PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8013053-11.2024.8.05.0274 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : WESLEY CARDOSO ALMEIDA Advogado(s) : Aélio Teixeira Santana Filho (OAB/BA 38.000) e Jamille Salomão Silva (OAB/BA 65.994) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVALIDADE. ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. POSSE. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PLENITUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. QUANTIDADE. RAZOABILIDADE. FRAÇÃO MÓDICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. NEGATIVA. RECOLHIMENTO CAUTELAR. ELEMENTOS. VALIDADE. APRECIAÇÃO. HABEAS CORPUS ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. Recorrente condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), sob imputação de ter sido flagrado levando consigo e mantendo sob guarda aproximadamente 740g (setecentos e quarenta gramas) da substância popularmente conhecida como maconha. II. Apelação buscando a absolvição, sob a tese de nulidade das provas, em face de invasão desautorizada de domicílio, e, sucessivamente, insuficiência de elementos para se alcançar o juízo condenatório positivo, pugnando, ainda, pela revisão dosimétrica, aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e concessão do direito a recurso em liberdade. 1. Em que pese a discussão vigente sobre necessidade de justa causa para a incursão policial na casa do acusado e a contaminação das provas a partir dela localizadas quando ausente tal requisito, não há mínimo espaço para enfrentar essa tese se, como no caso do feito, resta patente ter havido inicial autorização do réu para que os policiais ali ingressassem e ele próprio, em interrogatório judicial, confirma expressamente que a tanto não opôs resistência. 2. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos. 3. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos virtuais a apreensão com o réu de 742,22g (setecentos e quarenta e dois gramas e vinte e dois centigramas) da droga popularmente conhecida como maconha, sob típicas circunstâncias de destinação à mercancia ilícita, configura-se a incursão objetiva na norma penal incriminadora do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes -, e a Defesa não produz nenhuma comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado. Precedentes do STJ. 5. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos dos policiais, sem alcançar o cerne da imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes assaz secundários da ocorrência e, em verdade, é a tese defensiva que se apresenta integralmente contraditória, sobretudo entre as versões apresentadas na fase inquisitorial e em instrução. 6. Reconhecida a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, afastada a possibilidade de sua desclassificação para a posse de entorpecentes para próprio consumo, notadamente quando o recurso sequer se volta a essa finalidade e apenas o réu, em juízo, sustenta a hipótese, após ter anteriormente alegado delas não fazer uso. Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. 7. No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve se ater às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância sobre elas, dentre outras, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, o que torna legítima a exasperação daquela se o delito envolve considerável quantidade de maconha, especialmente quando o julgador para tanto utiliza fração módica. 8. A reincidência do agente é fator impeditivo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que ali expressamente prevista a primariedade como condicionante para a obtenção do benefício. 10. Justifica-se a fixação do regime fechado ao agente que, embora condenado à pena definitiva entre quatro e oito anos de reclusão, ostenta reincidência. Inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 11. Se o réu respondeu ao processo preventivamente custodiado, inclusive sob fundamentos expressamente convalidados por este Colegiado no julgamento de antecedente habeas corpus, a constatação de sua subsistência ao tempo da sentença é elemento idôneo a lastrear a negativa de que recorra em liberdade. Precedentes. 12. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8013053-11.2024.8.05.0274, em que figura como Apelante Wesley Cardoso Almeida e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8013053-11.2024.8.05.0274 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : WESLEY CARDOSO ALMEIDA Advogado(s) : Aélio Teixeira Santana Filho (OAB/BA 38.000) e Jamille Salomão Silva (OAB/BA 65.994) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Wesley Cardoso Almeida interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a imputação assim condensada na denúncia (ID 76908739): “(…) Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 08 de julho de 2024, volta das 17 horas e 20 minutos, na esquina da Rua da Corrente com a Rua 8 de Maio, Bairro Alto Maron, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo 05 (cinco) petecas de maconha, e posteriormente, mantendo em depósito, na sua residência, situada na Rua da Corrente, nº 103, Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Vitória da Conquista, 02 (duas) barras de maconha, pesando, na totalidade, 742,22 g (setecentos e quarenta e dois gramas e vinte e dois centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 003152-01, à fl. 34, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos que, no decorrer de ronda de rotina, quando passavam pela Praça Sá Barreto, Bairro Alto Maron, nesta cidade, os policiais militares formam informados por transeuntes, que na interseção das ruas já mencionadas, um indivíduo comercializava substâncias entorpecentes, fornecendo-lhes suas características. De posse de tais informações, os agentes da lei se dirigiram até o local apontado e, após uma campana breve, visualizaram o acusado, o qual correspondia à descrição a eles passada, o que os levou a abordá-lo. Após revista pessoal, os policiais apreenderam com ele uma certa quantidade de maconha. Em continuidade de diligência, diante da confissão do próprio réu, os policiais foram até sua residência, próxima ao local da abordagem, onde apreenderam atrás da porta da sala da entrada do imóvel, conforme o réu lhes dissera, uma mochila, contendo uma quantidade maior da mesma substância entorpecente, além de 01 (uma) balança de precisão. Assim, estando ele incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, requer, após citação do réu para oferecer defesa escrita, o recebimento e autuação desta Denúncia, e, enfim, para se ver processar até final sentença, quando será condenado, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. (...)” De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada sob o ID 76909173, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu provadas a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu às penas definitivas de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixando o regime inicial para o cumprimento da pena pessoal como o fechado e negando o direito a recurso em liberdade. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 76909183), por cujas razões (ID 76909194) suscita, inicialmente, a nulidade das provas, por ausência de justa causa para a abordagem e violação de domicílio, a conduzir à absolvição. Sucessivamente, invoca a insuficiência probatória para se firmar o juízo condenatório positivo, inclusive ante a ocorrência de in dubio pro reo, e pugna pela revisão dosimétrica, com a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem assim pela concessão do direito a recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguição de preliminares, pugnando pelo improvimento do recurso, com a integral manutenção do decisum (ID 76909196). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (ID 78058580). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a insubsistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8013053-11.2024.8.05.0274 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : WESLEY CARDOSO ALMEIDA Advogado(s) : Aélio Teixeira Santana Filho (OAB/BA 38.000) e Jamille Salomão Silva (OAB/BA 65.994) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal. O inconformismo abrigado no recurso se inicia com a alegação de nulidade das provas colhidas no inquérito, tendo em vista que supostamente obtidas de modo ilegal, mediante abordagem imotivada e invasão desautorizada de domicílio. Sob esse prisma, considerando que a arguição se revela intrinsecamente relacionada ao contexto inicial de desvelamento dos fatos no flagrante, tem-se por necessário analisar a ocorrência delitiva desde seu nascedouro, justamente com o que se viabiliza a constatação de ali haver mácula que invalide as provas então obtidas. Conforme se extrai do caderno processual virtual, o réu foi preso em flagrante supostamente trazendo consigo e mantendo sob guarda entorpecentes de variada natureza, sendo denunciado nos termos já adredemente relatados. A natureza e a quantidade dos materiais apreendidos restaram patenteadas com Auto de Exibição e Apreensão (ID 452168635 do inquérito, fl. 14) e os Laudos de Exames Periciais nº 2024 10 PC 003152-01 (idem, fl. 24) e 2024 10 PC 003152-02 (ID 76909159), constatando-se cuidar-se de 747,22g (setecentos e quarenta e sete gramas e vinte e dois centigramas) do entorpecente -9-tetrahidrocanabinol (THC), relacionado na Lista E (Plantas Proscritas que Podem Originar Substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. As drogas estavam divididas em 05 (cinco) embalagens e 02 (duas) barras (tabletes). Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade dos fatos. Já no atinente à autoria da conduta, especialmente sob a ótica analítica de validade de sua apuração, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros no inquérito, e aqueles produzidos na instrução judicial buscaram exprimir a realidade de sua caracterização, nos termos adiante consignados. Quando do flagrante, o condutor do flagranteado, SD/PM Edjerferson Souza Torquato, asseverou: “(...) Que nesta data estava responsável pelo comando da guarnição do PETO MOTOS da 77ª CIPM, acompanhado do Sd Bruno Moura e SD Adriano, a bordo das viaturas de prefixo 9.7716 e 9.7731. Que durante um desdobramento da Operação Força Total, por volta das 17:30, encontravam-se em rondas ostensivas na Praça Sá Barreto, no Bairro Alto Marrom, quando transeuntes informaram que visualizaram um indivíduo na esquina da Rua da Corrente com a Rua 08 de Maio, no mesmo bairro, com intensa e suspeita movimentação, aparentando ser um traficante de entorpecentes. Que as informações davam conta que referido indivíduo estaria com um visível volume na cintura, aparentando ser arma de fogo. Que, diante dos fatos e da fundada suspeita, foi solicitado apoio do Serviço de Inteligência da corporação, que montou campana e visualizou um indivíduo com as características informadas. Que a situação foi repassada para guarnição, que prontamente deslocou-se até o local e, quando foi dada a voz de abordagem, capturaram o Sr. Wesley Cardoso Almeida, RG: 1284499260, sendo que, durante busca pessoal, foi encontrada em seu bolso a quantia de 05 (cinco) petecas de substância semelhante a maconha, que pela embalagem mostrava estar pronta para comercialização. Que o abordado indicou que teria maior quantidade de entorpecente em depósito na sua residência, localizada atrás da porta da sala na entrada do imóvel, no interior de uma mochila. Que a mochila foi encontrada no local indicado por Wesley e, no seu interior, foram encontradas 02 (duas) barras de substância análoga a maconha e 01 (uma) balança digital utilizada para pesagem do entorpecente, além de um rolo de fita adesiva para embalagem da droga. Que salienta que o conduzido colaborou com toda a abordagem, não sendo necessário o uso de algemas. Que diante dos fatos o indivíduo, juntamente com todo material arrecadado, foram apresentados no Plantão Central da Polícia Civil, no DISEP, para adoção das medidas cabíveis. (...)”. A testemunha do flagrante, SD/PM Bruno Moura Almeida, ratificou a versão: “(...) QUE se encontrava em Rondas na Praça Sá Barreto no bairro Alto Maron, ocasião em que transeunte passou a informação de que viu um indivíduo na esquina da Rua da Corrente com a Rua 8 de maio, no mesmo bairro com intensa movimentação aparentando estar traficando no local, bem como portava um volume na cintura aparentando ser arma de fogo; QUE após tomarem conhecimento foi acionado o serviço de Inteligência a fim de identificar o possível infrator, e confirmar a veracidade da denúncia ; QUE após confirmação de ser realmente um indivíduo característico com a descrição passada a guarnição deslocou ao local onde lograram êxito na abordagem do indivíduo WESLEY CARDOSO ALMEIDA, o qual portava 05 petecas de substancia semelhante a maconha pronta para venda; QUE sentiram forte odor oriundo da residência onde se encontrava WESLEY, o qual alegou que possui mais droga no local fato, que levou a guarnição a averiguar sendo encontrada detrás da porta da casa uma mochila com 02 barra de MACONHA e 01 balança digital e um rolo de fita adesiva usado no acondicionamento de drogas; QUE presenciou o condutor dar voz de prisão, porém não foi necessário o uso de algemas uma vez que o conduzido colaborou com a apreensão da droga; QUE informa que o conduzido possui antecedentes policiais pois foi acusado de tráfico de drogas; (...)”. O flagranteado em sede policial, confessou parcialmente a dinâmica da abordagem e a prática de condutas ilícitas (fl. 37): “(...) Que sua esposa DAMAIRES WEVELIN SANTOS SANTANA tem conhecimento da sua prisão e condução ao DISEP. conhecimento da prisão. Que sobre os fatos, tem a esclarecer que estava guardando droga para uma pessoa que não pode revelar o nome por causa da segurança dos filhos e da esposa, e também da sua própria vida. Que aceitou guardar a droga porque estava precisando de dinheiro para pagar o aluguel. Que recebeu R$ 800,00 (oitocentos reais) para guardar a substância entorpecente em sua casa. Que não estava com drogas na rua, mas sim em sua casa. Que o interrogado e sua avó estavam em casa e os policiais militares ingressaram em sua residência, dizendo que receberam uma denúncia sobre as substâncias entorpecentes. Que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, por estar transportando entorpecentes de São Paulo para Brumado/BA. Que não usa drogas. (...)”. Já na fase judicial, o contexto circunstancial dos atos ilícitos restou delineado a partir dos depoimentos e interrogatório colhidos em instrução, disponíveis na plataforma LifeSize, conforme endereços eletrônicos indicados sob o ID 76909167. O conteúdo da prova oral foi sintetizado na sentença, sem oposição da Defesa, dali se podendo extrair, em degravação aproximada e validada a partir dos registros em vídeo: “(...) que no final da tarde estavam em ronda no bairro Alto Maron, nas proximidades da praça Sá Barreto, no antigo Clube Social; que foram procurados por um transeunte informando que eles estavam vendo uma movimentação estranha no início da Rua da Corrente; que um indivíduo saia, entrava em casa e entregava alguma coisa para a pessoa, em um movimento muito constante; que foi pedido apoio, prestado para eles pelo Serviço de Inteligência; que montaram campana para ver se acontecia alguma coisa que caracterizava tráfico de entorpecente; que no tempo que estavam lá, foi observado isso, sempre chegava alguém, pegava alguma coisa e saia; que foi o momento em que fizeram a abordagem, onde encontraram Wesley; que em busca pessoal foi encontrada pequena porção, não lembra se foi 4 ou 5 petecas de substância análoga a maconha; que o mesmo confessou que estava praticando o tráfico, no caso, a comercialização do entorpecente; que ele mostrou o lugar em que estava armazenando; que a casa dele é pequena, já dá direto para rua, não tem muro, nem portão; que logo na entrada da sala, ele só vinha, pegava e devolvia para a pessoa; que era a Operação Força Total; que foram procurados por populares que fizeram o relato inicial; que foi feita campana no local; que ficaram um tempinho observando, e realmente tinha uma movimentação estranha; que ele chegava e saia sempre; que a abordagem se deu na rua; que a casa dele é aquela casa de esquina, casa que já... diretamente o portão, não tem muro, não; que a entrada da casa já é a rua; que a droga estava dentro de uma bolsa, próxima a porta; que a droga que estava no lado de dentro eram pedaços maiores, tipo barra; que além das barras, foram apreendidos balança eletrônico, sacos de geladinho e fita para amarrar; que o acusado não criou nenhum tipo de embaraço; que não era conhecido do depoente; que o acusado não negou que a droga era dele; que o acusado já falou que era dele e mostrou, não teve resistência nenhuma; que tinha uma senhora na casa e também uma criança; que não lembra se teve mais alguém no imóvel; que não criaram nenhum tipo de embaraço; que transeuntes falaram o estereótipo e o local e indicaram que perceberam que ele sempre botava a mão na cintura e não sabiam se era só questão se estar fazendo tráfico de drogas ou poderia estar armado também; que da informação até o momento da abordagem, durou o tempo da campana, cerca de 40 minutos a uma hora mais ou menos; que no momento que abordaram, ele estava próximo a residência dele; que a residência era na esquina; que fica no início da Rua da Corrente; que o acusado já indicou o local; que eles pegaram e saíram; que a mochila estava escondida atrás da porta; que não sabe dizer se na casa reside o acusado e a esposa; que viu a criança; que na abordagem pessoal, o acusado informou que tinha mais droga na residência dele; que a quantidade apreendida com acusado na rua era petecas fracionadas e já caracterizaria tráfico; (...)”. Depoimento da testemunha Edjeferson Souza Torquato. “(...) que estava na guarnição comandada pelo Soldado Torquato, juntamente com o Soldado Adriano, realizando a operação Força Total; que receberam informações de moradores do bairro, transeuntes, que havia um homem realizando tráfico de drogas em determinada residência; que foram passadas as características da casa e do homem; que de pronto informaram a guarnição do Setor de Inteligência que deslocou até o local e observou o homem com a determinada característica, com movimentação estranha na casa com chegada e saída de pessoas; que o informaram a eles o local exato e foram até lá; que quando chegaram localizaram o homem na porta do imóvel e realizaram a abordagem; que o depoente fez a busca pessoal nele e encontrou um total de 5 cocada de maconha no bolso dele; que questionou ao acusado sobre a procedência da droga; que o acusado informou que pertencia a ele e o restante do material estaria em uma mochila dentro do imóvel; que o Soldado Adriano encontrou a mochila, segundo ele, atrás da porta da sala; que dentro da mochila tinha duas porções maiores da mesma droga, uma balança de precisão e fita para fazer o armazenamento da droga; que o abordado não manifestou nenhuma resistência e foi bem cooperativo no dia; que no imóvel tinha outras pessoas também, acha que é a esposa, que está grávida ou estava, não sabe se já ganhou neném e uma criança de colo também; que após isso, conduziram ele para o DISEP com o material; que no momento da abordagem o acusado disse que era sujeito homem, que perdeu e não iria resistir; que realmente admitiu que a droga era dele; que não conhecia o acusado de outra abordagem; que o Serviço de Inteligência foram os primeiros a chegarem no local e observaram uma movimentação estranha, que o referido homem estava sim realizando tráfico de drogas no local e solicitaram a guarnição do depoente; que chegaram a abordar o acusado já sabendo que ele estava realizando a prática de tráfico de drogas; que o imóvel é de esquina; que a lateral do imóvel tem janela para rua; que a frente do imóvel também para a rua; que ele estava na porta da residência; que a porta já dava na rua; que se trata daquele modelo de casa antiga com janelas para a rua; (...)”. Depoimento de Bruno Moura Almeida. “(…) que estava subindo da barraca em que trabalha com uma tia; que quando chegou na esquina da Praça Sá Barreto, eles o abordaram; que no momento da abordagem, eles o abordaram e acharam duas ‘dola’ de maconha em seu bolso; que perguntaram onde ele morava; que disse que morava na próxima esquina; que perguntaram se tinha problema de irem em sua casa; que o interrogado falou que não, que estava tranquilo; que chegando em casa estava sua avó, sua mulher grávida; que lá mora seu pai, a mulher do seu pai, o interrogado e sua mulher, e as crianças; que eles entraram e no momento a sua avó saiu para fora de casa; que eles o pegaram e botaram dentro do seu quarto; que perguntaram se ele tinha passagem; que falou que estava respondendo, que tem um processo que estava em ‘recorre’, de 2022; que perguntaram se tinha problema o acusado acompanhá-los até o DISEP; que ele disse sem problemas; que nisso sua mãe começou a passar mal; que foi quando exaltou os ânimos, sua mulher grávida; que mesmo assim continuou abordado e acompanhou eles para o DISEP; que quando chegou no DISEP, eles apresentaram essa mochila; que a mochila não é sua e nem foi encontrada na sua casa; que não sabe onde os policiais encontraram a mochila; que não viu onde eles pegaram; que quando entrou em casa, que foi quando sua mulher começou a passar mal; que o policial o botou dentro do seu quarto; que os dois que prestaram depoimento ficaram na cozinha e ele dentro do quarto; que a droga que estava em seu bolso era para consumo; que o interrogado é usuário de maconha; que não conhecia os policiais; que não teve problema com nenhum policial militar em Vitória da Conquista; que já foi preso por transporte de droga; que o processo está em ‘recorre’; que ficou uns sete meses preso e saiu de alvará; que tem dois filhos, um recém-nascido e outro de um ano e pouco; que tem mais dois filhos que é de outro casamento; que os dois mais novos moram com ele; que trabalha com acarajé; que monta a barraca 8 horas da manhã, 9 horas; que no dia sua mulher subiu mais cedo para casa, por conta da gravidez; que ele subiu andando umas 5 horas; que sua mulher subiu de UBER; que na quina de casa, eles o abordaram; que a barraca de acarajé fica na 9 de Novembro; que tem um ponto que é alugado, dado por sua mãe; que tem um ponto na barraca da sua tia, em frente a Nacional, que trabalha com sua tia; que trabalha com sua tia e tem seu ponto alugado; que sua esposa também trabalha junto; que até o último mês de gravidez, ela estava trabalhando na barraca; que na residência onde supostamente foram localizados os entorpecentes moram seu pai, a mulher do seu pai, que rachavam o aluguel ele e sua mulher; que sua avó estava lá porque estava cuidando do recém-nascido que é filho da mulher do seu pai; que sua avó não mora lá; (...)”. Interrogatório do réu. Pois bem. Do que se extrai do cotejo entre a imputação e conjunto probatório, deflui-se que, apesar da parcial e contraditória negativa do réu, há elementos bastantes para se reconhecer, sem dubiedade, a autoria dos fatos, notadamente diante da versão dos policiais em ambas as fases da persecução e da ausência de elementos probatórios mínimos em sentido oposto. Sob esse aspecto, a partir dos depoimentos colhidos, torna-se possível a contextualização das circunstâncias do flagrante, firmando-se a efetiva compreensão de que, em ronda policial rotineira, policiais militares receberam a informação de que havia um indivíduo traficando drogas, a partir do que se desencadearam diligências prévias, por meio das quais o réu foi avistado portando entorpecentes, os quais foram com ele efetivamente localizados, com subsequente indicação do local onde havia maior quantidade guardada (em sua residência). Gize-se que, a partir do conjunto probatório, não há, apesar da controvérsia instaurada com o recurso, elementos que minimamente permitam identificar alguma irregularidade no procedimento de abordagem do réu, muito menos capaz de anular o flagrante e as provas ali obtidas. Isso porque, para além da localização com o réu de parte das drogas ainda em via pública, ele próprio consignou em depoimento judicial que autorizou a entrada dos policiais no imóvel. A dinâmica dos fatos delineada pelos testemunhos policiais e a versão judicial do próprio réu, portanto, em nada converge para a ocorrência de nulidades ou abusos, sobretudo sob a perspectiva de que nada apontou se tratar de incursão residencial forçada, como sustentado no recurso. A hipótese, em verdade, sequer desafia a análise da justa causa para a incursão, capaz de afastar a inviolabilidade do domicílio, tendo em voga que a autorização do morador – repise-se, admitida por todos os ouvidos – se revela antecedente, convalidando a diligência, nos exatos termos da previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal: CF/ Art. 5º ………………. …………………………………………. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Outra não é a compreensão jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão. 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. 6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 9. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 10. No caso concreto, a Corte local afastou a aplicação do redutor com base na existência de ação penal em curso contra o réu, pelo mesmo delito, assim como na quantidade e variedade da droga encontrada no local por ele indicado: 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 113 (cento e treze) unidades e 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 75 (setenta e cinco) "pinos". 11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) “APELAÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVAS ILÍCITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONTAMINAÇÃO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PERMISSÃO DO MORADOR. VALIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Havendo a permissão do morador para revista do imóvel pela autoridade policial, elidido está qualquer argumento alusivo à tese de invasão de domicílio e produção de prova ilícita. 2. O reconhecimento da autoria delitiva e apreensão do produto do crime na posse do acusado, não há razão plausível para adotar a tese de inexistência de culpabilidade na conduta praticada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.” (TJ-PA - APR: 00072840420108140401 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 01/03/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/03/2018) Portanto, se o ingresso dos policiais na residência se deu, de modo incontroverso, sob consentimento do réu, o que, repise-se, é por ele próprio confessado, não há embasamento fático mínimo para se questionar a validade da incursão e, por conseguinte, das drogas que a partir dela foram achadas. Consequentemente, não há, de fato, nulidade probatória a ser reconhecida, tornando-se impositivo afastar a tese recursal anulatória. Em verdade, o que se extrai do feito é que à versão acusatória, corroborada pelos elementos probatórios materiais, não se confrontou nenhuma outra prova, resumindo-se a Defesa do acusado à genérica negativa de autoria, inclusive de modo contraditório, tendo em vista que o réu alterou substancialmente a versão dos fatos entre os depoimentos na fase policial e em instrução. Nesse sentido, como adrede consignado, o réu inicialmente negou estar com drogas consigo, confessando as guardar em sua residência para outro traficante, alegando que ali teriam os policiais ingressado sem autorização ou mandado judicial. Ainda na fase inquisitorial, o réu afirmou que “não usa drogas”. Judicialmente, porém, passou a afirmar que de fato foi abordado na rua, portando drogas para consumo próprio, e que permitiu o ingresso dos policiais em sua residência, onde, todavia, não havia drogas, sendo estas “plantadas” por aqueles. Sem muito esforço, portanto, constata-se não se dispor de elementos probatórios minimamente suficientes para elidir a versão acusatória, ancorada nos sólidos depoimentos policiais e na comprovação material do fato. Anote-se, inclusive, que nada obsta a valoração dos depoimentos policiais para que se alcance a compreensão positiva acerca da incursão criminosa. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material das substâncias ilícitas efetivamente apreendidas, sem contraprova produzida. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” (STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que ‘os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie’ (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais. Outra, aliás, não é a compreensão jurisprudencial do tema em casos semelhantes, inclusive neste Colegiado (em originais não destacados): “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVALIDADE. ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. DILIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. POSSE. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. ESTADO FLAGRANCIAL. TEMPO. PROTRAIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SUFICIÊNCIA. PLENITUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. NEGATIVA. RECOLHIMENTO CAUTELAR. ELEMENTOS. SUBSISTÊNCIA. REGIME. COMPATIBILIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. No esteio do mais atual entendimento assentado nas Cortes Superiores, a abordagem pessoal e o ingresso desautorizado de policiais na residência do suspeito da prática criminosa não é ilegal quando derivado de justo juízo indiciário acerca de seu estado flagrancial. Nesse sentido, se os policiais, em ronda, avistam indivíduos que, ao visualizarem a guarnição, empreendem fuga e se abrigam em um imóvel, tem-se por legítima a suspeita da prática ilícita no local, justificando a diligência de ingresso naquele, especialmente quando ali prontamente localizada considerável quantidade de substâncias entorpecentes de variada natureza. Precedentes. 2. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos. 3. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu de mais de 270 (duzentos e setenta) gramas da droga popularmente conhecida como maconha e 60 (sessenta) gramas daquela conhecida como cocaína, inclusive sob apresentação de pó e de pedra, em típicas circunstâncias de destinação à mercancia ilícita, configura-se a incursão objetiva nas normas penais incriminadoras dos art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. Reconhecida a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, afastada a possibilidade de sua desclassificação para a posse de entorpecentes para próprio consumo, notadamente quando a quantidade destes, confrontada com sua natureza e forma habitual de consumo, revela a total impossibilidade de tal destinação. Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz nenhuma comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de qualquer intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado. Precedentes do STJ. 6. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos dos policiais, sem alcançarem o cerne da imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes secundários da ocorrência. 7. Procedendo-se ao cálculo dosimétrico, em todas as fases em que desdobrado, bem assim às imposições acessórias da condenação na exata observância aos preceitos legais de regência, inclusive em ampliado benefício do agente, não há espaço para qualquer correção em tal capítulo da sentença ex officio. 8. Se o réu respondeu ao processo preventivamente custodiado, sob fundamentos assentados na gravidade concreta da conduta empreendida e no risco de que, em liberdade, a volte a cometer, a constatação de sua subsistência ao tempo da sentença é elemento idôneo a lastrear a negativa de que recorra em liberdade, especialmente quando já operada a compatibilização do recolhimento cautelar com o regime de cumprimento da pena fixado na sentença. Precedentes. 9. Apelação não provida.” (TJ-BA - Apelação: 80025905920228050248, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2024) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da minorante do § 4, do mesmo dispositivo. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea para desfecho condenatório. Invocação do postulado do in dubio pro reo. Impertinência. Autoria e materialidade comprovadas à sobeja. Acervo probatório uniforme e concludente. Flagrante. Agente que guardava crack, subproduto da cocaína, no interior de sua residência. Prova testemunhal associada a outros elementos, inclusive confissão, operada em ambas as etapas da persecução penal. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Eventuais divergências ou inconsistências que não resvalam no comprometimento dos relatos policiais, máxime quando dizem respeito a questões meramente periféricas. Pena. Insurgência não veiculada no apelo. Aferição de ofício. Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59, 60 e 68, do CP, e 42, da LAD, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade Conhecimento e desprovimento do recurso. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução/consecução de um dos dezoito núcleos/verbos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro. O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização. (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225). Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos ou que indiquem propósito de prejudicar o réu. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório - formado pelo inquérito policial e corroborado pela confissão do apelante e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante -, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. (TJGO. Ap. Crim. nº 0033250-60.2020.8.09.0175. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. 2ª Câm. Crim. J. em 03.02.2021. DJe, edição do dia 03.02.2021). ‘A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado. Precedentes do STJ. Diante da dinâmica da atividade policial e da quantidade de ocorrências de que participam seus respectivos agentes, eventuais divergências e imprecisões periféricas nos depoimentos destes são insuficientes para infirmar sua validade quanto ao núcleo da imputação, sobretudo quando, a esse respeito, as versões se mantêm hígidas e detalhadamente congruentes nas duas fases da persecução penal.” (TJBA. Ap. Crim. nº. 05024148520178050103. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. J. em 09.08.2022. Pub. em 10.08.2022). Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas. (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator DES. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019). Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802066-77.2021.8.15.0231, Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com as drogas efetivamente apreendidas. Demais disso, é também imperativo gizar que a tipificação delitiva do crime de tráfico de entorpecentes possui multiplicidade de núcleo, abarcando diversas condutas, dentre as quais foi objetivamente enquadrada aquela empreendida pelo réu, ao trazer consigo e guardar entorpecentes ilícitos. Com efeito, assim se põe a abrangente redação do art. 33 da Lei nº 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." Diante de tal tipificação específica, tem-se por forçosa a conclusão de que o recorrente, de fato, incidiu na prática da conduta legalmente reprimida, ao trazer consigo e manter sob guarda considerável quantidade de entorpecentes, sob características indicativas inequívocas de sua destinação à mercancia, não havendo, pois, reproche a ser feito nas conclusões fáticas do julgado acerca de tais delitos. Note-se que, sendo o conjunto probatório inequivocamente condutor ao reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, inviável a possibilidade de desclassificação para a conduta de posse de entorpecentes para próprio consumo – inclusive porque o réu, em juízo, negou a propriedade das drogas e em sede policial disse delas não fazer uso. Para além disso, tem-se que a tese esbarraria na realidade consumo dos entorpecentes apreendidos com o réu, ao se a confrontar com a quantidade que guardava. Portanto, em face do montante de drogas apreendido com o réu, bem assim de seu acondicionamento, extirpa-se a possibilidade de se as reconhecer como destinadas a consumo próprio, pelo que incogitável a desclassificação para o ilícito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 – o que, repise-se, foi apenas ventilado no depoimento judicial do réu, sem pedido próprio no recurso. Consequentemente, acerca do juízo condenatório, impõe-se a manutenção do decisum, reconhecendo a incursão do acusado no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33). Firmadas a prática delitiva e sua respectiva autoria, a partir de conjunto probatório imune a nulidade, cumpre analisar a dosimetria das penas alcançadas na origem, tema, ainda que tangencialmente, igualmente contido na impugnação recursal. Nesse aspecto, o exame do comando condenatório deixa claro que, na primeira fase, a dosimetria penal se estabeleceu um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sob fundamentação assentada na quantidade das substâncias apreendidas, sob a égide do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nesse aspecto, assim se firmou o julgado (com destaques acrescidos): “(...) Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo acusado, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas. Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena-base. Registra antecedente criminal, porém, a condenação sofrida nos autos n.º 0013037- 68.2022.8.13.0525 será objeto da segunda fase de aplicação da pena. Não há dados sobre personalidade e conduta social. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não desfavoreceram. As consequências dos crimes são as normais do tipo. Verifica-se que foram apreendidas em poder do acusado considerável quantidade de maconha, sendo 747,22 g, impondo-se pequeno afastamento da pena base do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado. (...)”. O procedimento, não demanda reproche, tendo em vista que observadas as efetivas diretrizes dele regentes, em estrita correlação de razoabilidade com o caso concreto, inclusive no que respeita ao quantum de exasperação da pena, tendo em vista que a adoção do mais módico de seus critérios, com a atribuição da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas em abstrato para cada circunstância judicial, já a projetaria para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão – acima do quanto efetivamente fixado. Logo, nada a alterar na primeira fase dosimétrica. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante objetiva da reincidência (CP, art. 61, I), tendo em vista que o réu conta com condenação definitiva pela mesma imputação, oriunda da ação penal nº 0013037-68.2022.8.13.0525, tramitada na comarca de Pouso Alegre / MG. Em razão disso, foi a reprimenda majorada em 1/6 (um sexto), igualmente o mais módico dos critérios, a afastar demanda para que seja ajustado o procedimento. Já na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, havendo-se de registrar que, ante a reincidência, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para cuja incidência é requisito sine qua non a primariedade do agente. Confira-se: “Art. 33..................... (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Por conseguinte, nada há a se ajustar no cálculo da pena, devendo ser esta ratificada no total definitivo de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Já no que concerne às prescrições acessórias da condenação, tem-se que o recrudescimento do regime para o cumprimento da pena se encontra ancorado na reincidência, hipótese que descola o procedimento de sua fixação da previsão meramente quantitativa, contida no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Veja-se: “Art. 33............. (...) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;” Portanto, não há o que se modificar acerca de tal tema. Por fim, registra-se no feito que ao réu foi negado o direito a recurso em liberdade, considerando que “permaneceu preso durante toda a instrução criminal, assim como ainda persistentes as causas que impuseram sua prisão preventiva, já que é reincidente em crime doloso”. Cuida-se, como se constata, de fundamentação calcada em técnica per relationem, remetendo aos argumentos originalmente utilizados para o decreto constritivo, os quais, in casu, já foram apreciados e convalidados por esta Corte. Com efeito, uma vez decretada a prisão preventiva do recorrente, foi impetrado habeas corpus em seu favor, tramitado sob o número 8044941-44.2024.8.05.0000, no qual, sob esta mesma relatoria, se convalidou, à unanimidade, a constrição. Repise-se o quanto ementado no aludido julgamento, havido em 20/08/2024: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pela dedicação habitual à prática ilícita, tendo em vista que já contando com outra imputação por idêntico delito em outro Estado da Federação. 2. Como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social. Precedentes. 3. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Precedentes. 4. Patente a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, mas, ao revés, seu concreto embasamento em elementos evidenciadores do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, revela-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a alegação, por este, de reunir predicativos pessoais positivos. Precedentes. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.” Como se infere, no aludido writ, os fundamentos para a constrição do ora recorrente foram aprofundadamente apreciados e convalidados, sob concepção que não se altera com a prolação da sentença, mas, ao revés, por esta se fortifica. Afinal, estando a manutenção do recolhimento assentada em fundamentação já reputada idônea, não há que se falar em revogação do recolhimento preventivo quando da prolação da sentença, até porque sequer se revelaria lógico que, constatada a subsistência objetiva dos elementos a tanto autorizadores, fosse o réu colocado em liberdade justamente quando a constatação dos elementos justificadores da custódia se transmuta de indiciária em definitiva. Ilustra-se (com destaque acrescidos): “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO SEGREGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante, na forma do § 1º do art. 387 do CPP, negou ao paciente o apelo em liberdade sob o fundamento de que subsistiriam os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, diante da elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido (500,2 kg de cocaína). 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva’ (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 574178 SP 2020/0089892-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020) Destarte, sem razão a pretensão de se conceder ao recorrente, em sentença, o direito de recorrer em liberdade. Conclusão À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, observando-se as estritas delimitações do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes as prescrições do julgado. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede firmadas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator