PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE MARCOS FREITAS DA SILVA PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 121, § 2°, INCISOS III, IV E VI, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. FATO ANTERIORMENTE DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO FORMAL E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 383, CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A ATESTAR O ALCANCE DO ELEMENTO SUBJETIVO MOTRIZ DO ACUSADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL, DA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE REALIZOU DIVERSOS GOLPES NAS REGIÕES DA CABEÇA E DO QUADRIL DA VÍTIMA, UTILIZANDO-SE DE UM PEDAÇO DE MADEIRA. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE INFLIGIU GRANDE SOFRIMENTO À OFENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER A OFENDIDA, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. VERSÃO APRESENTADA NO BOJO DA PEÇA DEFENSIVA QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO,RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000141-82.2015.8.05.0194, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA, tendo como Recorrente ROGÉRIO GOMES ANTUNES e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso interposto, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROGÉRIO GOMES ANTUNES , por meio de seu advogado regularmente constituídos, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto nos Artigos 121, § 2°, Incisos III, IV e VI, c/c Art. 14, Inciso IIi, todos do Código Penal. Narra a Denúncia, em síntese, que: […] Consta no Inquérito Policial que no dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 23:30 horas, na Rua da Redenção, n° 126, nas casas populares velhas, nesta urbe, o indiciado tentou contra a vida da companheira, IVA MARQUES DOS SANTOS, ao deferir-lhe um golpe com um pedaço de madeira. Narram os autos que, no dia, hora e local mencionados, vitima e agressor estavam em casa, em meio a uma discussão, quando, inesperadamente, o indiciado tomou posse de um pedaço de madeira e desferiu o primeiro golpe na sua companheira, atingindo-a na regido do quadril, ato contínuo, a vitima tentou defender-se e, novamente, foi atingida com outros golpes na cabeça, bem como no braço, fazendo com que a mesma o quebrasse. Entrementes, a SAMU foi contatada, ao mesmo tempo que a Policia Militar foi acionada, onde, chegando ao local, encontraram a Senhora IVA MARQUES DOS SANTOS caída no chão, espancada e perdendo muito sangue, oportunidade em que tomaram ciência do autor do fato, ora denunciado. Ao ser procurado, ROGERIO GOMES ANTUNES foi encontrado em sua residência, onde foi preso e conduzido à autoridade policial. Ademais, foi encontrado, na posse do acusado, foi encontrado o segmento de madeira, com manchas de sangue e fios de cabelo. [...] Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou o Recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID 54681018). A Denúncia foi recebida em 22.04.2015 (ID 54681022, p. 01) Decisão de Pronúncia prolatada em 06.07.2023. (ID 54681039). Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas Razões (ID 54681040), quando pleiteia, preliminarmente, a declaração de nulidade da Decisão a quo sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do aditamento da Denúncia. No mérito, a Defesa requer a desclassificação para o delito de lesão corporal o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do Recurso (ID 54681052). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 54681050). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 56108770). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Os argumentos preliminares trazidos ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça objetivam a declaração de nulidade absoluta da Decisão de Pronúncia, sob alegação de que a inclusão das qualificadoras de utilização de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima em momento, implica prejuízos e vulneração aos princípios do contraditório e ampla defesa. In casu, verifica-se a hipótese de incidência do instituto da emendatio libeli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, que admite, em tese, a atribuição de definição jurídica diversa ao fato, mas sem modificar-lhe a descrição. Observa-se que não houve nova descrição dos fatos, tendo sido devidamente individualizada a ação do Recorrente na Exordial Acusatória, sendo explicitados, no momento processual oportuno, todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há que se cogitar de nulidade, se a peça acusatória retrata o fato que lhe deu amparo e o órgão ministerial realiza o aditamento impróprio nas alegações finais, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação do crime. Nesse sentido, vale transcrever excerto da decisão recorrida que apreciou alegação similar: […] 15 . O MP requereu a procedência do aditamento da denúncia, para incluir as qualificadoras dos incisos III e IV, por entender que o agente empregou tortura contra a vítima, além de ter impossibilitado sua defesa. 16. Não assiste razão o Parquet quanto ao aditamento da denúncia, contudo, tenho pela procedência da emendatio libelli. Explico. 17. A mutatio libelli é instituto jurídico utilizado pelo órgão acusador para permitir a inovação da definição jurídica, decorrente da produção de prova de uma elementar ou circunstância não contida na acusação, mas que surgiu como fato novo no decorrer da instrução. 18. O que se tem nos autos não é o surgimento de fato novo. Em verdade, o Ministério Público já possuía conhecimento das condições nas quais ocorreu a agressão, apontando, de maneira clara, a incidência daquelas na conduta empregada pelo acusado, quando em narrativa acusatória. Aliás, assim narrou o "Parquet" na denúncia “[…] vítima e agressor estavam em casa, em meio a uma discussão, quando, inesperadamente, o indiciado tomou posse de um pedaço de madeira e desferiu o primeiro golpe na sua companheira, atingindo-a na região do quadril, ato contínuo, a vítima tentou defender-se e, novamente, foi atingida com outros golpes na cabeça, bem como no braço, fazendo com que a mesma o quebrasse”. 19. O que se vê quando da análise da fase instrutória é que não surgiu fato novo que possibilite a "mutatio" e o consequente aditamento à denúncia, mas sim definição jurídica diversa da anteriormente imputada, em imediata referência ao art. 383 do Código de Processo Penal. Isso porque, ao considerarmos os fatos narrados, percebo que seus pormenores fáticos já sugeriam a ocorrência das qualificadoras empregadas, embora ainda não capituladas em narrativa acusatória. 20. Assim sendo, com fundamento no art. 383 do Código Penal, DEFIRO a inclusão das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP, através de EMENDATIO LIBELLI, para fins de julgamento pelo Tribunal do Júri. [...] Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR. Passando ao mérito, vale ressaltar que a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Trata-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, portanto, ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito, sem adentrar, entretanto, no meritum causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse diapasão, a validade da Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Conselho de Sentença. Da análise do caderno processual, verifica-se a comprovação da materialidade do crime através do laudo de lesões corporais (ID 54681019, p. 12), que comprovam as lesões de natureza grave sofridas pela vítima; as fotos da vítima recebendo atendimento médico e da arma do crime (ID 54681020, p. 01/05); e o relatório de investigação criminal (ID 54681021, p. 20/21) Ademais, quanto à autoria do delito, o Juiz a quo demonstrou, através sobretudo da prova oral, existirem suficientes indícios para sujeitar o Recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. As razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários foram delineados, de forma apta a estabelecer a justa causa imprescindível à Pronúncia do Réu, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade. Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, conclui-se pela existência de indícios veementes da autoria delitiva na pessoa do Recorrente, não existindo, ao revés do quanto sustentado pela defesa, prova da ausência do animus necandi. Neste sentido, colacionam-se os excertos do Édito objurgados que trazem as oitivas judiciais da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório judicial do Acusado. Confira-se: […] 32. Ao longo da instrução criminal, foi ouvida a vítima IVA MARQUES DOS SANTOS, que informou, sinteticamente, que, após ser golpeada, caiu e apenas recobrou a consciência já na cidade de Petrolina, no hospital. Disse que conviveu maritalmente com o acusado por aproximadamente 8 anos. Relatou que após agredi-la, o acusado foi embora, deixando-a no chão. 33. A depoente IRACI MARQUES RIBEIRO, mãe da vítima, informou, em síntese, que o acusado e a vítima já haviam brigado antes, mas não com tais agressões. Disse que encontrou a vítima caída, lesionada e ensanguentada. Relatou ainda que viu a primeira pancada desferida pelo acusado contra a vítima, que a levou ao chão, fazendo-a a acreditar em seu óbito. 34. Em sua oitiva, a testemunha de acusação PEDRINA LOPES DE SANTANA, relatou que chegou depois das agressões. Ao ouvir barulhos, abriu a porta de sua casa e viu a vítima já agredida, caída e ensaguentada, e o acusado indo embora. Disse que não presenciou outras agressões entre acusado e vítima. 35. A testemunha de acusação JOSÉ CARLOS DE SOUZA, em sua oitiva em Juízo, afirmou, sumariamente, que ligaram do hospital informando que havia uma moça que havia sido agredida. Disse que ao chegar no local, a filha da vítima lhe informou que o agressor era “Rogério”, momento em que foi em busca do acusado, em sua casa, prendendo-o em flagrante. Informou que apreenderam o objeto, um segmento de madeira. Informou que o acusado já era conhecido da polícia. Afirmou que viu a vítima com ferimentos na cabeça e no braço. 36. A testemunha de defesa, DOURIVAL BORGES DOS SANTOS, informou que não sabe nada sobre o fato. Disse que conhece o acusado e que nunca o viu se envolvendo em confusões, afirmando não ser pessoa agressiva. 37. Em sua oitiva, a testemunha de defesa MANOEL TEIXEIRA DA GAMA relatou, objetivamente, que não sabe nada sobre o fato, mas que conhece o acusado, dizendo ser pessoa trabalhadora que não se envolve em confusões. 38. As testemunhas DOURIVAL BORGES DOS SANTOS e MANOEL TEIXEIRA DA GAMA não presenciaram os fatos e não contribuíram para instrução probatória, sendo apenas abonatórias, limitando-se aos dados do réu e de sua vida pregressa, e não dos fatos em si imputados. 39. Demais disso, em seu interrogatório o réu ROGÉRIO GOMES ANTUNES, afirmou, em síntese, que a vítima é pessoa de difícil convivência. Disse que no dia dos fatos, estavam bebendo, e a vítima, por ciúmes, agrediu o acusado verbal e fisicamente. Disse que por esse motivo, pegou o segmento de madeira em atirou em direção à vítima. Informou que não fez isso com intenção de matá-la. Relatou que desferiu um único golpe contra a vítima e foi embora. Disse que jogou o segmento de madeira a uma distância aproximada de 5 metros. [...] Há de se ter em mente que, nesta fase instrutória preliminar, se os fatos e provas não demonstram de forma irrefragável a ausência do dolo do Recorrente, seja ele direto ou eventual – ou seja, ausente a certeza de que não houve crime doloso contra vida – inviável a requerida desclassificação do crime contra a vida para o de Lesão corporal, devendo ser mantida a pronúncia do Recorrente, já que compete ao Tribunal Popular, juiz natural da causa, a análise aprofundada sobre a intenção do agente e o veredicto sobre tal questão. No que pertine à desclassificação de crimes dolosos contra a vida na primeira fase do processo, dilucida o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio dolos, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana”1 Outra conclusão não se chega, pois, senão a de que o caso em testilha há de ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando incontroversas a materialidade e autoria do delito, ainda que existam dúvidas quanto à intenção do agente, o mesmo deve ser pronunciado, devendo o elemento subjetivo ser levado à apreciação do Conselho de Sentença, tendo em vista, que a pronúncia, constitui, mero juízo de admissibilidade para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do acusado. 2. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJ-PI – RESE nº 201100010042776 PI. Desembargador Relator: Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal. Data de Julgamento: 03/04/2012, grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME OU IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA CRIME DE LESAO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, que segundo o art. 413 do CPP é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. 2. A absolvição sumária por atipicidade da conduta e a impronúncia somente é possível mediante a presença de provas estremes de dúvidas da inocorrência do fato criminoso, o que não restou caracterizado nos autos. 3. Impossível a desclassificação do delito, tendo em vista os elementos coligidos aos autos não descartam a possibilidade de ter o réu agido impulsionado pela vontade de matar (animus necandi). Na pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, que consiste na impossibilidade de subtração do Juízo Natural do Júri para julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas de ausência do elemento subjetivo. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RESE: 201000010037089 PI. Desembargador Relator: Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal. Data de Julgamento: 11/01/2011, grifos acrescidos) É digno de nota que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução processual comprovam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao Denunciado, mas apenas que existem indícios suficientes da autoria, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. De igual sorte, o Juiz de piso evidenciou que o conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras da utilização do meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao passo que o Recorrente não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese. Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que o a execução do delito de homicídio qualificado narrado nos autos se deu com o Acusado surpreendendo a vítima, desferindo o primeiro golpe com o segmento de madeira em desfavor da vítima de inopino, impedindo que a mesma se defendesse das agressões. Ademais, as fotos acostadas aos autos e o Laudo de Lesões Corporais demonstram a existência de indícios de que a vítima foi submetida a desnecessário sofrimento, restando comprovado que a face da ofendida ficou deformada, em razão dos golpes sofridos. Não se pode perder de vista que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos): [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011. [...] PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011) Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de ROGÉRIO GOMES ANTUNES , como incurso nas previsões do art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. Por todo o exposto, CONHECE-SE o Recurso em Sentido Estrito interposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão de Pronúncia exarada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 750.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO