceder à sua intimação para a audiência designada, através de Carta Precatória, o mesmo não foi localizado. Resta evidente, portanto, que o réu mudou de endereço sem comunicar a este juízo, abstendo-se do direito à comunicação dos atos processuais. Ressalte-se que o despacho de fl. 172, determinando a intimação do réu para constituir novo patrono, foi proferido antes de este juízo ter ciência da evasão do réu, uma vez que a carta precatória de intimação para audiência, com certidão negativa, foi acostada aos autos um dia após a expedição da nova carta intimatória. Importa pontuar também que a certidão de fl. 186, atestou que o réu não foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência designada porque, segundo sua genitora, ele não reside naquele endereço. Observa-se, ainda, que o réu alegou que somente foi intimado para constituir novo defensor em 18.06.2019, através da Sra. Milena Santos. Nesse sentido, merece destaque a certidão de fl. 293, emitida por Oficial de Justiça da Comarca de Feira de Santana, na qual informa que, segundo a Sra. Milena Santos, o réu não reside no endereço informado, o que evidencia a intenção do acusado de se furtar à aplicação da lei penal, ao mudar de endereço sem comunicar nos autos. Ressalte-se, por fim, que a audiência de instrução foi devidamente acompanhada por defensor dativo, regularmente nomeado por este Juízo, cujo profissional é atuante na Vara Criminal desta Comarca e presta valiosos serviços ao Poder Judiciário.” Embora a certidão informando o insucesso da intimação para constituir novo causídico tenha sido juntada apenas em 18/06/2019, esta teve o mesmo teor da certidão de intimação da audiência, indicando que o réu não foi encontrado para ser intimado no endereço apontado. Ou seja, ainda que o mandado houvesse sido cumprido em momento anterior, em nada alteraria o fato de o réu estar em local incerto e não sabido. Efetivamente, o réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo, perdendo o direito à comunicação dos demais atos processuais. Não se pode perder de vista que, à luz do artigo 367 do Código de Processo Penal, é obrigação do acusado, devidamente citado no processo, proceder à atualização do seu endereço em juízo. Desse modo, o processo não poderia quedar-se paralisado por descuido do próprio acusado, que deixou de comparecer em juízo para atualizar seu endereço. De outra banda, conforme disposto no artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. Diante da ausência do réu, o juiz nomeou defensor dativo para o ato, sendo assegurada ao paciente a ampla defesa e o contraditório, não tendo havido prejuízo para a defesa, conforme alegado genericamente pelo impetrante. Quanto às demais supostas nulidades suscitadas, o impetrante também não logrou êxito em demonstrar eventuais prejuízos delas decorrentes. Nessa toada, não há que falar-se em nulidade, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO DA CITAÇÃO PARA O IDIOMA NATIVO DO ACUSADO. RENOVAÇÃO DO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2. Uma vez que: a) a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a citação, b) a companheira brasileira do acusado também foi denunciada pelo mesmo crime e houve a constituição regular de defesa técnica e c) a Defensoria Pública da União apresentou a resposta à acusação dentro do prazo legal, não há como reconhecer a nulidade do ato processual por falta de tradução para o idioma nativo do acusado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 125218 PR 2020/0069882-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Diante de tudo o quanto exposto, CONHEÇO A ORDEM PARA, COM ESTEIO NO PARECER MINISTERIAL, DENEGÁ-LA. Salvador, de de 2022. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013369-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO e outros (3)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, IGOR SILVA FELIX, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Riachão do Jacuípe, Vara Criminal
Advogado(s):
VOTO