PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008756-63.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008756-63.2003.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado SUPERMERCADO BRENO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008756-63.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da execução fiscal nº 0008756-63.2003.8.05.0103, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pela parte exequente.

Na sentença objurgada, o magistrado entendeu que o processo encontrava-se sem qualquer impulso dos interessados por mais de cinco anos, considerando que, em razão do lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, poder-se-ia dispensar a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com o princípio da eficiência.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar antes da extinção do feito, conforme exigido pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 485, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que a mera paralisação do feito não autoriza a extinção da execução fiscal, sendo necessária a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do processo por um ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, seguida do arquivamento provisório e do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008756-63.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LARISSA COSTA QUADROS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública.

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono (incisos II e III), "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

No caso das execuções fiscais, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 é ainda mais específico ao dispor que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Trata-se, portanto, de requisito legal indispensável para a regular extinção do processo executivo fiscal por abandono, configurando nulidade absoluta a sua inobservância.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta E. Corte: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6 .830/80 E DO ART. 485, III, § 1º. 1. A intimação da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente, nos termos do art . 25, da lei 6.830/80. 2. Constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso . 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80042322020178050191, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)


No caso em exame, o juízo a quo reconheceu expressamente na sentença que dispensou a exigência da intimação pessoal da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o lapso temporal de inércia seria muito superior àquele previsto em lei para configurar a negligência das partes, o que não se coaduna com o princípio da eficiência.

Ocorre que, por mais que se reconheça a importância do princípio da eficiência na condução dos processos judiciais, tal princípio não tem o condão de afastar a aplicação de regra processual expressa que estabelece requisito específico para a validade do ato processual, como é o caso da intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação prévia à extinção do processo por abandono.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, caso verificada a não localização de bens penhoráveis, ou para o regular prosseguimento da execução, caso existam diligências pendentes de cumprimento.


Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora