PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGUROS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MORA CONTRATUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor buscava a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com pedido de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, substituição da Tabela Price pelos sistemas Gauss ou SAC, exclusão de tarifas administrativas e anulação de seguros supostamente contratados mediante venda casada. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas; (iv) verificar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (v) definir se houve venda casada na contratação dos seguros vinculados ao financiamento; e (vi) estabelecer se houve descaracterização da mora contratual. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade das cláusulas contratuais. A perícia contábil revela-se desnecessária em ação revisional de contrato bancário quando a aferição da abusividade dos encargos decorre do simples confronto entre as cláusulas contratuais e os parâmetros fixados pela jurisprudência e pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado para operações da mesma natureza. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a alegação de abusividade contratual. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para caracterizar a pactuação expressa. A substituição judicial da Tabela Price pelos sistemas Gauss ou SAC exige demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou vício de consentimento, inexistentes no caso concreto. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato é válida quando expressamente prevista no contrato, compatível com os parâmetros de mercado e vinculada a serviços efetivamente prestados. A contratação facultativa de seguros mediante instrumentos apartados, com adesão específica do consumidor e ausência de prova de condicionamento do crédito, afasta a configuração de venda casada. A inexistência de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual impede o afastamento da mora do devedor. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n.8184884-73.2024.8.05.0001 em que figuram como Apelante GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR e como Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184884-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gesse Trindade Sampaio Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador - Ba ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A. A parte autora ingressou com a Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual em face do Banco Volkswagen S.A., visando a alteração das cláusulas financeiras estabelecidas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado em julho de 2023, que teve por objeto um veículo usado marca Volkswagen, modelo Saveiro CS Trendline, pelo valor total de R$ 59.990,00, mediante entrada de R$ 20.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 47.785,15, em 60 prestações mensais e fixas de R$ 1.295,99, com taxa de juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,29% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 23,24% ao ano. O Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando a necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovar a abusividade dos juros aplicados e a ilegalidade da Tabela Price. No mérito, reiterou as alegações da inicial sobre a redução das prestações do financiamento, a possibilidade de revisão de súmulas e jurisprudências dos tribunais superiores, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade do método de amortização francês, pleiteando sua substituição pelo sistema de Gauss ou SAC, bem como o afastamento das tarifas administrativas e das cobranças de seguros, que caracterizariam venda casada. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184884-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença em decorrência do julgamento antecipado da lide, asseverando que o indeferimento da prova pericial contábil importou em evidente cerceamento de defesa, obstaculizando a demonstração técnica dos encargos abusivos que alega terem sido embutidos na Cédula de Crédito Bancária. A preliminar não merece acolhimento. A análise dos autos evidencia que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, dependendo a sua solução da interpretação das cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancária acostada aos autos e do confronto dos encargos pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, avaliando a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo indeferir diligências, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente o instrumento contratual e o extrato da operação financeira, mostra-se suficiente para a análise da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas administrativas e das coberturas securitárias contratadas, dispensando a realização de perícia técnica contábil. Isso porque a aferição de eventual abusividade contratual decorre do exame jurídico dos elementos documentais já produzidos, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo questão técnica complexa que demande conhecimento especializado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ações revisionais de contrato bancário quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o adequado julgamento da controvérsia. Assim, estando a causa devidamente instruída e inexistindo fato controvertido dependente de prova técnica, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Quanto aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, conforme Súmula 596/STF, admitindo-se a revisão das taxas apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza. No caso concreto, o contrato de financiamento foi celebrado em julho de 2023, restando pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,29% ao ano. Conforme consulta ao Sistema do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado praticada no mesmo período de julho de 2023 para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas era de 26,06% ao ano. Constata-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada pelas partes (23,29% ao ano) revela-se inferior à taxa média de mercado de referência praticada no setor financeiro (26,06% ao ano). Sendo o encargo estabelecido abaixo da média de mercado, resta afastada qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva no encargo da normalidade, devendo ser integralmente preservada a taxa de juros estipulada no ajuste. Em relação à capitalização mensal de juros, a sua incidência é autorizada em contratos celebrados por instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada no instrumento de crédito, nos termos do enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da tese firmada no Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça e consolidada na Súmula 541 da mesma Corte, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização composta de juros, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, o exame da Cédula de Crédito Bancária revela que a taxa de juros mensal de 1,76% multiplicada por doze equivale a 21,12%, enquanto a taxa anual estipulada no contrato é de 23,29% ao ano, evidenciando que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que atesta a regularidade e a clareza da pactuação dos juros de forma composta e capitalizada mensalmente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Quanto ao sistema de amortização, a utilização da Tabela Price como mecanismo para obtenção de prestações uniformes e periódicas não é vedada pela legislação de regência e não importa, por si só, na prática de anatocismo ilícito ou de cobrança irregular de juros compostos sobre juros vencidos. Trata-se de metodologia matemática amplamente empregada nas operações de financiamento de longo prazo que distribui os juros e a amortização do capital ao longo das parcelas contratadas, em conformidade com a autonomia da vontade manifestada pelo consumidor ao anuir com prestações fixas e predeterminadas desde o início do relacionamento. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou vício de consentimento na contratação, revela-se descabida a pretensão da parte Apelante de substituição judicial do método de amortização originalmente pactuado pela Tabela Price pelos sistemas Gauss ou SAC, os quais não possuem aplicação cogente nem podem ser impostos unilateralmente em desconformidade com os termos livremente avençados. Revela-se oportuna a transcrição de trecho da sentença no tocante à matéria em exame: “O pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS ou SAC não encontra amparo legal. O STJ, ao julgar o REsp 973.827/RS (Tema 25) sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou que a Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ou capitalização ilícita. A capitalização mensal de juros é lícita e expressamente autorizada pelo art. 28, §1°, inciso I, da Lei n° 10.931/2004 para as CCBs, e foi pactuada no instrumento contratual. A taxa anual (23,29%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,76% × 12 = 21,12%) confirma a capitalização mensal expressamente prevista. A ausência de menção textual ao nome do método de amortização na CCB não invalida sua aplicação; a constância das prestações é da essência do produto contratado e decorre das condições nele estampadas. Improcede o pedido." A insurgência do Apelante abrange, também, as tarifas de cadastro no valor de R$ 1.398,00, avaliação do bem no valor de R$ 499,00, e despesa com registro do contrato no valor de R$ 485,03, asseverando a abusividade e a ausência de amparo para tais cobranças. Contundo não merece acolhimento a insurgência quanto à tarifa de cadastro. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, admitiu sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a tarifa constou do instrumento contratual, e a sentença apontou compatibilidade do valor cobrado com os parâmetros de mercado. Portanto, diante da previsão contratual expressa, da efetiva prestação do serviço de análise cadastral e da conformidade do valor com os parâmetros de mercado, impõe-se a manutenção da cobrança, devendo ser mantida a sentença também nesse particular. Do mesmo modo, não há ilegalidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, sob o rito do Tema 958, reconheceu a validade da referida cobrança em contratos de financiamento de veículos garantidos por alienação fiduciária, ressalvando-se a demonstração de abusividade por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva no caso concreto. No caso sub judice, o objeto do financiamento é um veículo usado, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, circunstância que torna legítima e tecnicamente necessária a realização de vistoria prévia e avaliação técnica do bem para aferição do seu real estado de conservação, valor de mercado e garantia da operação de crédito concedida pelo banco. O valor de R$ 499,00 contratado sob a rubrica de avaliação do bem usado não se revela desproporcional ou abusivo em relação aos custos operacionais da diligência. Outrossim, o Autor não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de efetiva realização do serviço de vistoria e avaliação, ônus processual que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a higidez da cobrança. No tocante à despesa com o registro do contrato, no valor de R$ 485,03, a sua cobrança decorre de imposição legal prevista no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que condiciona a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos automotores e a sua eficácia contra terceiros à anotação do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente. O Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema 958, assentou a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a hipótese de serviço não prestado ou de excesso verificado. No presente caso, a anotação da alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A. restou cabalmente demonstrada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) sob a placa PKM5D57, acostado ao ID 105292495, o que atesta a efetiva realização do registro contratual perante o DETRAN/BA e legitima o repasse do custo cartorário/administrativo suportado pela instituição financeira. Dessa forma, restando demonstrado que as tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato foram expressamente pactuadas, possuem amparo normativo e tiveram os seus serviços efetivamente prestados, deve ser mantida a improcedência do pedido revisional também neste ponto. A parte Apelante sustenta a abusividade e a nulidade das contratações de seguro embutidas no financiamento, consistentes no Seguro de Proteção Financeira de R$ 2.452,63, de Seguro de Acidentes Pessoais de R$ 594,00, de Seguro GAP de R$ 650,00 e Seguro Franquia de R$ 680,00, asseverando a ocorrência de venda casada pela ausência de opção de escolha da seguradora, em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancária traz cláusula expressa em destaque evidenciando que a contratação de seguros constitui faculdade exclusiva do emitente, não consistindo em condição para a concessão do crédito bancário. Cumpre ressaltar que a pretensão de restituição integral e retroativa dos prêmios pagos revela-se indevida, visto que o Autor esteve sob a proteção e cobertura securitária durante todo o período, não tendo formalizado pedido administrativo de cancelamento das apólices perante a seguradora Cardif do Brasil. Admitir a devolução de valores após o decurso do tempo em que as garantias estiveram ativas importaria em enriquecimento sem causa do consumidor, já que o banco e a seguradora suportaram o risco de eventual sinistro ocorrido no período. Portanto, resta afastada a alegação de venda casada e de abusividade nas coberturas securitárias pactuadas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. A caracterização da mora deve observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo paradigma do Tema 28, que dispõe que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual é o único fator capaz de descaracterizar a mora do devedor. Como analisado nos autos, não restou demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, uma vez que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas abaixo da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil e a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista no instrumento de crédito, preenchendo todos os requisitos legais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184884-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO
A parte Apelante requer a reforma da sentença visando à adequação das taxas de juros remuneratórios aos limites previstos no Código Civil, bem como o afastamento da capitalização mensal dos juros e a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP, paradigma do Tema 972, assentou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de restar configurada a venda casada, prática abusiva repelida pela legislação consumerista.
A análise do conjunto probatório revela que a contratação dos referidos seguros ocorreu de forma opcional e consciente pelo consumidor, inexistindo qualquer elemento de prova a demonstrar que a concessão do financiamento do veículo estivesse condicionada à adesão às apólices, ônus probatório que incumbia ao Autor e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, constata-se que o consumidor firmou propostas de adesão e certificados de seguro em instrumentos apartados da cédula de crédito, de forma eletrônica e com assinaturas específicas mediante biometria facial, ratificando a contratação voluntária das apólices perante a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. para cobertura de morte, invalidez por acidente, desemprego involuntário, despesas acessórias e reembolso de franquia, inclusive com indicação detalhada de coberturas, limites e prêmios de cada produto securitário.
A parte Recorrente postula o afastamento da mora contratual com base nas alegadas abusividades apontadas na petição inicial.