PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015880-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RE 1.355.208. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal de débito de IPTU no valor de R$ 1.217,79 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), por inércia da Fazenda Pública após intimação para dar andamento ao feito.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral.

RAZÕES DE DECIDIR

O valor da execução fiscal, de R$ 1.217,79, é considerado de baixo valor.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou o entendimento de que é legítima a extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da prévia adoção de medidas extrajudiciais, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título.

A inércia da Fazenda Pública, após a intimação pessoal, culmina no abandono processual, justificando a extinção da ação, ainda que o argumento do Município seja de que a CDA é válida.

DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015880-97.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CLAUDETH DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015880-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra CLAUDETH DA SILVA OLIVEIRA (Processo n.º 8015880-97.2022.8.05.0004), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A ação originária foi proposta para a cobrança de débitos de IPTU, relativos aos anos de 2019 a 2021, no valor total de R$ 1.217,79 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos).

O Juízo de primeiro grau, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, verificou a sua inércia, culminando na extinção do processo por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a execução fiscal não se submete integralmente ao Código de Processo Civil, mas à Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), que prevê que o endereço do devedor é um requisito da CDA apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Afirma, ainda, que a sentença foi "precipitada" e que a CDA atende aos requisitos legais. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

O apelado não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015880-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, por inércia da Fazenda Pública, quando o valor do débito exequendo é considerado de baixo valor.

Sustenta o apelante que a extinção do processo sem resolução do mérito se mostrou equivocada e precipitada, defendendo que a execução fiscal é regida por lei especial, a qual não exige o endereço exato do devedor como requisito de validade da CDA.

A tese do Município, contudo, não prospera, em face da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 452, já preconizava que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". No entanto, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), em 19 de dezembro de 2023.

Nesse julgado, o Pretório Excelso fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1184, "dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".

Em complemento, a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabeleceu que são consideradas de baixo valor as execuções fiscais "inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A referida resolução também reforça que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa".

No caso dos autos, a Execução Fiscal tem como objeto a cobrança de R$ 1.217,79 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), valor significativamente inferior ao parâmetro fixado pelo CNJ. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que, mesmo após intimação, não deu prosseguimento à demanda. Tal inércia, à luz da recente jurisprudência vinculante, não se configura apenas como abandono processual, mas como uma manifestação da ausência de interesse de agir.

O ajuizamento de uma execução fiscal de valor irrisório, sem a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais para a cobrança, onera o Poder Judiciário, violando o princípio da eficiência administrativa. A extinção da ação, portanto, não é uma faculdade do juiz, mas uma medida legítima para racionalizar a gestão processual, conforme validado pelo Tema 1184 do STF.

A alegação do apelante de que a CDA e a petição inicial estão corretas não infirma a conclusão do juízo de origem, uma vez que o fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial, mas a falta de interesse de agir e a inércia, em consonância com o entendimento superior.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade, por estar em estrita conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator